TJRN - 0807071-74.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS - EPP em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807071-74.2015.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS - EPP Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBADILO SILVA CARVALHO - RN1283 Parte Ré: EXECUTADO: ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 132195354, INTIMO as partes, por seus patronos, para manifestação no prazo de 15 dias acerca do ofício resposta encaminhado a este Juízo.
Mossoró, 10 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciário/Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:22
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2025 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
29/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
23/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
23/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
21/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:22
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807071-74.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBADILO SILVA CARVALHO - RN1283 Polo passivo: ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO CPF: *55.***.*20-72 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 DECISÃO I – Relatório ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS - EPP requereu a continuidade do feito para o integral pagamento da quantia devida pela executada ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO, pois os valores até então descontados em folha por determinação desse Juízo não foram suficientes para quitação do débito.
Trouxe aos autos planilha que demonstra o valor de R$ 6.404,34 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Intimado, o exequente já havia se manifestado pela rejeição do pedido da executada (ID nº 114945703).
Os autos, então, vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Trata-se de módulo de cumprimento de sentença em que o exequente pugnou pela continuidade do feito para satisfação integral da dívida.
Relembrando o caso dos autos, a satisfação da dívida vinha sendo realizada a partir de descontos mensais sobre os vencimentos da parte executada e as parcelas vinham sendo depositadas em conta judicial vinculada a esse processo, até alcançar a quantia de R$ 4.548,13 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e treze centavos).
Observamos no evento de ID nº 74000953 - Pág. 1 e ID nº 77723518 informação do órgão pagador sobre como seria operacionalizado o cumprimento da ordem judicial.
Entretanto, no evento de ID nº 119187851 foi informado sobre a inexistência de conta judicial vinculada a esse processo.
Sobre a manutenção dos descontos, observamos o TEMA 677 do STJ para justificar a cobrança.
De fato, o Tema 677 do STJ firmou a jurisprudência no seguinte sentido: “(...)O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial(...)”(STJ - REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)." A decisão paradigma ainda não transitou em julgado, mas ela própria autoriza a aplicação do novo entendimento.
Portanto, o valor ainda é devido, até porque não há nos autos prova de que os descontos foram realizados.
III - Dispositivo Isto posto, considerando que não há nos autos prova do depósito em conta judicial oficie-se ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN para: 1) que informe ao juízo, no prazo de 15 dias, quantos descontos e quais os valores foram efetuados à razão de 10% sobre os proventos de aposentadoria da executada ARIANA CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO; 2) que, se nenhum desconto tiver sido realizado ainda, efetuem os descontos até o valor de R$ 6.404,34 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos); 3) que, se já realizados alguns dos descontos devidos, seja efetuado os demais descontos para se alcançar o valor total de R$ 6.404,34 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, decorridos os quais, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
16/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:21
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:21
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:51
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:51
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 09/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
16/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807071-74.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBADILO SILVA CARVALHO - RN1283 Polo passivo: , ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO CPF: *55.***.*20-72 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 04:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:05
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 06:05
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 22:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 07:32
Juntada de termo
-
14/01/2022 09:58
Juntada de termo
-
28/12/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:01
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:54
Juntada de termo
-
27/09/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 07:32
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2021 00:10
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 21/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 05:03
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 04:15
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 14/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:24
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:10
Outras Decisões
-
04/08/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 03:04
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 15/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 01:09
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:08
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 14/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:00
Outras Decisões
-
03/05/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 12:05
Processo Reativado
-
11/12/2020 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 10:15
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 01:21
Decorrido prazo de ALBADILO SILVA CARVALHO em 16/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 02:48
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 15/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 02:48
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 15/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 04:38
Decorrido prazo de ALBADILO SILVA CARVALHO em 04/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2019 14:17
Conclusos para julgamento
-
21/03/2019 12:14
Outras Decisões
-
09/11/2017 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 08/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 12:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2016 13:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2016 12:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2016 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2016 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2016 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2016 10:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2016 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2016 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2016 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2016 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2016 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2016 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 12:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2016 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 28/04/2016 23:59:59.
-
12/04/2016 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2016 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2016 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2016 14:41
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2016 14:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2016 08:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2016 08:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2016 04:47
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA DE CASTRO GILBERTO em 29/02/2016 23:59:59.
-
24/02/2016 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2016 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2016 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2016 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2016 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2015 09:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2015 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2015 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2015 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2015 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2015 07:47
Conclusos para despacho
-
19/10/2015 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2015 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2015 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2015 08:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2015 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2015 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2015 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2015 00:21
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 31/08/2015 23:59:59.
-
12/08/2015 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2015 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2015 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2015 11:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2015 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857612-57.2023.8.20.5001
Leydson Kleber de Araujo Bulhoes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ivan Galvao de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 10:26
Processo nº 0101103-10.2015.8.20.0158
Esperanza Transmissora de Energia S.A
Jose Paulino de Souza
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0856231-14.2023.8.20.5001
Alcioneide Maria Damascena dos Passos
Uniao Previdenciaria Cometa do Brasil - ...
Advogado: Carlos Alexandre Chaves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 22:39
Processo nº 0100029-27.2013.8.20.0113
Banco Bradesco S/A.
Reginaldo Pereira da Silva
Advogado: Tacyanna Flavia Cunha de Castro Azevedo ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2013 00:00
Processo nº 0803363-35.2023.8.20.5106
Kleberton Aires de Morais
A. M. da Silva Empreendimentos - ME
Advogado: Ingleson Matheus Araujo Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 17:12