TJRN - 0856231-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856231-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONEIDE MARIA DAMASCENA DOS PASSOS REU: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
ALCIONEIDE MARIA DAMASCENA DOS PASSOS, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., igualmente qualificada.
Aduz a parte autora ser pensionista da Marinha e tem esse rendimento como sua única fonte de sustento e encontra-se com mais da metade dos seus proventos de pensão sendo mensalmente descontados de seu contracheque, impedindo-a de viver com a mínima dignidade.
Informa que a soma das parcelas que se lhe debitam, a título de empréstimo, somam o total de R$ 5.835,11 (cinco mil oitocentos e trinta e cinco reais e onze centavos).
Afirma ter constatado que no caso concreto, tal como detalhado na memória de cálculo em anexo, tendo por base (i) o valor tomado de empréstimo; (ii) a quantidade de parcela; (iii) valor da parcela; e o cumprimento da Taxa estipulada no contrato, os valores das parcelas inicialmente deveriam ser de R$ 345,75 (trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que se observa que no instrumento contratual entabulado entre as partes há cobrança de um seguro (não contratado).
Requereu a tutela de urgência provisória, a inversão do ônus da prova e no mérito, a procedência do feito para o fim de declarar a ilegalidade e excluir a cobrança do seguro prestamista estipulado no contrato firmado entre as partes.
Pugna ainda pela repetição do indébito, com a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, no importe de R$: 3.845,10 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) e SUBSIDIARIAMENTE seja deferida a restituição na forma simples no importe de R$ 1.922,55 (mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) devendo a referida quantia ser atualizada monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo conforme súmula 43/STJ.
Por fim, a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de R$: 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, tendo em vista que o caso narrado violou os princípios da boa-fé e causando prejuízos à parte Autora.
Atribui-se à causa o valor de R$ 13.845,10 (treze mil oitocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) correspondente ao montante controvertido, devidamente atualizado até o dia 11/09/23 e os danos morais pleiteados (CPC, art. 292, inc.
II).
No id 108596998, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência provisória.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação no id 111903258.
Na oportunidade alega prejudicial de decadência, e no mérito, alega que a contratação do seguro foi opcional, tendo sido livremente pactuada pela parte autora.
Nesse contexto, não se verificaria a presença dos requisitos para repetição de indébito e do pedido de danos morais.
Ao final, requer a improcedência.
No id 115269410, a parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os termos da inicial.
Instadas, as partes não apresentaram requerimento de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar para decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda merece julgamento no estado em que se encontra pois aplicável o disposto no art. 355 do CPC, haja vista que as partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de provas e nada requereram, sendo o feito, portanto, eminentemente de direito.
O cerne da lide é a validade e legalidade de cobrança de seguro vinculado a contrato de mútuo.
Inicialmente, sobre a prejudicial de decadência, registro que diante da natureza revisional não se aplica o instituto da decadência.
No caso concreto, aplica-se a prescrição decenal.
Assim, rejeito a prejudicial de decadência.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), Extrai-se dos autos que a autora entende que a prestação do empréstimo contratado está acima do que deveria ser e o motivo seria a inserção de ‘seguro de dívida’ não contratado, diante de ser um contrato de adesão.
No tocante à cobrança de seguro em empréstimos o entendimento foi pacificado pelo c.
STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, igualmente submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.040 e seguintes do CPC), concluindo-se que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Por outro lado, para conduzir à invalidade dos negócios jurídicos, a existência de coação (art. 171, II, do Código Civil) deve restar comprovada de maneira concreta, de modo a evidenciar que a declaração de vontade de uma das partes tenha decorrido de vício de consentimento.
Na hipótese dos autos, autora não logrou ela êxito em demonstrar a ocorrência de eventuais vícios de consentimento no momento da assinatura do contrato de seguro ao qual pretende rescindir.
E a Promovida demonstrou que no contrato do empréstimo, a contratação do seguro questionado era opcional.
Dessa forma, inexistindo de prova de que tenha a o demandante sido compelido a contratar o seguro, não há abusividade na cobrança ou ilegalidades.
Consequentemente, inexiste obrigação da parte demandante de restituir, de forma simples ou em dobro, eventuais valores, uma vez que tal obrigação pressupõe a existência de cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, CDC), tendo o requerido fundamentado tal pedido na alegação de ausência de vício, a qual, conforme já mencionado, não restou comprovada.
Inexistindo, pois, ilegalidade/abusividade na cobrança das tarifas e taxas supramencionadas, incabível é o pedido autoral de devolução de tais valores.
Assim é de rigor a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial e declaro o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 85 do CPC, em face do benefício de justiça gratuita.
P.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
NATAL /RN, data do sistema.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/03/2024 17:40
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
07/03/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
01/03/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0856231-14.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes,através de seus Advogados, para informarem se tem mais alguma prova a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,20 de fevereiro de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 15:45
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
29/01/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0856231-14.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 24 de janeiro de 2024 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 10:58
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856231-14.2023.8.20.5001 AUTOR: ALCIONEIDE MARIA DAMASCENA DOS PASSOS RÉU: UNIÃO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV DECISÃO Alcioneide Maria Damascena dos Passos, já qualificada nos autos, promoveu a presente Ação Revisional de Contrato em desfavor de Comprev Vida e Previdência S.A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese que: a) celebrou com a demandada contrato de empréstimo consignado (n° 1440038), com data de contratação em 28/02/2019; b) o valor mensal das parcelas é R$ 369,71 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), sendo a taxa de juros remuneratórios 1,92%; c) no instrumento contratual firmado entre as partes há uma cobrança no valor de R$ 365,82 (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) à título de “Seguro da Dívida”, o qual alega não ter contratado; d) a cobrança de seguro no sistema venda-casada gerou o valor pago a maior de R$1.922,55 (um mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até o dia 11/09/2023.
Acostou documentos à exordial e pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando a exclusão da cobrança de seguro prestamista, para que a parcela mensal passe a ser cobrada no valor de R$ 345,75 (trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, vislumbra-se que o contrato de empréstimo se deu no ano de 2019, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em setembro de 2023.
Deste modo, ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais de forma aprofundada, pelo que hei de inferir a medida postulada.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801711-39.2022.8.20.5131
Maria de Lourdes Chaves Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 15:48
Processo nº 0810698-86.2015.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Industria de Carrocerias Sao Paulo LTDA ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0857612-57.2023.8.20.5001
Leydson Kleber de Araujo Bulhoes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 10:03
Processo nº 0857612-57.2023.8.20.5001
Leydson Kleber de Araujo Bulhoes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ivan Galvao de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 10:26
Processo nº 0101103-10.2015.8.20.0158
Esperanza Transmissora de Energia S.A
Jose Paulino de Souza
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35