TJRN - 0800267-69.2022.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800267-69.2022.8.20.5163 Polo ativo FRANCISCO RICARDO DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE.
CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA NO MOMENTO DO SINISTRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Ricardo da Silva contra decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por morte de sua esposa, Sra.
Ediene Bento Pereira da Silva, ocorrido em 28/12/2020. 2.
Alegação de direito à indenização securitária em razão de apólice de seguro supostamente vigente à época do sinistro. 3.
Decisão recorrida fundamentada na ausência de comprovação de pagamento das mensalidades após 07/2019 e no cancelamento da apólice antes do óbito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se há direito à indenização securitária em razão de apólice de seguro que, conforme demonstrado nos autos, foi cancelada antes da ocorrência do sinistro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC. 6.
O autor não comprovou o pagamento das mensalidades após 07/2019, tampouco demonstrou a vigência da apólice no momento do sinistro. 7.
A seguradora apresentou provas contundentes do cancelamento da apólice em 07/08/2019, data anterior ao óbito ocorrido em 28/12/2020. 8.
Ausente apólice vigente na data do sinistro, não há direito à indenização securitária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: "1.
No contrato de seguro, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, incluindo a vigência da apólice no momento do sinistro. 2.
Cancelada a apólice antes da ocorrência do sinistro, não há direito à indenização securitária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc.
I, e 85, § 11; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10324140000435003, Rel.
Octávio de Almeida Neves, j. 01.02.2018; TJ-MG, AC 10105110048466001, Rel.
Veiga de Oliveira, j. 18.03.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ricardo da Silva, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, nos autos nº 0800267-69.2022.8.20.5163, em ação de cobrança de seguro de vida proposta contra Bradesco Vida e Previdência S.A.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais (Id. 32759990), o apelante sustenta: (a) a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor; (b) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC; (c) a ausência de comprovação, por parte da seguradora, de que houve cancelamento válido do contrato de seguro; (d) a necessidade de reconhecimento do direito à indenização securitária em razão do falecimento de sua esposa.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a condenação da seguradora ao pagamento da indenização contratada.
Em contrarrazões (Id. 32759995), a parte apelada, Bradesco Vida e Previdência S.A., argumenta: (a) a ausência de comprovação, por parte do autor, de que houve comunicação do sinistro à seguradora; (b) a inexistência de pagamento dos prêmios após julho de 2019, conforme demonstrado nos extratos juntados aos autos; (c) a regularidade do cancelamento do contrato de seguro em razão da inadimplência do segurado.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
Ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ricardo da Silva contra decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por morte de sua esposa, Sra.
Ediene Bento Pereira da Silva, ocorrido em 28/12/2020.
O cerne da questão ora posta em julgamento está na tentativa de comprovação do direito do Autor quanto à vigência da apólice do seguro em questão, posto que ao longo de toda a instrução processual não restou provada a ocorrência do pagamento das mensalidades a partir do mês 07/2019 para continuidade da vigência da apólice contratada.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (grifei) Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso em tela, observa-se que, em nenhum momento o autor trouxe prova do seu direito, ou seja, apesar de demonstrar os pagamentos feitos por débito em conta de titularidade da de cujus, não comprovou os pagamentos posteriores.
Ao contrário, argumentou que a seguradora demandada teria se recusado injustificadamente a cobrir o sinistro.
Consoante as provas dos autos, vê-se que a seguradora apresentou provas contundentes quanto à inexistência do direito autoral, juntando comprovante de recebimento da proposta de seguro e demais documentos afeitos à relação negocial entabulada, inclusive a solicitação de cancelamento do seguro efetuado em 07/08/2019, data anterior a ocorrência do sinistro que se deu em 28/12/2020.
Nesse viés, restou demonstrado que no momento da morte da segurada, esposa do autor, esta não possuía qualquer apólice de seguro vigente, inexistindo direito à qualquer indenização em decorrência do óbito referido.
Destarte, como bem evidenciado pela seguradora, a apólice não estava mais vigente à época do falecimento da de cujus.
Logo, não seria possível cobrir evento ocorrido após o cancelamento solicitado em 07/08/2019.
