TJRN - 0800258-08.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800258-08.2023.8.20.5120 Polo ativo LUIZ PIRES FERREIRA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO CONCERNENTE À APLICAÇÃO DOS CONCECTÁRIOS LEGAIS.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM A LEI E A JUSRISPRUDÊNCIA PÁTRIAS.
VIA ELEITA QUE DEVE COMPORTAR RELAÇÃO COM OS LINDES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover os Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e proveu em parte à Apelação Cível (Processo nº 0800258-08.2023.8.20.5120), restando a ementa assim redigida: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
MINORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As razões do recurso são, em suma, as seguintes: a) “em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido estipulados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material”; b) “Por óbvio não se poderia afirmar que o condenado estaria “inadimplente” (condição indispensável para a aplicação dos efeitos da “mora” – artigos 394 e 397 do CC) no evento danoso ou citação, se naquele momento sequer havia o título executivo relativo à indenização por dano moral, sendo irrazoável aplicar tais juros do evento danoso, mas sim do transito, ou, na pior das hipóteses, da sua fixação”; c) “Saliente-se que a súmula nº 54 do STJ fora editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do código civil de 1916, sendo obsoleta, portanto, além de irrazoável.
No mais, a mesma fora invocada na sentença sem observar o inciso V, do § 1º, do artigo 489 do NCPC, tornando a decisão carente de fundamentação”.
Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, reformar o Acórdão quanto a este ponto.
Sem contrarrazões, apesar da devida ciência para tanto, consoante Certidão presente nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Sem razão o recorrente.
De acordo com o que determina o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, devem obedecer rigorosamente ao disposto no artigo 1.022 abaixo reproduzido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A par dos dispositivos acima, denota-se que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada incorreu em erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
No entanto, na hipótese em questão, não persistem os vícios apontados pelo reclamante, já que todos os tópicos essenciais para a resolução do caso foram devidamente tratados e abordados no voto condutor, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (omissis) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Texto original sem negritos) Além disso, não se faz necessário examinar teses de (in)aplicabilidade de súmulas ou entendimentos mencionados nos autos, pois nenhum julgador está obrigado a abordar a totalidade das teses suscitadas pelas partes e nem a se ater aos embasamentos apresentados por elas.
Mencionada premissa se aplica especialmente quando o órgão julgador já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão, dispensando, assim, responder à argumentação jurídica formulada pelos personagens processuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: “Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque).
Nessa linha, ao contrário do alegado pelo embargante, não há qualquer erro material referente à aplicação dos juros de mora.
Este órgão colegiado, ao reconhecer como correto o Acordão impugnado, não promoveu alterações em nenhum aspecto do que já havia sido estabelecido.
Ressalte-se, outrossim, que mesmo quando usado para fins de prequestionamento, a utilização dos Embargos de Declaração pressupõe a existência de alguma das imperfeições supracitadas.
Por outro vértice, não constitui meio legal para reexaminar temáticas já decididas, nem para verificar se o julgamento foi acertado.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte é iterativa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MÁCULA NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS E DESACOLHIDOS POR ESTE ÓRGÃO REVISIONAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
VOTO CONDUTOR ALINHADO COM O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
ASPIRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Se os embasamentos do acórdão impugnado não se mostram aceitáveis ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam, pois não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses do insurgente; - Consideram-se incluídos no aresto os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consoante dicção do art. 1.025 do sobredito diploma processual. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0840537-15.2017.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento: 27/11/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2017.010877-9/0001.00, Órgão Julgador: 1ª Câmara, Relator: Cláudio Santos, Julgamento: 21/05/2019). (realces aditados).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição do Integrativo. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800258-08.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800258-08.2023.8.20.5120 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800258-08.2023.8.20.5120 Polo ativo LUIZ PIRES FERREIRA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
MINORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0800258-08.2023.8.20.5120) contra si ajuizada por Luiz Pires Ferreira, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos termos constantes ao Id 22443166.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “TITULO D CAPITALIZACAO” cobrada da conta bancária da parte autora; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancário do autor, a partir de janeiro/2023 até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (a partir do primeiro desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. (...) Publique-se.
Intimem-se.
Inconformada com o resultado do julgamento, a instituição financeira dele apelou ao Id 22443169, suscitando em sua defesa as seguintes teses: a) a inexistência de ato ilícito; b) impossibilidade de condenação em danos materiais/repetição do indébito; c) danos morais indemonstrados, porquanto sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade; d) caso permaneça a condenação, o quantum indenizatório deve ser minorado; e) correção monetária e juros moratórios fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo na forma indicada.
A recorrida apresentou contrarrazões ao Id 22443424, rebatendo a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, a teor do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a discussão em aferir a legalidade de cobrança tarifária referente ao serviço disponibilizado à autora (título de capitalização), cuja titularidade quanto à contratação é por ela negada, bem assim se o fato ensejaria respectiva repetição do indébito e compensação pecuniária por dano extrapatrimonial.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
O que não ocorreu.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, caberia ao demandado, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ao revés, deixou de juntar o suposto contrato de serviços assinado pela parte autora, não logrando êxito, portanto, em refutar a alegação autoral de que jamais celebrou avença com o réu, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima.
A instituição financeira agiu, pois, de modo irresponsável, negligenciando a imprescindibilidade do consentimento à perfectibilização contratual, deixando de tomar as devidas cautelas que a prestação do serviço recomenda.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, patente o dever de indenizar, independe de elemento subjetivo de culpa ou dolo, nos termos do art. 14 do CDC.
Este é, inclusive, o entendimento desta Câmara Cível, que em outras oportunidades já se debruçou sobre o tema: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801397-48.2021.8.20.5125, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
DESPROVIMENTO DO APELO INTENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800991-19.2021.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/06/2022) (grifos acrescentados) Neste contexto, evidenciada a existência de ilícito e seu consequente dever de indenizar, passo a analisar se o montante indenizatório foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial – em patamar pecuniário suficiente, o prejuízo imaterial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC – sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ressalto que o dano moral experimentado pela parte autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ser cobrado por obrigação ilegítima.
In casu, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUINDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801260-58.2021.8.20.5160, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022) Quanto à repetição do indébito sobre os valores descontados indevidamente, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). É o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DO AUTOR.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801556-30.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 09/08/2022).
Destaque acrescido.
Assim, não tendo sido contratado o serviço ou ausente informação ao consumidor sobre o débito em conta, os valores descontados são ilegais e, portanto, cabível a repetição do indébito em dobro.
Quanto aos consectários legais concernentes ao arbitramento do dano moral, vê-se que foram corretamente fixados, acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores, não se mostrando necessária alteração quanto a este ponto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do Apelo, reformando o decisum vergastado apenas para minorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, considerando o provimento parcial do recurso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG), deixo de aplicar o § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800258-08.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
27/11/2023 11:22
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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