TJRN - 0835421-86.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835421-86.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA NUBIA VIERA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Maria Núbia Viera em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 6.809,50 (seis mil, oitocentos e nove reais e cinquenta centavos), decorrente da sentença de ID nº 107759263 e do acórdão de ID nº 118766536.
Intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 131268014), alegando, em síntese, a existência de excesso na execução e sustentando que, realizada a compensação determinada no título judicial, não existiriam valores remanescentes a serem pagos, motivo pelo qual existiria crédito em seu favor no valor de R$ 1.830,94 (mil, oitocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos).
Ao final, pugnou pelo recebimento da impugnação com efeito suspensivo e requereu seu integral acolhimento.
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 131268015, 131268016 e 131268017.
Ato contínuo, a parte devedora atravessou aos autos a peça de ID nº 131811906, na qual pugnou pela juntada do comprovante de depósito de IDs nº 131811907, para fins de garantia do Juízo.
Instada a se manifestar sobre a impugnação oferecida, a credora requereu a expedição de alvarás para levantamento da importância depositada pela parte devedora por oportunidade da impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 134133259). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, com o advento do novo Código de Processo Civil, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
No entanto, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
In casu, em que pese as alegações da parte impugnante, não se vislumbra a probabilidade de o prosseguimento do cumprimento de sentença causar qualquer grave dano de difícil ou incerta reparação à parte, principalmente dada sua capacidade financeira.
Dessa forma, tem-se por imperioso o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
No que tange à alegação de que, após a compensação determinada no título judicial, existe valor a ser pago pela parte credora em favor da parte devedora, cumpre esclarecer que a compensação mencionada na sentença de ID nº 107759263 apenas se aplicaria caso a parte autora, ora credora, houvesse se beneficiado do valor do empréstimo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não há falar em excesso na execução nem em inexistência da dívida, sendo imperiosa, portanto, a rejeição da impugnação oferecida pela parte devedora.
Doutra banda, considerando que o valor depositado em Juízo pela parte devedora (ID nº 131811907) corresponde à quantia indicada como valor do débito pela parte credora e tendo em mira a rejeição da impugnação oferecida pela parte devedora, não há óbice ao deferimento do pedido de expedição de alvarás de levantamento, formulado na peça de ID nº 134133259.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de atribuição de efeito suspensivo e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 131268014.
Não há falar em condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ.
De consequência, tendo em mira que o montante cobrado já foi depositado pelo devedor em conta judicial vinculada ao presente feito (cf.
ID nº 131811907), expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da mencionada quantia, acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Maria Núbia Viera, no montante de R$ 2.553,56 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao valor da condenação deduzido dos honorários advocatícios previstos no contrato de ID nº 71266757, e outro em favor do causídico que representa seus interesses no presente feito, Francisco José de Queiroz (OAB/RN 12.880), na importância de R$ 2.553,56 (dois mil, quinhentos e cinquenta a três reais e cinquenta e seis centavos), referente à soma dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.
Por oportuno, expeça-se, ainda, alvará judicial para levantamento do valor depositado em juízo pela parte autora, ora credora, (ID nº 71960186) acrescido dos encargos já creditados, em favor da parte ré, uma vez que corresponde à devolução do empréstimo depositado na conta da parte demandante.
Ressalte-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias de titularidade dos respectivos beneficiários, tendo as contas da parte credora e de seu advogado sido informadas na peça de ID nº 134133259.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835421-86.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA NUBIA VIEIRA Advogado(s): FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE ME SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
REPETIÇÃO SIMPLES JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PARTICULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e proveu, em parte, o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nestes autos, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id. 22524647): “[…] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, em consequência a) condeno a parte ré à repetição, na forma simples, dos valores pagos pela autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IGP-M) e juros de mora (1% ao mês), a incidir a partir das datas de cada pagamento indevido, por se tratar de responsabilidade por ato ilícito, devendo haver compensação com a importância depositada em juízo (valores do empréstimo); e, b) condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Tendo em mira que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC [...]”.
Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele apelou, alegando em suas razões recursais: a) preliminarmente, a falta de interesse de agir da demandante; b) a inexistência de ilegalidade ou ato ilícito ensejador do dever de indenizar, seja material ou moral, tendo agido em exercício legal de seu direito amparado em instrumento contratual; e c) a desproporcionalidade no montante fixado a título de indenização extrapatrimonial.
