TJRN - 0803299-07.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803299-07.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 1 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
01/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:49
Juntada de laudo pericial
-
22/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:17
Juntada de termo
-
19/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 21:00
Juntada de diligência
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803299-07.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA AUXILIADORA DE MOURA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 09/07/2025, às 08:40h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Local de encontro: Em frente Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Observações: 1 - A intimação da parte autora, Srª.
MARIA AUXILIADORA DE MOURA, comparecer ao local designado, munido do documento de identificação oficial (RG) para coleta de Padrões Vocais. 2 - A intimação da parte ré, EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, SOMPO SEGUROS S.A., para que de forma imprescindível, proceda o envio do áudio questionado ao e-mail deste expert ([email protected]) com a máxima brevidade e celeridade.
Apodi/RN, 6 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
06/05/2025 16:06
Juntada de termo
-
06/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
05/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
03/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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03/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
23/11/2024 05:40
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/10/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:58
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:37
Nomeado perito
-
09/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:02
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803299-07.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 26 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 22/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:45
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803299-07.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 29 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
29/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 05:41
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803299-07.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Com fulcro no art. 357, I, do CPC, passo à análise da matéria preliminar suscitada e questões anteriores ao exame final de mérito.
II.1 – ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO S.A.
O Banco Bradesco S.A. compareceu espontaneamente no feito (ID. 108091707), na qualidade de gestor financeiro da correntista realizando, defendendo não ser responsável pelos descontos realizado na conta da requerente.
Acerca do assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves lecionou: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante […]”.
Ademais, pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S.A. para integrar a presente lide.
Nesta esteira, colaciono precedente oriundos do Egrégio TJRN em caso análogo ao presente: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE MERECE SER REVISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso concreto, deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, § único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A. para integrar a lide. 2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC, 0104373-48.2017.8.20.0101, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, ASSINADO em 03/09/2020, AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021 e AC nº 0810471-76.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2022). 4.
Apelo conhecido e provido em parte. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801141-97.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022 – Destacado).
Assim, afasto a preliminar apontada, reconhecendo a legitimidade passiva das demandas em integrar à lide.
II.2 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida com a parte demandada.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.3 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Isso posto, rejeito à impugnação, mantendo os efeitos da gratuidade judiciária em favor da autora.
Assim, afasto as preliminares suscitadas e passo ao ajuste firmado entre as partes.
II.4 – DA DECISÃO DE MÉRITO – HOMOLOGAÇÃO DE AJUSTE.
SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. e FRANCISCA SABINO DE FIGUEIREDO celebraram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação, exclusão do requerido do feito e posterior arquivamento do feito segundo análise do termo de ID. 110542529.
Assim, considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e encontra-se devidamente assinado pelos representantes dos interessados (ID. 112995857, 113713074 e 113713073), HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial firmado entre as partes (ID 112995857), ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, apenas, pertinente à demandada SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A., na forma do art. 356 e 487, III, “b”, do ambos CPC.
Sem condenação em custas, conforme aduz o art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
II.5 – OUTRAS DETERMINAÇÕES.
Considerando os demais litigantes, determino que a Sevretaria certifique se decorreu o prazo para demandada EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentar contestação ao feito.
Sendo cumprida a determinação, proceda-se a intimação das requeridas para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretendem produzir em 15 dias.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:23
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803299-07.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
09/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA DE MOURA.
-
21/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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