Assim sendo, cabia à parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, transcrevo: " No caso dos autos, verifico que a parte autora não comprovou, minimamente, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), eis que não colecionou aos autos provas de que procedeu com a comunicação do sinistro a segurado e que houve o adimplemento dos prêmios depois do mês de julho de 2019.” Neste desiderato, aliás, destaco o entendimento dos Tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO SOBRE INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS PRÊMIOS - AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DE APÓLICE NO MOMENTO DO SINISTRO - INDENIZAÇÃO SECURTÁRIA INDEVIDA. 1- No contrato de seguro não se admite a rescisão automática por inadimplência, exigindo-se prévia notificação para o cancelamento do seguro. 2- Ausente comprovação do pagamento dos prêmios, e realizada a prévia notificação do consumidor, é regular o cancelamento do seguro. 3- Cancelado o seguro, e consequentemente, ausente apólice vigente na data do sinistro, não é devida qualquer indenização securitária. (TJ-MG - AC: 10324140000435003 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 01/02/2018, Data de Publicação: 09/02/2018) AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO CANCELADO ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA .
SENTENÇA MANTIDA.
Deixando a Requerente de comprovar que na data do sinistro o contrato de seguros ainda estava vigente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil .
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10105110048466001 MG, Relator.: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014) Portanto, não trouxe o Autor provas suficientes de seu direito, não merecendo reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, em virtude de ser o autor beneficiário de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800267-69.2022.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
30/07/2025 11:12
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801424-09.2022.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: ROGERIO HENRIQUE PEREIRA LAVIOLA Promovido: AFLANIO GLEYDSON FERREIRA DE LIMA EIRELI e outros (2) SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Rogério Henrique Pereira Laviola, em face de Aflanio Gleydson Ferreira de Lima EIRELI, (nome fantasia MEDICAL CENTER – CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS), fiadoras Angélica Souza França da Rocha e Tamy Fonseca de Alcântara Faustino, todos devidamente qualificados, objetivando a cobrança de débitos decorrente de contrato de locação comercial firmado entre as parte.
Afirma o exequente, que: a) o contrato de locação foi celebrado em 19 de novembro de 2020, com prazo de 36 (trinta e seis) meses, iniciando em 10 de janeiro de 2021 e com término em 10 de janeiro de 2024 (ID 81599664). b) o valor do aluguel mensal seria de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sobre o qual haveria a concessão de desconto, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante pagamento antecipado até o dia 05 de cada mês, além do abatimento de R$ 1.000,00 (um mil reais) em decorrência da sublocação da sala 03, conforme previsão contratual. c) com o início da vigência do contrato, em janeiro de 2021, o Executado passou a ter acesso ao imóvel objeto do contrato, dando início a obras de reforma e modificações na estrutura do prédio, além de ocupar as salas com diversos equipamentos e materiais.
No entanto, sem qualquer aviso prévio, o Executado deixou o local durante a reforma por ele iniciada, abandonando o prédio em condições inadequadas para uso, ainda sem quitar nenhum mês dos aluguéis devidos. d) no dia 20 de outubro de 2021, 07 pessoas apareceram no local do imóvel, em que 01 deles se apresentou como advogado e representante do executado, adentraram no imóvel, levando vários objetos que lá se encontravam, apesar do pedido da funcionária (Amanda), que solicitou aos mesmos que esperassem ela entrar em contato com o dono da clínica, o que não foi atendida, motivo pelo qual registrou um Boletim de Ocorrência (ID 81599666).
Ao final, postulou preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como o deferimento da antecipação da tutela, determinando a rescisão do contrato em litigio e, por consequência, impedindo o acesso do executado ao imóvel objeto da presente lide, sob pena de ser aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento.
No mérito, requereu a condenação dos réus ao pagamento atualizado, no valor de R$ 106.660,65 (cento e seis mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), referente aos 15 meses de aluguel mensal no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescido de juros e correção, além da multa de 03 (três) meses de aluguel, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A inicial foi instruída com os documentos constantes do contrato, planilha de cálculos e outros (ID 81599653/ ID81599664/ ID 81599668/ ID81599666).
Liminar indeferida (ID 86936639).
