TJRN - 0103860-50.2013.8.20.0124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA CLAUDINO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2024 13:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:04
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:12
Juntada de diligência
-
28/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:15
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 12:09
Audiência instrução realizada para 28/11/2023 08:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
28/11/2023 12:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 08:30, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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27/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:18
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA CLAUDINO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:18
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:18
Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:18
Decorrido prazo de KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:18
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:19
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA CLAUDINO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:19
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:19
Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:19
Decorrido prazo de KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:19
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:54
Audiência instrução designada para 28/11/2023 08:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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09/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/08/2023 21:33
Conclusos para decisão
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA CLAUDINO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
01/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
25/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
25/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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25/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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24/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
24/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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24/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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24/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 17:27
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 17:14
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 16:19
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0103860-50.2013.8.20.0124 AUTOR: MPRN - 06ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: AGNELO ALVES, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, DELMIRA DALVA SILVA SANTIAGO, FRANCISCO DE SOUSA NUNES, KALINA LÍGIA DE MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONÇA FRANÇA DECISÃO A presente ação de improbidade administrativa foi instaurada em razão das supostas irregularidades, pleiteando-se a condenação dos demandados nas sanções civis previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, inciso VI – em relação aos demandados Espólio de Agnelo Alves, Maurício Marques dos Santos, Delmira Dalva Silva Santiago – e art. 11 da mesma lei – em relação aos demandados Francisco de Sousa Nunes e Kalina Lígia de Morais Figueiredo de Mendonça França.
Os demandados foram citados e, conforme Certidão de ID 91161757, apresentaram contestações os demandados Delmira Dalva Silva Santiago, Francisco de Sousa Nunes, Karina Lígia de Morais Figueiredo de Mendonça França, Espólio de Agnelo Alves, representado por Celina Aparecida Nunes Alves e Maurício Marques dos Santos.
O Ministério Público apresentou réplica (ID 92746053). É o relatório.
Inicialmente importa consignar que tanto as contestações quanto a réplica foram apresentadas após a publicação da Lei nº 14.230/2021.
Os demandados Delmira Dalva Silva Santiago, Francisco de Sousa Nunes e Maurício Marques dos Santos alegaram a ocorrência da prescrição, considerando as inovações decorrentes da Lei nº 14.230/2021.
Contudo, em relação especificamente à prescrição intercorrente, o STF, no julgamento do Tema 1.199 – repercussão geral, decidiu que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) - Info 1065).
Nesse sentido, importa destacar o vinculado no Informativo 1065 do STF, que trata de referida decisão: Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021).
Isso se dá em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Com efeito, a inércia nunca poderá ser caracterizada por uma lei futura que, diminuindo os prazos prescricionais, passe a exigir o impossível, isto é, que, retroativamente, o poder público — que foi diligente e atuou dentro dos prazos à época existentes — cumpra algo até então inexistente.
Por outro lado, a teor do que decidido pela Corte no Tema 897 de repercussão geral, permanecem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA. (grifos acrescidos).
Diante disso, ainda que as alterações advindas com a Lei nº 14.230/2021 sejam aplicáveis aos processos em curso, no presente caso não se observa o decurso do prazo prescricional.
Por sua vez, o Espólio de Agnelo Alves aduziu a intransmissibilidade da ação pela morte do réu e a intransmissibilidade da multa civil aos sucessores do de cujus.
A preliminar deve ser afastada, porque nas ações de improbidade administrativa quando há a morte do réu, pelo menos no que tange às sanções de cunho patrimonial, são transferidas para os herdeiros ou sucessores.
De acordo com o artigo 8º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em sua nova redação, “o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido”.
No caso dos autos, ao referido demandado é imputada a conduta descrita no art. 9, IV, da LIA, relacionado, portanto, ao dano ao erário, de modo que deve haver o prosseguimento do feito.
Por fim, a demandada Kalina Lígia de Morais Figueiredo de Mendonça França alega a ausência da conduta improba, diante da taxatividade do rol do art. 11 da LIA e pelo fato de o Ministério Público ter-lhe imputado a conduta descrita no caput do referido artigo.
Apesar das considerações apresentadas pelo Ministério Público, tem razão a demandada Kalina Lígia de Morais Figueiredo de Mendonça França, o que reverbera em relação ao demandado Francisco de Sousa Nunes, ao qual também foi imputada conduta descrita no art. 11, caput, da LIA.
Diante disso, importa ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa e se amolde a um dos tipos legais, notadamente após as modificações levadas a cabo pela Lei n 14.230, de 23 de outubro de 2021.
Nesse sentido, essencial destacar que o princípio de irretroatividade da lei, não tendo caráter absoluto, é mitigado em casos especificados na legislação pátria, a exemplo de normas penais benéficas e, ainda, no disposto no art. 106 do CTN – ambas hipóteses aceitas como constitucionais.
Com as novas alterações, na Lei de Improbidade Administrativa foi destacada sua natureza sancionatória, implicando a aplicação das garantias correlatas, inclusive, com o tratamento mais favorável ao réu, de modo que, no presente caso, imperativa a aplicação da lei em sua redação atual, consoante, inclusive, entendimento já exarado pelo STJ (Resp nº 1662044 - RN (2017/0011590-3), Rel.
