TJRN - 0857612-57.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857612-57.2023.8.20.5001 Polo ativo LEYDSON KLEBER DE ARAUJO BULHOES Advogado(s): IVAN GALVAO DE ARAUJO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.DANO MORAL E MATERIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, assim estabeleceu: (...) Ante o exposto, forte em todos os fatos, fundamentos jurídicos esposados e farto arcabouço probatório, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com espeque no art. 487, I, do CPC e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos seguintes moldes: Confirmo, por sentença, a decisão concessiva de tutela ao Id. 109326374 e determino, de forma definitiva, que o banco réu, no prazo de 3 (três) dias úteis, proceda ao desbloqueio do valor de R$ 66.215,59 (Sessenta e seis mil duzentos e quinze reais, cinquenta e nove centavos) presente na conta salário da parte demandante LEYDSON KLEBER DE ARAUJO BULHOES (Agência nº 2874-6, Conta 700.685-3); Não há necessidade de sumarizar a tutela concedida, pois ambas as partes confirmaram o seu exato cumprimento; Condeno o réu ao pagamento de todos os juros, multa e correção monetária alusivos aos débitos vencidos e não pagos pela parte autora dentro do vencimento(prazo) a todos os credores, listados supra, quais sejam, juros e devolução do limite do cheque especial, juros e correção da DARF, boleto vencido perante a Z2 Cerimonial, juros do cartão e crédito e do cheque não compensado, cujos valores exatos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, momento em que a parte autora deverá apresentar todas as dívidas não quitadas, com a incidência dos juros, correção monetária e multa, além dos juros do cheque especial, repiso; O índice dos juros e correção monetária, acaso não sejam determinados (pactuados contratualmente) pelas dívidas supra (pelos respectivos credores) será, para os juros, a taxa SELIC deduzido o IPCA e, para a correção monetária, deve incidir o IPCA/IBGE, por força da lei n.° 14.905/24; Na vindoura liquidação de sentença por arbitramento, a parte vencedora deverá elaborar uma planilha analítica e objetiva devendo constar o nome, valor, juros, multa e correção monetária de cada débito (Cheque especial, boleto DARF, boleto da Z2 Cerimonial, dívida do cartão e crédito e do cheque não compensado); Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo sobre o valor, juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA; Considerando que o dano moral concedido em valor inferior ao pedido não implica em sucumbência recíproca (por força da súmula 326-STJ), condeno somente o réu ao pagamento das custas processuais e aos advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (valor desbloqueado + dano moral) nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente a simplicidade da causa, o julgamento antecipado, a natureza e trabalho exigido do causídico; (...) Alegou, em síntese, a inexistência de provas que comprovassem a ocorrência de condutas indevidas, nem de vício ou defeito do serviço, o que afastaria a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Suscitou que o pedido de inversão do ônus da prova não merece ser acolhido, conforme a orientação prevista no CDC, por não se tratar de disposição absoluta e não havendo razão para a aplicação ao caso.
Relatou que não pode ser impelido a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, já que o apelado deu causa à instauração do presente.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimado (Id.27863280), LEYDSON KLEBER DE ARAUJO BULHOES não apresentou contrarrazões (Id.27863282). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade da instituição financeira quanto ao bloqueio injustificado da conta bancária do apelado, que ensejou a respectiva indenização por danos materiais e extrapatrimoniais.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal do banco não merece guarida.
Da análise do contexto probatório, se verificou que o apelante procedeu de forma indevida ao bloquear a conta bancária do consumidor, sem apresentar qualquer indício de fraude ou atividade suspeita que justificasse tal medida.
Ademais, é importante ressaltar que o consumidor havia recentemente recebido as verbas rescisórias de seus empregos e ficou impossibilitado de utilizar os valores depositados.
Além de ficar impedido de acessar os recursos necessários para sua subsistência, o bloqueio da conta também o impediu de cumprir com suas obrigações junto aos seus credores.
No presente caso, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor do serviço, que detém o controle das informações pertinentes ao bloqueio da conta bancária.
