TJRN - 0821931-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0821931-02.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA TAVARES DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 143319124.
Mossoró/RN, 18 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:28
Juntada de laudo pericial
-
07/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
25/11/2024 08:49
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
25/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
13/11/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 14:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:42
Juntada de Petição de procuração
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821931-02.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: EUGENIA TAVARES DANTAS Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
JUSSARA OLIVEIRA DE MENEZES - *49.***.*33-30, para atuar como perita na perícia sob ID. 5794/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) JUSSARA OLIVEIRA DE MENEZES - *49.***.*33-30, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
10/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821931-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EUGENIA TAVARES DANTAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por EUGENIA TAVARES DANTAS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu a requerente que percebeu a existência de descontos indevidos junto ao seu benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo consignado por ela não contratado.
Citado, o réu, preliminarmente, aduziu em sede de contestação ausência de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que o empréstimo questionado pela parte autora trata-se de uma cessão de carteira entre o Banco Mercantil e o requerido, pelo qual o contrato de número 15808635 foi migrado para si, após cessão, sob o número 411443857.
Juntou documentos. (ID nº 112221796 - pág.1-11).
Argumentou que o valor objeto do empréstimo foi devidamente creditado em conta bancária de titularidade da autora.
Por fim, requereu a improcedência dos danos morais e materiais pleiteados.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré, requerendo a realização de perícia no contrato.
Intimadas à produção de prova, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II Da gratuidade judiciária De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado, registrado sob o nº 015808635; b) se a requerente recebeu, ou não, valores decorrentes do contrato nº 015808635; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
III.
DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
IV.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS IV.I – Da expedição de ofício Tendo em vista a necessidade de averiguar o recebimento de valores, determino que se oficie a instituição financeira (Banco do Brasil, agência 3526, conta de nº 00024764-2), com cópia do comprovante de transferência bancária (ID nº 112221795- pág.10), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta acima indicada, de titularidade da autora EUGENIA TAVARES DANTAS, bem como o extrato da referida conta pertinente ao meses de setembro a novembro de 2023, em que foi realizada a transferência bancária do valor de R$708,25 (setecentos e oito reais e vinte e cinco centavos).
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito da parte autora, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito.
IV.II– Da Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6”, anexo único da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024.
Diante da gratuidade judiciária concedida à requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar ao(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
A deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ocorrerá após a realização da perícia grafotécnica.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
15/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0821931-02.2023.8.20.5106 Parte autora: EUGENIA TAVARES DANTAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de fevereiro de 2024 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821931-02.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EUGENIA TAVARES DANTAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112221795 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112221795 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
18/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 13:12
Audiência conciliação realizada para 12/12/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/12/2023 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:06
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821931-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EUGENIA TAVARES DANTAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada suspenda os descontos no seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Aduz que recebe um benefício previdenciário do INSS, sob o nº 138.063.543-5.
Registra que mensalmente são realizados descontos no valor de R$ 20,00 (vinte reais), referente a um empréstimo de R$ 1.440,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais), sob o contrato de nº 015808635, o qual não reconhece.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada suspenda imediatamente os descontos, provenientes do contrato acima numerado, sob pena de multa.
No mérito, postula a declaração de inexistência do contrato objeto da lide, indenização a título de dano moral e devolução em dobro dos descontos efetuados.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela cautelar.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento não se encontra presente a probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da parte autora, pelos documentos acostados por ela, não se pode afirmar a existência de nulidade do negócio jurídico firmado.
Isso porque, a autora não demonstrou que na data da contestada contratação (2020) não recebeu nenhum valor de empréstimo em sua conta, o que poderia ter feito com os extratos daquele ano.
Esta circunstância prejudica a configuração, neste momento, da probabilidade do direito.
Não há, em sede de cognição sumária, como averiguar qual o negócio efetivamente entabulado entre as partes, sendo necessário, aguardar o contraditório.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, probabilidade do direito, devendo as alegativas serem melhores apuradas durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão, prescinde a análise dos demais.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 07:32
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100282-82.2018.8.20.0131
Maria Lima da Silva
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2018 00:00
Processo nº 0879520-10.2022.8.20.5001
Davi Lorenzo Lins de Lima
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 16:03
Processo nº 0879520-10.2022.8.20.5001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Davi Lorenzo Lins de Lima
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 22:17
Processo nº 0824051-76.2022.8.20.5001
Lucas Ferreira Xavier
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2022 02:41
Processo nº 0800623-36.2021.8.20.5119
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Pontes de Siqueira
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2021 14:45