Min.
Og Fernandes).
Assim, destaca-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O Direito Administrativo Sancionador encontra forte ligação com os princípios orientadores do Direito Penal, balizando-se, portanto, por postulados normativos constitucionais que objetivam, em última análise, limitar o arbítrio do Estado, em respeito às liberdades públicas e individuais dos cidadãos.
Sobre a retroatividade e ultratividade das normas penais, destaca-se a lição de Bitencourt (2020, p. 466): A lei penal mais benéfica, repetindo, não só é retroativa, mas também ultrativa.
A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica, sob o império da qual foi praticado o fato delituoso, deve prevalecer sempre que, havendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legal anterior era mais benéfico ao agente.
Esses efeitos retroativo e ultrativo, consagrados pela Constituição, que configurarem lei penal mais benigna, aplicam-se às normas de Direito Penal material, tais como nas hipóteses de reconhecimento de causas extintivas da punibilidade, tipificação de novas condutas, cominação de penas, alteração de regimes de cumprimento de penas, ou a qualquer norma penal que, de qualquer modo, agrave a situação jurídico-penal do indiciado, réu ou condenado, conforme já reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal.
Também nesse sentido, o STJ conforme se pode constatar pela lição do Min.
Mauro Campbell Marques: “As sanções da Lei de Ação Popular, da Lei de Ação Civil Pública e da Lei de Improbidade Administrativa não têm caráter penal, mas formam o arcabouço do direito administrativo sancionador, de cunho eminentemente punitivo, fato que autoriza trazermos à baila a lógica do Direito Penal, ainda que com granus salis. É razoável pensar, pois, que pelo menos os princípios relacionados a direitos fundamentais que informem o Direito Penal devam, igualmente, informar a aplicação de outras leis de cunho sancionatório. (...) De acordo com essa linha de argumentação, um princípio norteador do Direito Penal que, em minha opinião, deve ter plena aplicação no campo do Direito Administrativo sancionador é o princípio da culpabilidade (...)” (STJ - REsp 765212/AC).
Não se pode perder de vista que, para que possa haver condenação por um ato de improbidade administrativa, deve existir um tipo legal previsto à época da condenação – o que não ocorre no presente caso.
Importa, ainda, destacar que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que as alterações advindas com a Lei 14.230/21 são contrárias à Constituição Federal ou à mencionada Convenção de Mérida, uma vez que há a perpetuação ao combate aos atos de improbidade administrativos, os quais devem ser devidamente sancionados em conformidade com a lei.
Cabe, então, ao operador do Direito se amoldar às novas previsões legislativas, quando não patente a inconstitucionalidade destas.
Ademais, a jurisprudência nacional há muito já sinalizava que não se pode confundir improbidade com a mera ilegalidade, havendo especial atenção às diversas imputações de atos como violadores do princípio da legalidade – inclusive, visando evitar macular o princípio da proporcionalidade, na sua vertente proibição do excesso.
No caso em comento, foi imputada a prática do ato improbo descrito no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, com redação anterior à Lei 14.230/21, aos demandados Francisco de Sousa Nunes e Kalina Lígia de Morais Figueiredo de Mendonça França.
Verifica-se que a Lei 14.230/2021, como já indicado, promoveu diversas alterações nas disposições acerca da Lei de Improbidade Administrativa, revogando os incisos imputados aos réus Francisco de Sousa Nunes e Kalina Lígia de Morais Figueiredo de Mendonça França, bem como exigiu que a Ação de Improbidade Administrativa seja pautada em alguma das hipóteses taxativamente prevista nos incisos do art. 11 da referida lei (art. 17, § 6º, inc.
I, LIA).
Tem-se, portanto, que, com a nova redação, é expressamente abolido o tipo aberto previsto no caput.
Nesta senda, o art. 11 passa a ser um dispositivo com um rol numerus clausus, e, analisando seus incisos, verifica-se que a conduta imputada aos réus Francisco de Sousa Nunes e Kalina Lígia de Morais Figueiredo de Mendonça França não se amolda a nenhum tipo legal previsto na Lei de Improbidade Administrativa com sua redação atual.
Junto a isso, destaca-se que o STF decidiu, em repercussão geral, que “a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes” (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) - Info 1065).
No mesmo julgamento, o STF esclareceu que “incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) - Info 1065).
Levando referida decisão em consideração para o caso em análise, é possível extrair que, nos casos em que determinada modalidade de ato de improbidade administrativa foi retirada do ordenamento jurídico, a retroatividade da Lei 14.230/2021 somente não atinge os efeitos da coisa julgada, isto é, os efeitos das alterações da LIA atingem ações pretéritas se o processo referente a elas ainda estiver em andamento ou ainda pendente de ser ajuizado.