Assim, compete à instituição financeira demonstrar a legalidade e a justificativa para a medida adotada.
No entanto, o banco se manteve inerte, não sendo capaz de apresentar qualquer prova que desconstitua, impeça ou modifique o direito do autor, deixando de atender ao encargo probatório que lhe incumbia.
Diante da ausência de justificativa para o bloqueio, o banco deve ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço, já que a instituição financeira tem o dever de zelar pela regularidade e pelo correto funcionamento das contas bancárias, bem como de garantir que seus clientes possam utilizar livremente os valores ali depositados, salvo em casos excepcionais, devidamente comprovados.
A falha no cumprimento dessa obrigação implica em responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados ao consumidor, atraindo a aplicação do art.14, do CDC: “o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A medida unilateral e sem justificativa plausível expôs o consumidor a situações de constrangimento e frustração, impossibilitando-o de cumprir com seus compromissos e necessidades básicas, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação da dignidade da pessoa humana.
A propósito, sirvo-me da fundamentação presente na sentença: (...) Na prática, o demandante amargou um transtorno de 43(quarenta e três) dias para resolver a situação e liberação de sua verba alimentar, ou seja, para quem precisa usar e gozar de suas verbas alimentares, isso representa um longo tempo face a uma falha na prestação de serviços do réu e bloqueio de conta injustificado, não obstante a perda do tempo de vida útil do consumidor.
Não é desgastante mencionar a repercussão negativa da ausência de recursos financeiros na vida de qualquer pessoa normal que trabalha e que prover a sua casa, família, boletos para pagar, alimentação, contas atrasadas e, no caso do demandante, acrescente-se que teve cheque devolvido, fatura de cartão de crédito atrasada e restrição na Receita Federal, comprovado no Id. 112465265 - Pág. 6.
Nesse sentido, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada unicamente pelo banco réu na vida do autor, bem com as condições pessoais do autor, sendo o réu, instituição financeira de elevado poderio econômico, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). (....) Diante do exposto, é cabível a manutenção da condenação do banco ao pagamento de danos morais.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, reputo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é consentâneo com o dano sofrido, devendo a sentença ser mantida no aspecto.
No que tange à reparação por danos materiais, entendo que também deve ser mantida, vez que o bloqueio indevido de sua conta impediu o acesso aos valores que lhe pertenciam.
Em razão disso, o consumidor ficou impossibilitado de saldar suas dívidas dentro do vencimento, o que gerou o acréscimo de encargos financeiros e, configurando o prejuízo material decorrente da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento a fim de manter incólume a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade da instituição financeira quanto ao bloqueio injustificado da conta bancária do apelado, que ensejou a respectiva indenização por danos materiais e extrapatrimoniais.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal do banco não merece guarida.
Da análise do contexto probatório, se verificou que o apelante procedeu de forma indevida ao bloquear a conta bancária do consumidor, sem apresentar qualquer indício de fraude ou atividade suspeita que justificasse tal medida.
Ademais, é importante ressaltar que o consumidor havia recentemente recebido as verbas rescisórias de seus empregos e ficou impossibilitado de utilizar os valores depositados.
Além de ficar impedido de acessar os recursos necessários para sua subsistência, o bloqueio da conta também o impediu de cumprir com suas obrigações junto aos seus credores.
No presente caso, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor do serviço, que detém o controle das informações pertinentes ao bloqueio da conta bancária.
Assim, compete à instituição financeira demonstrar a legalidade e a justificativa para a medida adotada.
No entanto, o banco se manteve inerte, não sendo capaz de apresentar qualquer prova que desconstitua, impeça ou modifique o direito do autor, deixando de atender ao encargo probatório que lhe incumbia.
Diante da ausência de justificativa para o bloqueio, o banco deve ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço, já que a instituição financeira tem o dever de zelar pela regularidade e pelo correto funcionamento das contas bancárias, bem como de garantir que seus clientes possam utilizar livremente os valores ali depositados, salvo em casos excepcionais, devidamente comprovados.