Sob esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando o decisum, julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente: a) reduzir o quantum indenizatório arbitrado na origem; e b) determinar a devolução dos valores creditados na conta do autor em razão da nulidade do contrato de empréstimo. (Id. 22524650).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 22524659.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do apelo.
I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO RECORRENTE/DEMANDADO Preambularmente, mister analisar a alegação da parte apelante de que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito por ausência de interesse de agir.
Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que o autor necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para que o seu pretenso direito venha a ser examinado, na medida em que alega que os descontos efetivados em sua conta bancária foram indevidos e a parte demandada aduz a legitimidade dos mesmos, resistindo à pretensão autoral.
Sob este fundamento, patente a existência de debate jurídico a justificar a propositura da presente ação, restando evidenciado o interesse de agir. À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida e passo a adentrar no mérito recursal.
II - DO MÉRITO De início, pontuo que o suposto instrumento contratual apresentado em apelo (Id. 22524651) será tido por inexistente, máxime porque juntado quando já preclusa a instrução probatória e proferida a sentença.
Com efeito, a documentação não pode ser considerada, pois não se trata de documento novo, ausente respectiva comprovação quanto à impossibilidade de apresentação por motivo justificado, não sendo possível a aplicação do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "a parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos.
Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo" (In.
Código de Processo Civil Comentado, p. 557).
Neste seguimento, não pode a parte se beneficiar de sua desídia em não colacionar antes os elementos probatórios necessários à demonstração de seu pretenso direito.
Eis o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800228-94.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 23/08/2023).
Pois bem, o cerne da questão cinge-se em aferir a existência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação de empréstimo consignado, cuja titularidade é negada pela autora, e suas consequências obrigacionais.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dispõe o §3° do art. 14 do CDC, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, combinado com a inversão do dever probatório inserto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, visto que inexiste aos autos qualquer elemento probatório, ainda que mínimo, que comprove a realização da avença impugnada, ausente o respectivo contrato que deu origem ao empréstimo – não podendo ser considerado aquele acostado em apelo.
Ao deixar de comprovar a relação jurídica, a instituição financeira agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Ressalto que o risco dessas operações é inerente à atividade empresarial por eles exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Assim, tendo por ilícita a conduta, evidente o dever de reparação material.
Sobre o tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
O Juízo de Primeiro Grau determinou a restituição na forma simples das parcelas pagas à autora sob a justificativa de que o empréstimo consignado não se deu de maneira a quebrar a boa-fé objetiva na relação entabulada.
Sob pena de reformatio in pejus, despiciendo eventual aprofundamento sobre a forma de restituição, devendo ser mantido o entendimento a quo pela simples devolução do que fora indevidamente pago.
Desse modo, não se vislumbra qualquer desacerto no posicionamento adotado pelo Juízo primevo.
No que tange aos danos morais, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço que não se discute – e desnecessária a apuração do elemento subjetivo, cabe-nos aqui aferir a existência de dano apto a ser compensado, a guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa ao patrimônio mínimo existencial de benefício previdenciário, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima pela subtração patrimonial por obrigação ilegítima.
Desse modo, evidenciada a lesão imaterial, caracterizado está o dever de indenizar, pelo que passo à análise sobre o quantum a ser arbitrado.
Ressalto que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Na hipótese dos autos, reduzo o montante determinado pelo Juízo de Primeiro Grau para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se apresenta em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando, inclusive, dentro dos patamares usualmente aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Por fim, tendo a autora confirmado o depósito indevido, a compensação aqui pretendida é medida que se impõe, máxime porque, com a declaração de inexistência da relação jurídica posta, é consequência lógica o retorno ao status quo ante.
Sendo assim, deverá ser compensada sobre o montante condenatório, a importância depositada em juízo referente ao empréstimo feito em conta de titularidade da autora (Id. 22524309), nos termos da sentença debatida.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto pela instituição financeira ré para, tão somente, reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-o no importe de R% 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação acima expendida.