Os executados, por sua vez, apresentaram impugnação a execução (ID 110033798 e ID110247999) alegando em síntese, que a contratação aconteceu de forma fictícia, que nunca ocuparam o imóvel, e que a locação não teria sido concretizada imputando ao exequente tentativa de enriquecimento ilícito, além de excesso de execução.
Réplica apresentada (ID 112231407).
Intimação das partes, para indicar a produção de provas, que acharem necessárias (ID 128942996) Houve manifestação das partes, em que a exequente alegou não haver necessidade na produção de novas provas (ID 130907880).
Já as executadas requereram a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 131232819 e ID 131233712).
Decisão em que denega o pedido requerido pelos executados (ID 138687354).
Após novas manifestações, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam.
Compulsando os autos, observa-se, com efeito, que o exequente demonstrou a existência de contrato de locação de imóvel comercial firmado com os executados, assinado pelas duas testemunhas e fiadoras, tendo sido, inclusive, registrado em cartório (ID 81599664), servindo-se, nesse caso, como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, tal como reconhecido na jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO PARTICULAR - DUAS TESTEMUNHAS - PRESENÇA - VALIDADE. 1.
O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. 2. É título hábil a instruir a ação de execução o contrato particular que possui assinatura de duas testemunhas identificadas pelo número de seus documentos de identificação. (TJ-MG - AC: 10000212551824002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Os executados, por sua vez, alegaram que a contratação aconteceu de forma fictícia, que nunca ocuparam o imóvel, e que a locação não teria sido concretizada, imputando ao exequente tentativa de enriquecimento ilícito.
Sobre a controvérsia instalada, em atenta análise aos documentos acostados aos autos, notadamente ao contrato de locação e planilha de cálculo juntados aos IDs 81599664 e 81599668, constata-se que razão assiste, em parte, ao exequente.
A tese defensiva de que se trata de um contrato fictício, sustentada na impugnação de que houve apenas uma tentativa frustrada de locação do imóvel comercial em questão, sem que tenha havido efetiva ocupação, revela-se frágil.
Trata-se de uma afirmação genérica, destituída de qualquer respaldo probatório mínimo, sendo certo que a efetiva utilização do imóvel não é o fator determinante para a validade ou continuidade de um contrato.
A Lei de Locações prevê que a locação se finda, tão somente, quando há a efetiva rescisão ou distrato e, consequentemente, a entrega das chaves do imóvel ou imissão do locador na posse do bem.
Isto significa, que a inutilização ou o abandono do imóvel não resolve o contrato e muito menos devolve a posse direta ao locador.
Ressalte-se que a restituição do imóvel deve ser formalizada por meio da entrega das chaves, ato que, via de regra, é documentado por termo específico, marcando o encerramento da relação locatícia.
No entanto, embora o executado reconheça ter havido uma tentativa de locação do imóvel, não há nos autos qualquer comprovação de manifestação formal de arrependimento ou distrato.
A ausência de tais formalidades caracteriza o abandono do imóvel.
O abandono do imóvel pelo locatário viola o inciso III do art. 23 da lei de locações, por ele ter a possibilidade de devolver o bem antes do término da relação locatícia, mediante o pagamento da multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, nos casos em que haja previsão contratual.
Por seu turno, o mencionado artigo dispõe sobre a obrigação do locatário de “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”, e não implica no desfazimento do contrato, cujas obrigações encontram-se vigentes até que ocorra a imissão do locador na posse do imóvel.
Entendimento seguido pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento da apelação cível nº 0726092-61.2021.8.07.0003: “(...) 2.
O abandono do bem não põe fim ao contrato de locação e, muito menos, exime o locatário e seus fiadores do pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios que continuam vencendo até a data em que o locador efetivamente retomar a posse do bem. (...)” No caso em apreço, analisando o contrato anexado aos autos, não evidencio qualquer irregularidade nos termos nele contidos, considerando que foi assinado pelos executados, restando evidente a anuência de todas as cláusulas nele inseridas, permanecendo por esse motivo, os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação contida no título, objeto da demanda.
Portanto, os argumentos de que o título executivo extrajudicial, objeto da execução é fundamentado em um contrato fictício, não se sustentam diante do conjunto probatório.