A falha no cumprimento dessa obrigação implica em responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados ao consumidor, atraindo a aplicação do art.14, do CDC: “o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A medida unilateral e sem justificativa plausível expôs o consumidor a situações de constrangimento e frustração, impossibilitando-o de cumprir com seus compromissos e necessidades básicas, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação da dignidade da pessoa humana.
A propósito, sirvo-me da fundamentação presente na sentença: (...) Na prática, o demandante amargou um transtorno de 43(quarenta e três) dias para resolver a situação e liberação de sua verba alimentar, ou seja, para quem precisa usar e gozar de suas verbas alimentares, isso representa um longo tempo face a uma falha na prestação de serviços do réu e bloqueio de conta injustificado, não obstante a perda do tempo de vida útil do consumidor.
Não é desgastante mencionar a repercussão negativa da ausência de recursos financeiros na vida de qualquer pessoa normal que trabalha e que prover a sua casa, família, boletos para pagar, alimentação, contas atrasadas e, no caso do demandante, acrescente-se que teve cheque devolvido, fatura de cartão de crédito atrasada e restrição na Receita Federal, comprovado no Id. 112465265 - Pág. 6.
Nesse sentido, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada unicamente pelo banco réu na vida do autor, bem com as condições pessoais do autor, sendo o réu, instituição financeira de elevado poderio econômico, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). (....) Diante do exposto, é cabível a manutenção da condenação do banco ao pagamento de danos morais.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, reputo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é consentâneo com o dano sofrido, devendo a sentença ser mantida no aspecto.
No que tange à reparação por danos materiais, entendo que também deve ser mantida, vez que o bloqueio indevido de sua conta impediu o acesso aos valores que lhe pertenciam.
Em razão disso, o consumidor ficou impossibilitado de saldar suas dívidas dentro do vencimento, o que gerou o acréscimo de encargos financeiros e, configurando o prejuízo material decorrente da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento a fim de manter incólume a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857612-57.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
04/11/2024 10:03
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857612-57.2023.8.20.5001 Parte autora: LEYDSON KLEBER DE ARAUJO BULHOES Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGENCIA” ajuizada por LEYDSON KLEBER DE ARAÚJO BULHÕES, qualificada nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e com advogados habilitados no PJ-e, aduzindo a parte autora em favor de sua pretensão, em síntese, que: a) É correntista do banco réu na agência potiguar 2874-6, Conta 700.685-3, por mais de 10 anos, bem como possuía duplo vínculo empregatício com o SEST/SENAT, sendo dispensado sem justa causa pelos empregadores na data de 04 de setembro de 2023; b) No dia 13/09/2023 a parte autora, que possuía duplo vínculo empregatício, teve suas rescisões contratuais depositadas no banco réu, uma no valor de R$28.569,61 e outra no valor de R$ 27.645,31, totalizando R$ 56.214,92, porém, já possuía em sua conta salário um saldo remanescente de R$ 10.000,67, perfazendo então um saldo de R$ 66.215,59 (Sessenta e seis mil duzentos e quinze reais, cinquenta e nove centavos); c) No dia 14/09/2023, o demandante, ao tentar acessar sua conta pelo aplicativo para consultar se sua rescisão contratual havia sido depositada, foi surpreendido com a seguinte mensagem “transação não permitida, procure atendimento em uma agência BB ou ligue para o SAC 0800-729-0722”, pelo que se dirigiu à sua agência para verificar o que havia ocorrido, ocasião em que fora informado que foi gerado um alerta de segurança por movimentação atípica e que a conta estava bloqueada e que todas as senhas de acesso, PIX e do cartão haviam sido canceladas, momento em que o requerente argumentou que, como titular da conta, estava solicitando o desbloqueio com a geração de novas senhas; d) A funcionária informou que iria consultar o gerente e retornou informando que o desbloqueio