TJRN - 0800009-84.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800009-84.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de interdição, ajuizada por Régia Lúcia Siqueira da Silva, já qualificada, em favor de Francisco Canindé da Silva, igualmente qualificado.
Solicitou gratuidade judiciária e nomeação de curador provisório.
Juntou documentos, dentre os quais atestado médico, assinado por profissional da área da saúde e com indicação do código da doença.
Em sede de decisão inicial, concedida a gratuidade da justiça e nomeada curadora.
Citação e entrevista ao ID 110247516, sem contestação.
Realização de estudo social pelo CREAS ao ID 113292997.
Após solicitado do MP, foi designada perícia (ID 127139074), cujo laudo fora acostado ao ID 130570796 e complementado ao ID 134012087.
Com nova vista dos autos, o MP ofereceu parecer pela procedência dos pedidos (ID 143899982). É o que importa.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Cumpre destacar que, em se tratando de procedimento sujeito às disposições da jurisdição voluntária[1], não há vício na não oitiva da Fazenda Pública (art. 722 do CPC) em virtude de que eventual pedido de concessão de benefício previdenciário ou assistencial deverá ser processado com a participação do ente público interessado, sendo prova meramente relativa o reconhecimento de eventual causa de interdição.
Nesse sentido, Assiste razão ao INSS quando afirma que, apenas por meio dos documentos acostados pelo requerente, não resta suficientemente comprovado tal requisito.
Deveras, para a devida aferição da incapacidade sob exame, faz-se necessária a realização da prova técnica, na qual possa o réu formular seus quesitos, de maneira que seja possível avaliar o grau da incapacidade alegada, se total ou apenas parcial. É insuficiente, para tanto, apenas a mencionada sentença de interdição.
Assim, para que não se configure qualquer cerceamento do direito de defesa, dou provimento à apelação do INSS, determinando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a realização da perícia judicial requerida (TRF5, Apelação/Reexame Necessário 00099212620134059999, julgado em 06/02/2014).
Por outro lado, considerando o entendimento do STJ no sentido de que, “no procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial.
Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002).
Precedente” (STJ, AgInt no REsp 1652854/SP, julgado em 18/03/2019)”, é possível o encurtamento do procedimento quando não há conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
Dessa forma, dispensada a nomeação de curador, é possível o julgamento antecipado do mérito. 2.
Da interdição.
O tratamento jurídico dedicado à pessoa com necessidades especiais pelo ordenamento jurídico nacional (CF, CC, CPC, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência etc.) é norteado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, de tal forma que a proteção daquele que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica não se limita a aspectos patrimoniais.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi editado com esse exato entendimento, determinando, de um lado, ações do Estado e da sociedade capazes de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência e permitindo, de outro, a autodeterminação conforme o grau de entendimento.
A partir dessa perspectiva dignificante, o instituto da curatela deve objetivar não só a proteção do patrimônio mediante a representação ou a assistência nos atos da vida civil, mas também a proteção da parte curatelanda.
Inclusive, a própria nomeação do curador deve atender, da maneira mais benéfica possível, aos interesses existências da parte interditanda, tais quais aqueles exemplificados no art. 6º do citado estatuto.
Trata-se, portanto, de múnus público que deve ser conferido a pessoa idônea e orientada ao bem-estar da parte curatelanda.
Pois bem.
A análise dos autos revela que: a) a parte autora é cônjuge da pessoa interditanda; b) os documentos juntados aos autos demonstram que a pessoa interditanda sofre de Diabetes mellitus não insulino dependente - com complicações não específicas (CID 10 E11.8), Sequência de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I69.4), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10 I.10), Demência não especificada na doença de Alzheimer (CID 10 F009) - ID 93561299, estando impossibilitada de exercer os atos da vida civil; c) a condição de saúde da pessoa curatelanda ficou evidenciada na entrevista e no laudo pericial; d) segundo o relatório psicossocial, o curador provisório tem oferecido bom tratamento e atuado com presteza e dedicação; e) o MP ofereceu parecer favorável ao pleito.
