TJRN - 0802079-48.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:23
Decorrido prazo de SANDRO DE NORONHA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802079-48.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO DE NORONHA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum intentada entre as partes qualificadas em epígrafe.
Embora intimada através de sua advogada, a parte autora deixou transcorrer mais de trinta dias sem impulsionar o feito.
Tentativas de intimar pessoalmente a autora foram infrutíferas, pois seu atual endereço é desconhecido, conforme certidão de ID. 143257308.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme preceitua o artigo 485, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
No caso em tela, a parte autora foi intimada através de seu causídico, quedando-se inerte quanto às diligências que lhe incumbiam, qual seja, impulsionar o feito.
Assim, ante a sistemática processual vigente, é imperioso o reconhecimento do abandono da causa.
III.
DISPOSITIVO Deste modo, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, julgo extinto o processo e assim o faço sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, todos suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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07/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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06/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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06/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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06/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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05/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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05/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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02/12/2024 21:19
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/12/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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20/11/2024 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora, para a colheita de padrões nodais facial, de posse do documento oficial de identificação pessoal, conforme informações abaixo: Data: 13/11/2024; Local: Secretaria da Vara Única do Fórum da Comarca de São Miguel/RN; Hora: 10h30; São Miguel/RN, 25 de outubro de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
25/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802079-48.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO DE NORONHA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Conforme a decisão do Id. 122894505, o pedido de majoração dos honorários foi acolhido em parte, ou seja, este magistrado os arbitrou em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor já depositado pelo réu.
Intime-se o perito para concluir a perícia técnica.
Prazo de 30 dias.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
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16/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:45
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802079-48.2022.8.20.5131 AUTOR: SANDRO DE NORONHA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem e esclareço que somente se requer ao Presidente do Tribunal de Justiça a decisão acerca da majoração dos honorários em perícias que serão realizada pelo próprio NUPEJ, o que não é o caso.
Em análise ao pedido do profissional, acolho-o parcialmente.
Assim, defiro o pedido de majoração para 1.500,00 reais, tendo em vista se tratar de feito cuja análise pericial será duplicada, isto é, haverá a perícia facial de autenticidade e a perícia de contrato digital.
Intime-se o profissional para indicar se aceita o encargo neste valor, no prazo de 05 dias.
No mesmo ato, intime-se desde logo o banco para pagar o valor remanescente.
Cumpram-se os demais atos necessários à continuidade do feito.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 09:46
Juntada de Ofício
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26/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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24/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802079-48.2022.8.20.5131 AUTOR: SANDRO DE NORONHA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Em id 108252454 este Juízo determinou a realização de perícia no contrato juntado pelo réu, nomeando perito grafotécnico para o encargo.
Em id 109725226 o réu depositou R$ 500,00 (quinhentos reais) de honorários periciais.
O perito nomeado ofereceu manifestação em id 112657803, na qual informa impossibilidade de realização, ante ausência de especialidade, haja vista tratar-se de contrato digital.
Pois bem.
Considerando tratar-se de Contrato digital, cuja suposta anuência se deu através de selfie e assinatura escrita por dispositivo eletrônico, nomeio o PERITO papiloscopista FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701).
Sendo necessária a realização de duas perícias, realizadas na assinatura produzida e na selfie apresentada no contrato, majoro os honorários periciais outrora fixados, ao tempo em que fixo-os em R$ 900,00 (novecentos reais).
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC. 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais remanescentes, isto é, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802079-48.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
São Miguel/RN, 20 de novembro de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
20/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
São Miguel/RN, 20 de outubro de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
20/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802079-48.2022.8.20.5131 AUTOR: SANDRO DE NORONHA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação de serviços.
Decido.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico JEMERSON JAIRO JÁCOMES DA SILVA, domiciliado na RUA PEDRO MARCOLINO, 80, EDILTON FERNANDES, Marcelino Vieira - RN cep: 59970000, contato telefônico (84)99667-9475, e-mail [email protected].
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:59
Nomeado perito
-
02/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 04:30
Decorrido prazo de NATHALIA PORTO FROES KASTRUP em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:54
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:46
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
23/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 21:30
Outras Decisões
-
18/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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