não seria possível, porque o tipo de bloqueio efetuado fugia da alçada de competência da agência, diante de tal resposta o demandante perguntou se era um bloqueio judicial, e a resposta foi negativa, se tratando de um bloqueio de segurança por transação atípica, tendo a funcionária informado que iria abrir um chamado no sistema solicitando o desbloqueio do alerta de segurança e entraria em contato telefônico com o requerente; e) No dia seguinte, ou seja, 15/09/2023, mais de 24 horas depois da solicitação de desbloqueio no sistema, não tendo ocorrido nenhum contato do banco, o demandante ligou para o SAC 0800-729-0722 e obteve o retorno que a conta havia sido bloqueada por um alerta de segurança em razão de “créditos espúrios”, que para ocorrer o desbloqueio o requerente teria que se dirigir a uma agência para gerar novas senhas; f) Na segunda-feira (19/09/2023), municiado de toda documentação da sua rescisão contratual, comprovando a origem dos tais “créditos espúrios”, e novamente depois de ter sido atendido por uma funcionária chamada Poliana, que sem resolver o problema, o transferiu para a funcionária Marília, que havia realizado o primeiro atendimento no dia 14/09, a qual, por sua vez, após consultar o gerente manteve a afirmação de que o desbloqueio fugia da alçada da agência e que o desbloqueio só poderia ocorrer quando tivesse o retorno/resposta do chamado aberto no sistema, que após esse retorno entraria em contato com o requerente para que o mesmo fosse até a agência realizar o cadastro das novas senhas, porém, este retorno nunca aconteceu; g) Até esta data, o banco réu mantém bloqueado todo o seu dinheiro em conta salário o que vem causando ao autor que digo já bastante fragilizado pela demissão não dispõe de qualquer valor para as necessidades mais básicas como transporte e alimentação.
Amparado em tais fatos, requereu, para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar que a ré proceda com o desbloqueio dos valores depositados em sua conta salário, no valor de R$ 66.215,59 (Sessenta e seis mil duzentos e quinze reais, cinquenta e nove centavos), sob pena de multa diária.
No mérito, postulou: a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais a serem posteriormente apurados; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id. 108446846).
Recebida a demanda, foi proferida decisão ao Id. 108489165, deferindo o pleito de justiça gratuita e determinando a intimação do réu para se pronunciar em 5(cinco) dias.
O réu foi citado ao Id. 108697343.
Na sequência, foi proferida decisão ao Id. 109326374, deferindo o pedido de tutela de urgência.
O réu se pronunciou ao Id. 109400450, com juntada de documentos novos.
Na petição de Id. 109400471, o réu comunicou o cumprimento da decisão-liminar, juntando comprovação.
Do mesmo modo, em petição de Id. 109578913, houve manifestação do réu comunicando que o cumprimento da decisão aconteceu no mesmo dia em que a decisão foi proferida.
O réu ofereceu contestação ao Id. 110629380, ventilando, preliminarmente, que a conta bancária do demandante estava disponível para movimentação antes mesmo do ajuizamento da demanda e deferimento da liminar e que os valores já foram liberados.
No mérito, contra-argumentou, em suma, que o cliente recebeu a transferência e houve registro de indícios de fraude ou foi contestada pelo titular da conta de origem e que o referido monitoramento de segurança encontra aderência regulatória pela Resolução 4.539/16, do Banco Central do Brasil (BACEN), seção II, art. 5°, inciso III e que não houve recusa da ré quanto ao desbloqueio da conta, tendo em vista que a todo tempo respondeu aos contatos formalizados passando as informações necessárias sobre como deveria ser o procedimento adotado.
Defendeu que o bloqueio de segurança da conta aconteceu em 13/09/2023 e o desbloqueio ocorreu em 18/09/2023, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da demanda em 06/10/2023, motivo pelo qual, agiu no exercício regular de direito e não cometeu nenhum ato ilícito contra o demandante, concluindo a peça de bloqueio pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (Id. 110629381).
Réplica autoral ao Id. 112465265.
Intimados para produção de outras provas (Id. 112495923), a parte autora requereu o julgamento antecipado ao Id. 112535076 e, do mesmo modo o réu no Id. 112981193.
