TJRN - 0801140-81.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801140-81.2022.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ANTONIA MARIA BRAZ PAIVA em face de Sabemi Seguradora S/A., todos devidamente qualificados.
No Id. 156904531, foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: A Ré, SABEMI SEGURADORA S/A, se compromete a pagar à parte autora, a quantia de R$ 7.447,17 (sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) à título de indenização, através de depósito na conta de titularidade do patrono da parte autora, HUGLISON de Paiva Nunes, CPF: 013196144-69, junto ao Banco do Brasil, Agência: 879-6, Conta Corrente: 16.143-8.
O pagamento do item "a” será realizado em 01 (uma) parcela, sendo o vencimento no dia 05/08/2025. É o breve relatório.
Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801140-81.2022.8.20.5159 AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR AGRAVADA: ANTONIA MARIA BRAZ PAIVA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 4 -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801140-81.2022.8.20.5159 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801140-81.2022.8.20.5159 RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR RECORRIDA: ANTONIA MARIA BRAZ PAIVA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27504670) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27096442) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
APELO AUTORAL.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INVIABILIDADE.
QUANTITATIVO ESTABELECIDO NA ORIGEM (R$ 5.000,00) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE, MAS NÃO PARA O MÁXIMO LEGAL PRETENDIDO, E SIM PARA 15% (QUINZE POR CENTO), HAJA VISTA QUE A CAUSA NÃO É COMPLEXA E NÃO HOUVE NECESSIDADE DE TRABALHO CONSIDERÁVEL POR PARTE DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA.
APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 186 do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26223328). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, sobre a imputada violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, impugnando a forma de devolução em dobro, observo que a alegada infringência ao texto legal sequer foi apreciada no acórdão recorrido nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Portanto, incidem por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADUFEPE.
NATUREZA JURÍDICA.
ENTIDADE ASSOCIATIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO NA ENTIDADE EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
TEMA 499/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por UFPE contra decisão que reconheceu a legitimidade de todos os exequentes, em procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva que assegurou à ADUFEPE o direito à percepção de indenização relativa aos dias de férias e licença-prêmio não gozadas.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para afastar a legitimidade dos exequentes.
III - O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as associações necessitam comprovar a lista de seus associados até o ajuizamento da ação para terem reconhecida sua legitimidade.
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou a tese correspondente ao Tema 499, julgado sob o rito da repercussão geral, no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
SEGURO GARANTIA.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ERRO MATERIAL DE CÁLCULO.
EVENTOS SOCIETÁRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
READEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora por seguro garantia, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) No mais, no concernente à teórica violação ao art. 186 do Código Civil (CC), sob o fundamento que inexiste dano moral à hipótese sub oculi, verifica-se que para se chegar a conclusões diversas das vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801140-81.2022.8.20.5159 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Secretaria Judiciária -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801140-81.2022.8.20.5159 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo ANTONIA MARIA BRAZ PAIVA e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
APELO AUTORAL.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INVIABILIDADE.
QUANTITATIVO ESTABELECIDO NA ORIGEM (R$ 5.000,00) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE, MAS NÃO PARA O MÁXIMO LEGAL PRETENDIDO, E SIM PARA 15% (QUINZE POR CENTO), HAJA VISTA QUE A CAUSA NÃO É COMPLEXA E NÃO HOUVE NECESSIDADE DE TRABALHO CONSIDERÁVEL POR PARTE DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA.
APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, acolher preliminar suscitada de ofício e não conhecer do apelo da empresa ré por deserção, conhecer do recurso da autora e lhe dar parcial provimento, aumentando o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Umarizal proferiu sentença (Id 21645788) no processo em epígrafe, ajuizado por Antônia Maria Braz Paiva, declarando a inexistência do contrato relativo ao seguro Sabemi Segurado, determinando a cessação dos descontos daí decorrentes incidentes em conta bancária e condenando a Sabemi Seguradora S/A à restituição em dobro do indébito, bem assim ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Inconformada, a ré interpôs apelação (Id 21645791) sustentando a regularidade da contratação e alegando indevida a condenação à restituição dobrada e dano imaterial, que foi fixado em valor exagerado, por isso pediu a reforma do julgado.
