TJRN - 0835421-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0835421-86.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA NUBIA VIERA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da petição de ID nº 148270138, expeça-se o competente alvará judicial, em favor da credora Maria Núbia Vieira, para o levantamento da quantia que permanece depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, é dizer, R$ 1.702,38 (um mil setecentos e dois reais e trinta e oito centavos), acrescida dos encargos já creditados, uma vez que o montante corresponde à diferença entre o valor efetivamente devido a título de condenação, já deduzidos os honorários contratuais, e o valor já recebido pela parte.
Esclareça-se que o levantamento da importância deverá ser feito mediante crédito na conta bancária de titularidade da beneficiária informada na peça de ID nº 134133259.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:56
Juntada de custas
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17/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0835421-86.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: MARIA NUBIA VIERA Parte Executada: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará, em cumprimento a decisão ID 142769321.
Natal/RN, 28 de março de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0835421-86.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: MARIA NUBIA VIERA Parte Executada: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento a decisão ID 142769321, INTIMO o Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 05:11
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 04:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835421-86.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA NUBIA VIERA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Maria Núbia Viera em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 6.809,50 (seis mil, oitocentos e nove reais e cinquenta centavos), decorrente da sentença de ID nº 107759263 e do acórdão de ID nº 118766536.
Intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 131268014), alegando, em síntese, a existência de excesso na execução e sustentando que, realizada a compensação determinada no título judicial, não existiriam valores remanescentes a serem pagos, motivo pelo qual existiria crédito em seu favor no valor de R$ 1.830,94 (mil, oitocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos).
Ao final, pugnou pelo recebimento da impugnação com efeito suspensivo e requereu seu integral acolhimento.
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 131268015, 131268016 e 131268017.
Ato contínuo, a parte devedora atravessou aos autos a peça de ID nº 131811906, na qual pugnou pela juntada do comprovante de depósito de IDs nº 131811907, para fins de garantia do Juízo.
Instada a se manifestar sobre a impugnação oferecida, a credora requereu a expedição de alvarás para levantamento da importância depositada pela parte devedora por oportunidade da impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 134133259). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, com o advento do novo Código de Processo Civil, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
No entanto, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
In casu, em que pese as alegações da parte impugnante, não se vislumbra a probabilidade de o prosseguimento do cumprimento de sentença causar qualquer grave dano de difícil ou incerta reparação à parte, principalmente dada sua capacidade financeira.
Dessa forma, tem-se por imperioso o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
No que tange à alegação de que, após a compensação determinada no título judicial, existe valor a ser pago pela parte credora em favor da parte devedora, cumpre esclarecer que a compensação mencionada na sentença de ID nº 107759263 apenas se aplicaria caso a parte autora, ora credora, houvesse se beneficiado do valor do empréstimo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não há falar em excesso na execução nem em inexistência da dívida, sendo imperiosa, portanto, a rejeição da impugnação oferecida pela parte devedora.
Doutra banda, considerando que o valor depositado em Juízo pela parte devedora (ID nº 131811907) corresponde à quantia indicada como valor do débito pela parte credora e tendo em mira a rejeição da impugnação oferecida pela parte devedora, não há óbice ao deferimento do pedido de expedição de alvarás de levantamento, formulado na peça de ID nº 134133259.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de atribuição de efeito suspensivo e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 131268014.
Não há falar em condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ.
De consequência, tendo em mira que o montante cobrado já foi depositado pelo devedor em conta judicial vinculada ao presente feito (cf.
ID nº 131811907), expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da mencionada quantia, acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Maria Núbia Viera, no montante de R$ 2.553,56 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao valor da condenação deduzido dos honorários advocatícios previstos no contrato de ID nº 71266757, e outro em favor do causídico que representa seus interesses no presente feito, Francisco José de Queiroz (OAB/RN 12.880), na importância de R$ 2.553,56 (dois mil, quinhentos e cinquenta a três reais e cinquenta e seis centavos), referente à soma dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.
Por oportuno, expeça-se, ainda, alvará judicial para levantamento do valor depositado em juízo pela parte autora, ora credora, (ID nº 71960186) acrescido dos encargos já creditados, em favor da parte ré, uma vez que corresponde à devolução do empréstimo depositado na conta da parte demandante.
Ressalte-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias de titularidade dos respectivos beneficiários, tendo as contas da parte credora e de seu advogado sido informadas na peça de ID nº 134133259.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:04
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2025 13:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 10:01
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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06/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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27/11/2024 13:03
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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21/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0835421-86.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA NUBIA VIERA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 131268014).
Natal, 17 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO nº 0835421-86.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: MARIA NUBIA VIERA DEVEDOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 120509399, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente à soma dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais (no percentual de 30% do valor da condenação, cf. procuração de ID nº 71266757).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 21:43
Processo Reativado
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03/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:48
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 10:00
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:35
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 18:02
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:57
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 11:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/05/2023 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2023 11:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/05/2023 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:26
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:02
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2023 18:35
Audiência instrução e julgamento designada para 18/05/2023 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
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07/11/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2022 14:33
Conclusos para despacho
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09/11/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 01:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:34
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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