Na sequência, foi proferida decisão invertendo o ônus da prova em favor do demandante no Id. 120523879.
O réu se pronunciou ao Id. 122651191, apenas reiterando sua tese defensiva.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as provas colacionadas são suficientes para o julgamento da controvérsia.
Até porque, intimadas ambas as partes para se pronunciar sobre novas provas, ambas as partes informaram a desnecessidade da produção de outras provas.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Cinge-se a controvérsia em apurar se o réu possui responsabilidade e se cometeu ato ilícito contra a parte autora consistente no bloqueio injustificado de sua conta bancária e se o referido bloqueio foi capaz de causar danos morais contra a parte autora.
Preliminarmente, é imprescindível reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Acrescente-se ao fato de que o Col.
STJ possui a súmula 297, segundo a qual aduz que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consequentemente, os preceitos consumeristas estabelecidos pelo referido diploma legal restam de todo aplicáveis ao caso, dado o caráter cogente de suas normas (art. 1º, CDC) nada obstante o diálogo com outras fontes normativas porventura incidentes no caso, como o Código Civil (CC).
Do que se extrai dos autos, analisando a contestação do réu, percebe-se que a tese defensiva possui argumentos genéricos e lacônicos, e até equivocados, não conseguindo o réu comprovar com fatos e provas o porquê do bloqueio realizado na conta da parte autora, bem assim aduzindo que não deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, pois ele promoveu por conta própria o desbloqueio da conta antes do ajuizamento da demanda.
No que concerne ao primeiro argumento do réu, isto é, sobre a aplicação da aderência regulatória pela resolução 4.539/16, do Banco Central do Brasil (BACEN), seção II, art. 5°, inciso III, tenho que após analisar a mencionada resolução (https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50293/Res_4539_v3_L.pdf), concluo que o dispositivo citado pelo Banco réu não traz nenhum detalhamento ou razões para bloquear ou desbloquear as contas dos seus clientes.
Vejamos: “Art. 5º As instituições devem assegurar a consistência de rotinas e de procedimentos operacionais afetos ao relacionamento com clientes e usuários, bem como sua adequação à política institucional de relacionamento de que trata o art. 4º, inclusive quanto aos seguintes aspectos: (...) III - requisitos de segurança afetos a produtos e a serviços.” No caso em mesa, o banco réu não demonstrou nenhum dos supostos requisitos para manutenção do bloqueio da conta bancária do consumidor autor, veiculando apenas argumentos genéricos de uma suposta “prevenção” e “indícios de fraude”.
A bem da verdade, o réu incorre e viola os princípios da eventualidade e do ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, do CPC), na medida em que não negou os fatos narrados pelo demandante e, ao mesmo tempo, não demonstrou quais foram os riscos que a conta bancária da parte autora estava sofrendo, ou seja, não foi capaz de demonstrar os fatos desconstitutivos, impeditivos e modificativos do direito do autor (art. 373, inciso III, CPC).
Por outro lado, verifico que o demandante logrou êxito em comprovar ter recebido valores derivados de rescisões contratuais de seus dois vínculos empregatícios (Ids. 108446858 e 108446860), bem como a impossibilidade de utilização de sua conta, considerando que os extratos bancários demonstram o estorno de todas as tentativas de pagamento/transferências feitas pelo autor (Ids. 108446852 e 108446854).
Aliado a isso, não merece acato a última tese defensiva do réu referente ao desbloqueio da conta ANTES do ajuizamento da demanda, tendo em vista que a petição inicial foi protocolizada em 06/10/2023 e o efetivo desbloqueio de conta somente foi realizado em 26/10/2023, conforme prova documental exibida no bojo da réplica autoral ao Id. 112465265 - Pág. 2.
Vejamos: Inclusive, a parte autora colacionou a senha do dia do atendimento e cópia do extrato impresso pelo banco denominado “cartões pendentes de atualização e senha” datado de 26/10/2023.
Menciono: Em suma, o consumidor somente teve sua situação regularizada após a decisão concessiva de tutela de urgência de Id. 109326374, do dia 23/10/2023, com intimação do banco réu concretizada em 26/10/24.