Por outro lado, apesar da ausência de manifestação dos executados quanto à formalização do distrato, a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos deve se limitar até a data estimada do abandono do imóvel, nos termos do art. 475 do Código Civil, por ausência de demonstração de esforços do exequente para a reocupação do imóvel ou tentativa de mitigação do prejuízo, sob pena de configurar excesso de execução.
Diante disso, nos casos em que há abandono do imóvel sem comunicação prévia da desocupação e sem a entrega formal das chaves em juízo, o termo final do contrato de locação deve corresponder à data em que se comprovar a efetiva desocupação do imóvel pelo locatário, o que ocorreu no dia 20 de outubro de 2021, quando um representante do Executado, retirou os objetos que lá se encontravam, conforme afirmou o exequente, comprovando com um Boletim de ocorrência, anexado aos autos.
Logo, tem-se que a data da rescisão do presente contrato, foi o dia 20/10/2021.
No tocante ao quantum executório, assiste razão em parte ao exequente, pois acosta aos autos, uma planilha de cálculo, pleiteando o pagamento, referente a 15 (quinze) meses de aluguel, acrescido de juros e correção monetária, além da multa de 03 (três) meses de aluguel, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), perfazendo a quantia de R$ 106.660,65 (cento e seis mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos).
Todavia, restou comprovado, que o imóvel permaneceu ocupado com pertences dos executados, no período de 21/01/2021 a 20/10/2021.
Nesse sentido, entende-se devida a execução dos 10 (dez) meses de aluguel, o débito a ser perquirido nestes autos, em montante a ser apurado em regular liquidação de sentença. É possível, ainda, a cumulação da multa por atraso no pagamento dos aluguéis com a multa compensatória, devida em razão da rescisão antecipada do contrato, conforme previsão contratual.
Passo ao exame da responsabilidade solidária das fiadoras.
Nos contratos de locação comercial, a figura do fiador exerce papel essencial como garantidor das obrigações assumidas pelo locatário.
A fiança é uma modalidade de garantia pessoal prevista nos artigos 818 a 839 do Código Civil, sendo regulada de forma mais específica pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), especialmente no artigo 39 e seguintes.
O fiador responde pelo cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas pelo locatário, incluindo o pagamento de aluguéis, encargos legais, multas, e eventuais indenizações decorrentes do inadimplemento contratual.
O contrato estabelece responsabilidade solidária dos fiadores pelo pagamento dos débitos locatícios inclusive sem a necessidade de prévia notificação conforme jurisprudência consolidada pelo STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS INSURGENTES.
SÚMULA 83/STJ.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE APELO EXCEPCIONAL COM BASE EM ENUNCIADO SUMULAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos contratos de locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato, dá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador, salvo expressa disposição contratual em contrário.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.205.459/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.
Nesse caso, as fiadoras, assinaram o contrato de locação e procederam à sua averbação em cartório de registro, demonstrando, assim, de forma expressa, a assunção da responsabilidade solidária pelas obrigações locatícias.
Ademais, não há nos autos qualquer prova concreta de que a locação não tenha sido efetivamente realizada, razão pela qual devem responder pelas dívidas decorrentes do inadimplemento contratual.
Portanto, messe ponto, os argumentos das executadas não se sustentam diante do conjunto probatório.
Diante disso, a impugnação deve ser parcialmente acolhida, a fim de se liminar o pagamento dos aluguéis ao período de 01/2021 a 10/2021.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcial procedente a impugnação para limitar a existência do contrato ao período de 01/2021 a 10/2021.
Por conseguinte, além da multa por rescisão antecipada (três meses de aluguéis), os impugnantes/executados são obrigados a pagar aos impugnados/exequentes, o valor dos aluguéis do período de 01/2021 a 10/2021 acrescidos de juros e correção monetária com base na tabela da justiça federal, a contar do vencimento da cada parcela.
O valor devido será apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte impugnada (exequentes) a pagar honorários de sucumbência no importe de 20% sobre eventual excesso de execução (a ser apurado em liquidação de sentença).
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pedido pendente, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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