Para que não sobejem dúvidas, mantém-se inalterados os demais termos do édito judicial a quo.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG), deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
08/12/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 21:31
Recebidos os autos
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30/11/2023 21:31
Conclusos para despacho
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30/11/2023 21:31
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] Processo: 0835421-86.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA NUBIA VIERA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Maria Núbia Vieira, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício de pensão por morte concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deferido em seu favor após a propositura de ação judicial autuada sob o nº 0502090-64.2020.8.20.8400; b) em julho de 2021, ao tentar realizar o primeiro saque dos seus proventos, foi informada sobre a existência do montante de R$ 9.670,00 (nove mil seiscentos e setenta reais) depositado em sua conta bancária, que pensou se tratar dos valores retroativos do benefício previdenciário concedido, o que a motivou a sacar a quantia; c) em contato com o advogado que representa seus interesses na demanda previdenciária, foi informada de que a importância não correspondia às parcelas retroativas do seu benefício, se tratando, portanto, de crédito desconhecido; d) diante da informação prestada pelo causídico, realizou a devolução integral da importância para sua conta bancária, na qual ela permanece até os dias atuais; e) em consulta ao extrato de empréstimos consignados do seu benefício previdenciário, constatou a contratação junto ao réu, em seu nome, de empréstimo consignado no valor de R$ 9.670,00 (nove mil seiscentos e setenta reais), exata quantia depositada em sua conta, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), cada; f) jamais contratou ou autorizou a contratação da referida operação, sendo certo que se trata de fraude empregada pela instituição financeira; g) tentou efetuar a devolução da importância creditada em sua conta bancária, porém não obteve êxito, visto que o demandado cobra valor superior ao que foi disponibilizado; e, h) em decorrência da conduta da parte ré, sofreu danos de ordem moral e material.
Escorada nos fatos narrados, a autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que fosse expedido ofício ao INSS para que cessasse o desconto mensal das prestações de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), relativas ao empréstimo ora questionado, em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Pleiteou, ainda, que fosse determinado ao requerido que deduzisse de sua conta bancária a importância depositada indevidamente, no montante de R$ 9.670,00 (nove mil seiscentos e setenta reais).
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova em seu favor; c) a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores equivalentes às parcelas descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, o que totaliza R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), bem como as quantias que viessem a ser debitadas após o ajuizamento da presente ação; e, d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 71266754, 71266757, 71266759 e 71266761.
Na decisão de ID nº 71349786, foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade judiciária.
Através da petição de ID nº 71960185, a requerente comprovou o depósito judicial da importância creditada em sua conta bancária (ID nº 71960186).
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 72847659), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandante e arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) a parte autora reclama do contrato nº 817312355, firmado em 06/2021, no valor de R$ 9.649,01, para pagamento em 84 parcelas de R$ 235,00; b) o valor do empréstimo fio recebido e não devolvido;e, c) os descontos atacados são lícitos, dado que decorrem de contratação que atendeu aos requisitos da lei.
Ao final, pleiteou o acolhimento da impugnação apresentada e da preliminar suscitada e, acaso superadas, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Pugnou, ainda, pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica à contestação no ID nº 74759938, na qual rechaçou os termos da contestação, mas não indicou provas, em que pese intimada para tanto.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 73483967), o réu requereu a colheita do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento (ID nº 74709963).
Ato contínuo, o requerido atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 75523736, por meio do qual noticiou o integral cumprimento da medida de urgência deferida, com a suspensão dos descontos previstos para serem realizados no benefício previdenciário da requerente.
Na decisão de saneamento de ID nº 89862504, este Juízo rejeitou a impugnação a justiça gratuita e a preliminar de ausência de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório em simetria ao art.14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi prestado o depoimento pessoal pela autora e colhida a oitiva do senhor Gleyson Vieira dos Santos na condição de declarante. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I - Do mérito I.1.
Da relação de consumo Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora figura na condição de destinatária final do serviço financeiro prestado pelo demandado, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
I.2 a existência de fraude na realização do contrato objeto da lide No caso em análise, a controvérsia reside na existência ou não de fraude no contrato entabulado entre as partes, dado que o demandante afirmou nunca ter contraído empréstimo consignado com a parte ré.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao réu provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
No caso em apreço, a parte ré limitou-se a rechaçar as alegações da autora de forma genérica, afirmando, em sede de contestação, não ter cometido nenhum ato ilícito, já que o abatimento de valores nos proventos da demandante decorreu das prestações de empréstimo por ela efetivamente contratado.