O banco foi devidamente intimado para produzir a contra-prova e refutar os documentos trazidos pela parte autora, em razão da inversão do ônus da prova.
Porém quedou-se inerte (art. 6°, VIII, da lei n.° 8078/90).
Assim, inexistindo justificativa plausível para a conduta da ré, mesmo quando intimada para tanto, entendo configurada a certeza do direito autoral, motivo pelo qual, concluo que a parte ré incorreu em graves falhas na prestação de seus serviços bancários (art. 14, da lei n.° 8078/90) e cometeu ato ilícito contra a parte autora (artigos 186 e 927, do CC).
Em sendo assim, CONFIRMO, por sentença, a decisão concessiva de tutela ao Id. 109326374 e determino, de forma definitiva, que o banco réu, no prazo de 3 (três) dias úteis, proceda ao desbloqueio do valor de R$ 66.215,59 (Sessenta e seis mil duzentos e quinze reais, cinquenta e nove centavos) presente na conta salário da parte demandante LEYDSON KLEBER DE ARAUJO BULHOES (Agência nº 2874-6, Conta 700.685-3).
Não há necessidade de sumarizar a tutela concedida, pois ambas as partes confirmaram o seu exato cumprimento.
DO DANO MATERIAL: Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados nos autos, não se admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado pela parte que alega ter sofrido, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Também se distinguem entre: dano emergente e lucros cessantes.
Na hipótese em liça, a parte autora assim requereu: “O dano material ainda que já existente tais como juros e multas por atraso de pagamento do DARF, da devolução do cheque, do atraso na fatura e juros no cheque especial, apesar de já existirem não podemos quantifica-los ainda pois ainda se perpetuam e sendo assim o autor requer quantifica-los quando assim cessarem ou em liquidação de sentença.” Passando para análise dos documentos anexos com a petição inicial, concluo que estão comprovados os seguintes danos materiais: R$ 590,00, referente a pagamento de um boleto, o qual na realidade consumiu o limite do cheque especial do demandante ao Id. 108446852; R$ 2.516,20, referente ao pagamento do cartão de crédito do demandante, o qual consumiu o cheque especial, consoante prova documental ao Id. 108446852; R$ 3.560,00, alusivo ao um cheque que o demandante emitiu para um terceiro, com prova documental ao Id. 108446852; R$ 1.305,65, referente ao pagamento da DARF, que não pode ser quitada perante a receita federal por ausência de fundos, consoante prova documental ao Id.
Por consequência lógica, é procedente a condenação do banco réu ao pagamento de todos os juros, multa e correção monetária dos débitos vencidos e não pagos pela parte autora dentro do vencimento(prazo) aos credores, listados supra, quais sejam, juros e devolução do limite do cheque especial, juros e correção da DARF, boleto com perante a Z2 Cerimonial, juros do cartão e crédito e do cheque não compensado, pois o autor tinha dinheiro pare efetuar tais pagamentos, no entanto, a totalidade do seu dinheiro ficou bloqueado na conta por culpa exclusiva do réu, como visto, tais valores serão apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, momento em que a parte autora deverá apresentar todas as dívidas não quitadas, com a incidência dos juros e multa, além dos juros do cheque especial, repiso.
DO DANO MORAL ALMEJADO: O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, restou evidente nos autos que o autor, pessoa vulnerável no mercado de consumo, sob o prisma da hipossuficiência técnica, econômica, informacional e jurídica, sofreu dano moral.
Muito embora a parte autora não tenha comprovado que deixou de viajar para Recife/PE, pois estava sem dinheiro (em que pese o bloqueio de seu dinheiro seja incontroverso), de outro lado, noto que ele não comprovou suficientemente a referida proposta de emprego.
Todavia, outras situações fazem crer que existiu dano moral indenizável.
Primeiro, a conduta praticada pelo réu não se enquadra na hipótese de um mero inadimplemento contratual, pois o demandante teve bloqueada suas verbas alimentares decorrentes de rescisão do contrato de trabalho.
