TJRN - 0801711-39.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CHAVES LIMA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801711-39.2022.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES CHAVES LIMA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora/Embargada para que apresente contrarrazões ao recurso horizontal manejado pelo Réu/Embargante (ID 142749542), no prazo de 5 dias úteis.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 1 de julho de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 13/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801711-39.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CHAVES LIMA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de empréstimo/cartão de crédito consignado, estando ambas as partes qualificadas na exordial.
Narra a parte autora que tomou conhecimento de que o réu estava descontando de seus vencimentos valores mensais referentes a contrato permanente de cartão de crédito consignado.
Alega que jamais contratou junto à demandada o serviço impugnado.
Citada, a demandada apresentou contestação, em que alegou a legalidade dos descontos mensais, afirmando que o contrato ora em debate foi celebrado pelo(a) autor(a), acostando nos autos o suposto negócio jurídico realizado, bem como a comprovação do TED.
Foi apresentada réplica.
A parte autora acostou aos autos os extratos bancários, tendo a parte ré se manifestado sobre.
Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao demandado, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do serviço, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seus vencimentos, oriundos de contrato que afirma jamais ter celebrado.
Por sua vez, o réu aduz que a parte autora efetuou a contratação do serviço impugnado tendo, inclusive, se beneficiado com os valores liberados através de transferências bancárias/saques.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do Contrato no id 91594286, o qual contém a assinatura digital da promovente e sua selfie e, ainda, o comprovante de saque de id 91594297.
Verifica-se, ademais disso, que a própria promovente acostou aos autos os extratos bancários de sua conta, demonstrando a este Juízo que DOIS dias após a data da suposta contratação recebeu a quantia EXATO do TED indicado e comprovado pelo Banco, qual seja, R$ 1.166,00 reais (extratos no id 121710748).
Percebe-se, pois, que a existência do negócio jurídico foi comprovada através do documento juntado pela parte promovida (contrato assinado e TED, este último comparado com os extratos bancários da requerente).
A parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou o contrato objeto da contratação, no qual consta o serviço aqui debatido.
Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais, até mesmo porque o CPC possui previsão de assinatura digital, senão vejamos: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) No que pese se tratar de alteração no CPC realizada em 2023, por se tratar de norma de caráter PROCESSUAL, se aplica de forma imediata às relações jurídicas vigentes.
De toda forma, antes mesmo desta alteração legal, o entendimento deste magistrado já era no sentido de ser a assinatura digital válida, se em comunhão com outras provas dos autos, como é o caso do presente processo, em que a própria parte juntou os seus extratos, os quais mostram o recebimento do valor do TED.
Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ele impugnado foi regularmente contratado.
Em que pese a alegação de desconhecimento do contrato celebrado, afasto a tese autoral, pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da parte autora em contratar, por meio do contrato assinado.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
Em decorrência de ter a parte autora afirmando que DESCONHECIA a contratação efetivamente por ela realizada, a condeno por litigância de má-fé em 9,9% do valor da causa.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários, aqueles na forma regimental e estes em 10% sobre o valor da causa, exigibilidade esta que fica suspensa em razão de ser benefício da justiça gratuita.
Condeno a promovente em 9,9% do valor da causa, a título de litigância de má-fé.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 10:51
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801711-39.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CHAVES LIMA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que não há necessidade de se oficiar a CAIXA, portanto rejeito o pedido formulado pela ré, pois, trata-se de prova de fácil obtenção, já que a parte autora pode obter de forma fácil e célere os referidos extratos.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias juntar os extratos dos meses de junho até outubro do ano de 2022 da conta que recebe seu benefício previdenciário, sob pena de considerar recebido o valor.
Não havendo manifestação da parte autora nos autos, remeta-se conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 06:07
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:20
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
23/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801711-39.2022.8.20.5131 AUTOR: MARIA DE LOURDES CHAVES LIMA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de Id. 97078309 no prazo de 10 (dez) dias.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 05:48
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/03/2023 23:59.
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20/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:55
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 12:51
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2023 02:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 07:09
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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17/11/2022 07:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:44
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:11
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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