Do cotejo das provas produzidas, concluo que a pessoa interditanda não possui condições de praticar, por si só, quaisquer os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual é necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 1.767, I, do CC.
Também concluo que não é possível a tomada de decisão apoiada.
Com relação ao curador, observo que a parte requerente se encontra no rol apresentado pelo art. 1.775 do CC e que não houve qualquer impugnação do interessado ou do MP, sendo cabível a nomeação para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 755, §1º, do CPC.
Deve o curador observar as normais legais de cuidado, notadamente quanto à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 758 do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Francisco Canindé da Silva.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. 2.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). 3.
A nomeação, como curador da parte interditada, a senhora Régia Lúcia Siqueira da Silva.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. 4.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). 5.
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. 6.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. 7.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “A fim de que seja declarada a incapacidade e, consequentemente, nomeada pessoa incumbida de assistir o incapaz, deve-se promover a chamada ação de interdição.
Esta nada mais é do que um procedimento judicial, de jurisdição voluntária, por meio do qual se investiga e se declara a incapacidade de pessoa maior, para o fim de ser representada ou assistida por curador” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de direito processual civil. 23ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2020.p. 889 – grifei). -
21/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800009-84.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 134012087, INTIMO a parte requerente, por meio dos(as) advogados(as) e o Ministério Público, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
ANGICOS, 13 de fevereiro de 2025 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/12/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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25/11/2024 12:07
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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25/11/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES CABRAL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES CABRAL em 13/11/2024 23:59.
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20/10/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 12:27
Juntada de diligência
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18/10/2024 11:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/10/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:29
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2024 15:47
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800009-84.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 130570796, INTIMO a parte requerente, por meio dos(as) advogados(as) e o Ministério Público, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
ANGICOS, 9 de setembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:56
Juntada de laudo pericial
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04/09/2024 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:39
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 08:12
Juntada de devolução de mandado
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15/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800009-84.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO as partes para tomarem ciência da PERÍCIA EM PSIQUIATRIA designada para 04 de setembro de 2024 a partir das 13:00 horas, nos horários descritos na tabela, no Fórum Municipal Desembargador Pedro Januário, na Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN, tendo como perito(a) médico(a) o Dr(a).
Raphael Marques Cabral.
Fica a parte requerente ciente que o periciando deverá ser acompanhado de pelo menos 01 (um) familiar e munido de documentos pessoais e médicos, aí incluidos: laudos, exames, consultas.
ANGICOS, 13 de agosto de 2024 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:11
Juntada de Ofício
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08/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:01
Nomeado perito
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03/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:47
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:47
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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07/03/2024 20:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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07/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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07/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
07/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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29/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 07:50
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:51
Juntada de Ofício
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11/01/2024 15:13
Juntada de Ofício
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16/12/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
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08/11/2023 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA em 25/10/2023 11:00.
-
08/11/2023 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA em 25/10/2023 11:00.
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07/11/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 23:10
Juntada de devolução de mandado
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800009-84.2023.8.20.5111 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REGIA LUCIA SIQUEIRA DA SILVAREGIA LUCIA SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO CANINDE DA SILVAFRANCISCO CANINDE DA SILVA Audiência: Entrevista .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 25/10/2023, às 11:00 h.
OBSERVAÇÃO: A entrevista em questão será realizada no endereço da parte requerente, através de um Oficial de Justiça.
Angicos/RN, 11 de outubro de 2023.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
11/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:21
Audiência de interrogatório designada para 25/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
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05/10/2023 06:35
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:30
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:01
Juntada de devolução de ofício
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30/08/2023 06:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 13:46
Desentranhado o documento
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14/08/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 13:46
Desentranhado o documento
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14/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:51
Juntada de Ofício
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08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CREAS em 07/07/2023 23:59.
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02/07/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2023 17:19
Juntada de Petição de devolução de ofício
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12/06/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 15:44
Juntada de Ofício
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11/04/2023 13:00
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 12:25
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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20/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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22/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 23:51
Juntada de Petição de devolução de ofício
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16/02/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
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10/02/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 21:09
Conclusos para despacho
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10/01/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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