Na prática, o demandante amargou um transtorno de 43(quarenta e três) dias para resolver a situação e liberação de sua verba alimentar, ou seja, para quem precisa usar e gozar de suas verbas alimentares, isso representa um longo tempo face a uma falha na prestação de serviços do réu e bloqueio de conta injustificado, não obstante a perda do tempo de vida útil do consumidor.
Não é desgastante mencionar a repercussão negativa da ausência de recursos financeiros na vida de qualquer pessoa normal que trabalha e que prover a sua casa, família, boletos para pagar, alimentação, contas atrasadas e, no caso do demandante, acrescente-se que teve cheque devolvido, fatura de cartão de crédito atrasada e restrição na Receita Federal, comprovado no Id. 112465265 - Pág. 6.
Nesse sentido, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada unicamente pelo banco réu na vida do autor, bem com as condições pessoais do autor, sendo o réu, instituição financeira de elevado poderio econômico, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
No pertinente a “correção monetária” do dano moral arbitrado, por força da súmula 362, do C.
STJ “incide desde a data de seu arbitramento”, entendimento este já consolidado e aplicando o IPCA/IBGE, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
De mais a mais, com base na Súmula 326: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Quanto aos juros, estes contam-se da data de citação, esse entendimento está sedimentado no TJRN (unanimidade) e no STJ (por maioria), conforme consta do art. 406, do código civil, pela aplicação da TAXA SELIC, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, forte em todos os fatos, fundamentos jurídicos esposados e farto arcabouço probatório, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com espeque no art. 487, I, do CPC e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos seguintes moldes: Confirmo, por sentença, a decisão concessiva de tutela ao Id. 109326374 e determino, de forma definitiva, que o banco réu, no prazo de 3 (três) dias úteis, proceda ao desbloqueio do valor de R$ 66.215,59 (Sessenta e seis mil duzentos e quinze reais, cinquenta e nove centavos) presente na conta salário da parte demandante LEYDSON KLEBER DE ARAUJO BULHOES (Agência nº 2874-6, Conta 700.685-3); Não há necessidade de sumarizar a tutela concedida, pois ambas as partes confirmaram o seu exato cumprimento; Condeno o réu ao pagamento de todos os juros, multa e correção monetária alusivos aos débitos vencidos e não pagos pela parte autora dentro do vencimento(prazo) a todos os credores, listados supra, quais sejam, juros e devolução do limite do cheque especial, juros e correção da DARF, boleto vencido perante a Z2 Cerimonial, juros do cartão e crédito e do cheque não compensado, cujos valores exatos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, momento em que a parte autora deverá apresentar todas as dívidas não quitadas, com a incidência dos juros, correção monetária e multa, além dos juros do cheque especial, repiso; O índice dos juros e correção monetária, acaso não sejam determinados (pactuados contratualmente) pelas dívidas supra (pelos respectivos credores) será, para os juros, a taxa SELIC deduzido o IPCA e, para a correção monetária, deve incidir o IPCA/IBGE, por força da lei n.° 14.905/24; Na vindoura liquidação de sentença por arbitramento, a parte vencedora deverá elaborar uma planilha analítica e objetiva devendo constar o nome, valor, juros, multa e correção monetária de cada débito (Cheque especial, boleto DARF, boleto da Z2 Cerimonial, dívida do cartão e crédito e do cheque não compensado); Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo sobre o valor, juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA; Considerando que o dano moral concedido em valor inferior ao pedido não implica em sucumbência recíproca (por força da súmula 326-STJ), condeno somente o réu ao pagamento das custas processuais e aos advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (valor desbloqueado + dano moral) nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente a simplicidade da causa, o julgamento antecipado, a natureza e trabalho exigido do causídico; Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências supras, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, somente ocorrerá por iniciativa expressa do Vencedor (art. 523, CPC), em continuidade nestes mesmos autos.
Com relação as custas processuais não quitadas pelo réu vencido, após o devido arquivamento, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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