TJRN - 0801201-83.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 20:59
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
25/11/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801201-83.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
L.
L.
O., A.
L.
L.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DAS GRACAS LEITE FREITAS EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por A.
L.
L.
O. e outros em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual não foram localizados bens do devedor, tendo o credor silenciado a respeito.
Com vista dos autos, o Ministério Público pediu a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento à execução, sob pena de extinção por abandono. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, diante da não localização do devedor e/ou de seus bens, cabível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização dos bens do devedor.
No caso dos autos, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 921, III, do CPC, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados, conforme PORTARIA CONJUNTA N.º 19/2018-TJRN.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano e DETERMINO o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 1º da Portaria nº 19/2018.
Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho.
Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/09/2024 14:55
Decorrido prazo de ANNA LETICIA LEITE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:55
Decorrido prazo de ANA LIVIA LEITE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:20
Decorrido prazo de ANNA LETICIA LEITE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:20
Decorrido prazo de ANA LIVIA LEITE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:43
Juntada de termo
-
27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
22/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
22/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801201-83.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 18 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
18/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 08/05/2024.
-
09/05/2024 15:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/02/2024.
-
25/03/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 10:49
Juntada de termo
-
12/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:42
Decorrido prazo de Exequente em 04/12/2023.
-
05/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:02
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801201-83.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: A.
L.
L.
O., A.
L.
L.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DAS GRACAS LEITE FREITAS EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 16 de novembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/11/2023 17:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801201-83.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
09/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:22
Processo Reativado
-
24/08/2023 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 11:58
Juntada de informação
-
09/03/2023 13:34
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
17/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
17/12/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/09/2022.
-
20/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/09/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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