TJRN - 0823316-19.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:19
Juntada de termo
-
12/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0823316-19.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO HALLA REU: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL BRASILUSO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 163537010.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:02
Juntada de laudo pericial
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05/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823316-19.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAURICIO HALLA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 700-A Parte Ré: REU: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL BRASILUSO Advogado: Advogado do(a) REU: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO - RN0006484A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *11.***.*68-13, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o respectivo laudo pericial, tendo em vista a perícia técnica agendada para o dia 08 de abril de 2025.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
03/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 12:17
Juntada de intimação
-
28/11/2024 05:30
Decorrido prazo de ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:43
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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25/11/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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25/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823316-19.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAURICIO HALLA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 700-A Parte Ré: REU: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL BRASILUSO Advogado: Advogado do(a) REU: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO - RN0006484A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 132100004, combinado com o despacho ID. 108538757, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *11.***.*68-13, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dia e hora para realização da perícia, com antecedência de 20 (vinte) dias, para fins de intimação e/ou ciência das partes, tendo em vista comprovação do pagamento dos honorários periciais sob ID. 111247204 e ID. 132804991.
Mossoró/RN, 5 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
05/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:14
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:03
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823316-19.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MAURICIO HALLA Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES Demandado: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL BRASILUSO Advogado(s) do reclamado: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO DESPACHO Havendo concordância do autor com a proposta de honorários apresentada pela perita nomeada e permanecido o réu silente, ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.080,00.
Nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, considerando que a parte autora já realizou o depósito da sua parte ao ID 111247204, intime-se a parte ré, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo 50% da referida quantia, R$ 1.540,00, advertindo-o que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior.
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 05:57
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 05:57
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:42
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0823316-19.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAURICIO HALLA Parte Ré: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL BRASILUSO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 111049351.
Mossoró/RN, 21 de novembro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
21/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 02:50
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:32
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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23/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823316-19.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MAURICIO HALLA Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES Demandado: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL BRASILUSO Advogado(s) do reclamado: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO DESPACHO Trata-se de ação cujo objeto é a reparação dos danos morais e materiais (emergentes e lucros cessantes), alegadamente oriundos de infiltração advindas do telhado do edifício (condomínio) onde se situa o apartamento de propriedade do autor.
O réu foi citado e ofertou contestação, sobre a qual o autor apresentou impugnação.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou, requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Não obstante, vislumbro ser imprescindível a realização de perícia para aferição da origem e causa dos danos ocasionados ao imóvel do demandante.
Destaque-se a relação mantida entre o autor e o condomínio não é de consumo, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
Nomeio ANA QUÉZIA DE SOUSA QUEIROZ, inscrita no CREA/RN sob o nº 2104610001 RN, para funcionar como perito(a) na presente causa.
Seguem como questões deste juízo: a) os danos existentes no imóvel do autor (apontados na inicial e nas fotos juntadas) decorrem de infiltração do telhado do edifício? b) as infiltrações, acaso existentes, decorrem de falta de manutenção da estrutura do telhado e de suas calhas? c) o imóvel de propriedade do autor sofreu alguma depreciação definitiva em função dos supostas danos ocasionados pelas infiltrações? Acaso existente a depreciação, apontar o seu valor.
Tratando-se de perícia determinada de ofício por este Juízo, determino, com amparo no art. 95 do CPC, o custeio dos honorários periciais por ambas as partes.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contate-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se ambas as partes, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará na presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:51
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:18
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 12:41
Audiência conciliação realizada para 14/02/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/02/2023 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/01/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 12:09
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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09/12/2022 12:21
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
09/12/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2022 07:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 07:34
Audiência conciliação designada para 14/02/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/12/2022 13:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:22
Conclusos para decisão
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06/12/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:47
Outras Decisões
-
24/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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