A autora também apelou (Id 21645793) requerendo a majoração do valor indenizatório extrapatrimonial para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento).
Nas contrarrazões (Id’s 21645794 e 21645797), as partes rebateram os argumentos contrapostos e solicitaram o desprovimento dos recursos adversos, havendo a demandante, ainda, suscitado preliminar de não conhecimento do apelo da empresa por carência de dialeticidade recursal.
Intimada para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do apelo por ausência de preparo recursal (Id 22290116), a seguradora o recolheu na forma simples (Id 22606897), e novamente notificada para comprovar o recolhimento dobrado (Id 22672288), manteve-se silente (Id 23114279).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA SEGURADORA SUSCITADA DE OFÍCIO: O inconformismo da demanda não merece seguimento, pois não recolhido o preparo recursal quando da sua interposição, a empresa, intimada para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento da irresignação (Id 22290116), o recolheu na forma simples (Id 22606897), e novamente notificada para comprovar o pagamento dobrado (Id 22672288), ela silenciou (Id 23114279), restando configurada, com isso, a deserção, haja vista que o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Pelo exposto, em face da deserção, não conheço do apelo da seguradora.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recuso da autora.
Ao contrário do que por ela pretendido, não vislumbro possível a majoração da indenização extrapatrimonial, fixada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, no meu entendimento, se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Inclusive, apesar dos descontos terem incidido em conta bancária de pessoa idosa (61 anos) que recebe benefício previdenciário de pequena monta (1 salário-mínimo), ressalto que foram apenas 4 (quatro) decréscimos mensais, cada um de R$ 30,00 (trinta reais) somente, que não causou abalo tão grande a ponto de ensejar o aumento do quantitativo acima daquele estabelecido na instância inferior.
Ressalto que em julgados recentes esta Corte Potiguar fixou a indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conferir, por exemplo: AC 0802336-11.2023.8.20.5108, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/03/2024; AC 0800675-65.2023.8.20.5150, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/03/2024.
Por fim, vejo necessário o aumento do percentual dos honorários advocatícios porque o determinado na origem (10% sobre o proveito econômico) resulta no valor de R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro) reais, que é muito baixo.
Mas a elevação não deve ocorrer no patamar pretendido pela autora (20%), posto que a causa é corriqueira, simples e não ensejou trabalho considerável do advogado, haja vista que após a contestação houve apenas réplica e audiência por videoconferência, tendo logo em seguida sido prolatada a sentença.
Então, considerando essas nuances, considero desproporcional o percentual máximo, sendo razoável 15% (quinze por cento) porque constitui um ponto de equilíbrio entre o mínimo equivocadamente fixado e o máximo almejado.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação autoral, aumentando o percentual dos honorários advocatícios estabelecidos na origem para 15% (quinze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801140-81.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801140-81.2022.8.20.5159 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo ANTONIA MARIA BRAZ PAIVA e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
APELO AUTORAL.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INVIABILIDADE.
QUANTITATIVO ESTABELECIDO NA ORIGEM (R$ 5.000,00) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE, MAS NÃO PARA O MÁXIMO LEGAL PRETENDIDO, E SIM PARA 15% (QUINZE POR CENTO), HAJA VISTA QUE A CAUSA NÃO É COMPLEXA E NÃO HOUVE NECESSIDADE DE TRABALHO CONSIDERÁVEL POR PARTE DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA.
APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, acolher preliminar suscitada de ofício e não conhecer do apelo da empresa ré por deserção, conhecer do recurso da autora e lhe dar parcial provimento, aumentando o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Umarizal proferiu sentença (Id 21645788) no processo em epígrafe, ajuizado por Antônia Maria Braz Paiva, declarando a inexistência do contrato relativo ao seguro Sabemi Segurado, determinando a cessação dos descontos daí decorrentes incidentes em conta bancária e condenando a Sabemi Seguradora S/A à restituição em dobro do indébito, bem assim ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Inconformada, a ré interpôs apelação (Id 21645791) sustentando a regularidade da contratação e alegando indevida a condenação à restituição dobrada e dano imaterial, que foi fixado em valor exagerado, por isso pediu a reforma do julgado.
A autora também apelou (Id 21645793) requerendo a majoração do valor indenizatório extrapatrimonial para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento).
Nas contrarrazões (Id’s 21645794 e 21645797), as partes rebateram os argumentos contrapostos e solicitaram o desprovimento dos recursos adversos, havendo a demandante, ainda, suscitado preliminar de não conhecimento do apelo da empresa por carência de dialeticidade recursal.
Intimada para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do apelo por ausência de preparo recursal (Id 22290116), a seguradora o recolheu na forma simples (Id 22606897), e novamente notificada para comprovar o recolhimento dobrado (Id 22672288), manteve-se silente (Id 23114279).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA SEGURADORA SUSCITADA DE OFÍCIO: O inconformismo da demanda não merece seguimento, pois não recolhido o preparo recursal quando da sua interposição, a empresa, intimada para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento da irresignação (Id 22290116), o recolheu na forma simples (Id 22606897), e novamente notificada para comprovar o pagamento dobrado (Id 22672288), ela silenciou (Id 23114279), restando configurada, com isso, a deserção, haja vista que o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Pelo exposto, em face da deserção, não conheço do apelo da seguradora.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recuso da autora.
Ao contrário do que por ela pretendido, não vislumbro possível a majoração da indenização extrapatrimonial, fixada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, no meu entendimento, se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Inclusive, apesar dos descontos terem incidido em conta bancária de pessoa idosa (61 anos) que recebe benefício previdenciário de pequena monta (1 salário-mínimo), ressalto que foram apenas 4 (quatro) decréscimos mensais, cada um de R$ 30,00 (trinta reais) somente, que não causou abalo tão grande a ponto de ensejar o aumento do quantitativo acima daquele estabelecido na instância inferior.
Ressalto que em julgados recentes esta Corte Potiguar fixou a indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conferir, por exemplo: AC 0802336-11.2023.8.20.5108, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/03/2024; AC 0800675-65.2023.8.20.5150, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/03/2024.
Por fim, vejo necessário o aumento do percentual dos honorários advocatícios porque o determinado na origem (10% sobre o proveito econômico) resulta no valor de R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro) reais, que é muito baixo.
Mas a elevação não deve ocorrer no patamar pretendido pela autora (20%), posto que a causa é corriqueira, simples e não ensejou trabalho considerável do advogado, haja vista que após a contestação houve apenas réplica e audiência por videoconferência, tendo logo em seguida sido prolatada a sentença.
Então, considerando essas nuances, considero desproporcional o percentual máximo, sendo razoável 15% (quinze por cento) porque constitui um ponto de equilíbrio entre o mínimo equivocadamente fixado e o máximo almejado.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação autoral, aumentando o percentual dos honorários advocatícios estabelecidos na origem para 15% (quinze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801140-81.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
30/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 01:31
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801140-81.2022.8.20.5159 DESPACHO Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimar a Sabemi Seguradora S/A para em 10 (dez) dias comprovar o pagamento do preparo recursal de forma dobrada, sob pena de deserção.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801140-81.2022.8.20.5159 DESPACHO Em face do princípio da não surpresa, intimar a Sabemi Seguradora S/A para em 15 (quinze) dias se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do seu recurso, haja vista não comprovado o pagamento do preparo recursal.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:31
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú DESPACHO Intime-se a parte recorrente/demandado para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Por fim, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
10/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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