Sendo assim, não havendo trânsito em julgado, os efeitos da Lei 14.230/2021 atingem o caso em análise, de modo que a revogação dos incisos imputados aos réus aos demandados Francisco de Sousa Nunes e Kalina Lígia de Morais Figueiredo de Mendonça França leva à improcedência dos pedidos.
Com a consolidação da aplicação das normas do Direito Administrativo Sancionador e a aplicação da norma mais benéfica aos réus deste processo, a revogação do rol exemplificativo imputado à parte ré pela Lei 14.230/2021 deve ter seus efeitos refletidos ao caso em tela, ainda que os atos tenham sido praticados antes de sua vigência, devendo ser reconhecida a atipicidade superveniente da conduta dos demandados aos demandados Francisco de Sousa Nunes e Kalina Lígia de Morais Figueiredo de Mendonça França.
Em relação aos demais demandados, em conformidade com o art. 17, §10-C, da LIA, tem-se que o Ministério Público imputa aos réus Espólio de Agnelo Alves, Maurício Marques dos Santos e Delmira Dalva Silva Santiago a conduta prevista no 9º, inciso VI, da LIA, cabendo, quanto a estes o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação, por atipicidade superveniente, somente em relação aos demandados Francisco de Sousa Nunes e Kalina Lígia de Morais Figueiredo de Mendonça França.
Determino o prosseguimento do feito no que se refere à conduta praticada pelos demandados Espólio de Agnelo Alves, Maurício Marques dos Santos e Delmira Dalva Silva Santiago.
Intime-se as partes para que informem sobre o interesse na produção de mais provas, especificando-as, em caso afirmativo, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
19/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 11:52
Outras Decisões
-
16/06/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:02
Decorrido prazo de Francisco de Sousa Nunes em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/09/2022 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 17:49
Decorrido prazo de Kalina Lígia de Morais Figueiredo de Mendonça França em 14/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 20:45
Juntada de devolução de mandado
-
18/07/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 05:01
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 04:46
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:03
Outras Decisões
-
30/06/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:34
Juntada de diligência
-
23/06/2022 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 01:08
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 03:32
Decorrido prazo de AGNELO ALVES em 14/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:58
Decorrido prazo de KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:58
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:58
Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:56
Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 26/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2021 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2021 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2021 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 07:13
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 22:52
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 22:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 22:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 22:45
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 22:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 22:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 19:39
Outras Decisões
-
18/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 21:30
Juntada de petição
-
07/10/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
07/10/2021 04:57
Digitalizado PJE
-
19/07/2021 03:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/07/2021 03:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/06/2021 11:05
Concluso para decisão
-
18/06/2021 10:59
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2021 11:47
Prazo Alterado
-
05/02/2021 09:40
Prazo Alterado
-
03/12/2020 11:45
Prazo Alterado
-
09/09/2020 09:17
Prazo Alterado
-
22/06/2020 01:48
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2020 01:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/11/2019 04:28
Mero expediente
-
23/07/2019 10:32
Juntada de Parecer Ministerial
-
17/07/2019 12:02
Concluso para decisão
-
22/03/2019 10:49
Juntada de mandado
-
22/03/2019 10:46
Juntada de Ofício
-
08/03/2019 10:52
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2019 10:24
Mero expediente
-
26/02/2019 03:41
Concluso para decisão
-
26/02/2019 03:40
Reativação
-
26/02/2019 03:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/02/2019 07:34
Publicação
-
12/02/2019 02:30
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2019 03:06
Expedição de Mandado
-
29/08/2016 01:06
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
29/08/2016 01:04
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2015 10:21
Concluso para despacho
-
26/08/2015 10:19
Petição
-
25/08/2015 02:44
Recebimento
-
20/08/2015 08:45
Publicação
-
19/08/2015 05:19
Relação encaminhada ao DJE
-
19/08/2015 03:54
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/08/2015 03:53
Processo Suspenso
-
09/07/2015 12:43
Morte ou perda da capacidade
-
09/07/2015 04:29
Recebimento
-
25/07/2014 12:53
Recebimento
-
25/07/2014 03:44
Concluso para decisão
-
25/07/2014 02:21
Petição
-
17/07/2014 09:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/07/2014 11:55
Despacho Proferido em Correição
-
02/07/2014 10:07
Despacho Proferido em Correição
-
01/07/2014 05:34
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2014 10:00
Juntada de mandado
-
25/02/2014 11:18
Petição
-
24/02/2014 09:00
Petição
-
06/02/2014 12:01
Petição
-
31/01/2014 01:01
Petição
-
25/11/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
29/10/2013 12:00
Petição
-
05/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
30/08/2013 12:00
Recebimento
-
28/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/08/2013 12:00
Juntada de mandado
-
16/08/2013 12:00
Juntada de mandado
-
06/08/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
06/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
06/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
06/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
06/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
01/08/2013 12:00
Mero expediente
-
19/07/2013 12:00
Recebimento
-
19/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/07/2013 12:00
Petição
-
15/07/2013 12:00
Recebimento
-
04/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/07/2013 12:00
Recebimento
-
02/07/2013 12:00
Mero expediente
-
01/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2013 12:00
Recebimento
-
25/06/2013 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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