Nessa toada, verifica-se que a ré não juntou aos autos o suposto contrato de empréstimo firmado com a demandante, tampouco qualquer comprovante da contratação do crédito alegado ou outro documento que atestasse minimamente a existência de vínculo jurídico entre as partes, limitando-se a carrear aos autos seus atos constitutivos e procuração/substabelecimento outorgando poderes aos advogados que o assistem.
Tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, consoante estampado na decisão de saneamento (ID nº 91326605).
Assim, é patente que a parte ré não trouxe ao caderno processual nenhuma comprovação da existência da relação contratual que teria originado os descontos.
Desta feita, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo, e considerando que a parte requerida não demonstrou que houve, de fato, contratação entre as partes, não tendo, portanto, se eximido do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), tem-se que o empréstimo em pauta não foi firmado pela requerente, conforme alegado na peça vestibular, razão pela qual se reputa como existente o ato ilícito.
No presente caso, os danos materiais restaram configurados no documento de ID nº 72370839, que não foi rechaçado pela parte demandada, motivo pelo qual tem-se como incontroverso.
O referido documento também comprova o nexo causal entre a conduta ilícita e os danos materiais.
Sendo assim, uma vez que está demonstrado que uma das parcelas do empréstimo consignado foi descontada do benefício da autora em julho de 2021, e diante da nulidade decorrente do vício de sua formalização, inevitável se mostra o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser restituídos à parte autora os valores atinentes às parcelas pagas, na forma simples, haja vista não ser o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp 676.608), devendo ocorrer a compensação dos valores.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
CONTRATO NULO.
PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO.
ART. 169, CC.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico.
O contrato expressa uma declaração de vontade e a assinatura lhe dá autenticidade. 2.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02.
A falsificação de assinatura em escritura pública de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato.
Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 2 3.
Demonstrada a falsidade da assinatura do promitente- vendedor na escritura pública de compra e venda, impõe-se a procedência da reintegração.” (grifos acrescidos) (TJPR - 17ª C.Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM SUSPENSÃO DE DESCONTOS - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NULIDADE DO CONTRATO - NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE SERÃO RESTITUÍDOS COM A QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA DO AUTOR - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
Tendo em vista a que a perícia grafotécnica concluiu que é falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo, deve ser determinado o cancelamento da dívida, e a restituição do status quo ante das partes.
Comprovada a realização de depósito em conta bancária do autor, efetuado para a liberação de um empréstimo que nunca foi concedido, pois oriundo de fraude, deve o autor restituir o valor creditado em sua conta, pela parte ré, compensados os valores descontados indevidamente do seu provento.
Verificando-se a ausência de prejuízo ao autor, tendo em vista o depósito ocorrido em sua conta corrente, referente ao contrato, que ora se declara nulo, indevida a condenação da ré em indenização por danos morais.” (TJMG - AC 10000190008821001 – 17ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Luciano Pinto – Julgado em 19/02/2019) Ademais, observa-se que a autora procedeu depósito judicial (ID nº 71960186) no valor do empréstimo impugnado com o objetivo de resolver o imbróglio jurídico atinente às partes, demonstrando sua boa-fé.
Lado outro, no que tange aos danos morais, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Tendo sido constatado vício na formalização contratual, a qual não se deu por ato de vontade da parte autora, entende-se que a conduta abusiva praticada pela instituição financeira demandada causou danos de ordem moral à demandante, que goza de pensão por morte e teve de suportar descontos indevidos em seu benefício, afetando, de consequência o seu orçamento, o que, sem dúvida, acarreta angústia que excede o mero aborrecimento.
Assim, constatada a irregularidade da conduta do banco demandado, o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além do pequeno lapso temporal suportado com descontos indevidos, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, em consequência a) condeno a parte ré à repetição, na forma simples, dos valores pagos pela autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IGP-M) e juros de mora (1% ao mês), a incidir a partir das datas de cada pagamento indevido, por se tratar de responsabilidade por ato ilícito, devendo haver compensação com a importância depositada em juízo (valores do empréstimo); e, b) condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Tendo em mira que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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