TJRN - 0851109-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:21
Conclusos para despacho
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12/09/2025 13:20
Decorrido prazo de perito em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:28
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 13:08
Decorrido prazo de ré em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LILIANE ESTELA GOMES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIO JULIUS BOLINA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851109-20.2023.8.20.5001 Parte autora: Arnon Veículos Import.
Export.
Ltda Parte ré: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes face à decisão em Id. 153668705.
HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. aduziu, em síntese, a existência de obscuridade/omissão na decisão, uma vez que: a) constou como período de apuração dos lucros cessantes 180 dias que antecederam a rescisão contratual, quando deveria ser os 180 dias posteriores à rescisão, momento em que a Arnon Veículos foi impedida de exercer suas atividades; b) determinou que se apurasse “o lucro líquido nos 05 (cinco) anos anteriores ao da rescisão”, porque a ex concessionária Arnon Veículos não atuou como revendedora Mitsubishi pelo período de 5 anos, razão pela qual deveria ser utilizado como parâmetro xxxx c) ao determinar que a apuração dos lucros cessantes tivesse como base o lucro líquido que a Arnon Veículos teria auferido em período anterior à rescisão do contrato (qualquer que seja esse período), deixou de indicar que esse lucro líquido não configura o valor a ser indenizado, mas que este deve corresponder, proporcionalmente, apenas ao período de pré-aviso não cumprido, ou seja, o lucro líquido a ser indenizado, se houver, deve ser proporcional a 180 (cento e oitenta) dias, pelo que o lucro líquido correspondente ao pré-aviso não cumprido (180 dias/6 meses) deve corresponder ao valor do lucro mensal médio obtido no período de apuração, multiplicado por 6; d) a atual previsão do art. 406, §1º, do CC, está em vigor desde 29.08.2024, pelo que, a partir de tal data, os juros moratórios devem corresponder à variação linear da Selic, deduzido o IPCA, nos termos do disposto no artigo retrocitado, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Assim, requereu sejam os embargos conhecidos e acolhidos para sanar as obscuridades/omissões suscitadas.
Contrarrazões em Id. 156376071.
Por sua vez, a Arnon Veículos Import.
Export.
Ltda. ofertou aclaratórios em Id. 156376071.
Argumenta que a decisão vergastada padece de contradição, porquanto estabeleceu como parâmetro para a liquidação “o que a parte vencedora deixou de lucrar, tomando por base, quanto aos lucros cessantes, o lucro líquido nos 05(cinco) anos anteriores ao da rescisão (...)”, o que não poderia ser adotado, uma vez que registrou prejuízo na sua atuação econômica e esse prejuízo se deu em razão das práticas abusivas que a embargada obrigava a embargante a adotar.
Afirma que este fato foi ponto decidido na sentença e no acórdão, pelo que os lucros cessantes devem ser calculados, não pelo lucro líquido obtido pela empresa embargante nos últimos cinco anos anteriores à rescisão, mas o lucro presumido, arbitrando-se a indenização pelos lucros cessantes.
Contrarrazões pela embargada em Id. 156400794.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
DECIDO.
Inicialmente, recebo ambos os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, passo a analisar a alegação de ambas as partes de contradição/obscuridade em relação ao parâmetro de liquidação consistente nos lucros cessantes, definidos pela decisão embargada na seguinte forma: “(...) a) danos materiais devem ser apurados com base nos arts. 1.059 do Código Civil de 1916 (conforme previsão do acórdão) e arts. 402 e 403 do Código Civil, no sentido de apurar os prejuízos sofridos durante o período de 180(cento e oitenta) dias antes da rescisão contratual (01/11/1997), notadamente o que a parte vencedora deixou de lucrar, tomando por base, quanto aos lucros cessantes, o lucro líquido nos 05(cinco) anos anteriores ao da rescisão (a fim de evitar insurgência posterior das partes, deverá o perito distinguir claramente o faturamento do lucro, indicando os seus respectivos valores)(...); De início, assiste razão à parte executada quanto ao equívoco no registro do período delimitativo, eis que os lucros cessantes devem ser aqueles relativos aos prejuízos sofridos durante o período de 180(cento e oitenta) dias APÓS a rescisão contratual (01/11/1997), pela própria natureza jurídica de tal condenação, consistente, repise-se, no que a parte deixou de lucrar na janela temporal mencionada.
No tocante à base de cálculo em si, ambas as partes concordam que, nos 05 anos anteriores à rescisão, a empresa autora não obteve lucro, o que efetivamente inviabilizaria a apuração devida e reforça o entendimento já exposado pelas instâncias superiores ao julgar o recurso da parte demandante na fase de conhecimento do processo.
Assim, a Arnon Veículos Ltda. defendeu a necessidade de alteração da base de cálculo para que seja apurado a partir do lucro presumido.
Refuta a parte executada, por sua vez, argumentando que, se a autora não auferiu lucro em tal período anterior à rescisão, tal fato corroboraria a inexistência de lucros cessantes, o que resultaria em verdadeira “liquidação zero”.
Ora, quanto ao ponto, o fundamento para se utilizar o lucro líquido advém do próprio entendimento dos Tribunais em demandas semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM CONFIRMAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREA DE ATUAÇÃO DA CONCESSÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO COMERCIAL ENTRE PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE .
LEI Nº 6.729/1979.
APELAÇÃO 01.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO CONTRA A CONCESSIONÁRIA INVASORA .
INEXISTÊNCIA.
FECHAMENTO DA FILIAL INVASORA NA LOCALIDADE QUE NÃO RETIRA O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.
PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO 02 .
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INEXISTÊNCIA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO .
PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A CAUSA.
NULIDADE DA PERÍCIA.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS .
VÍCIO FORMAL.
FALTA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA.
EXAME PERICIAL RESTRITO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS.
MATÉRIA PRINCIPAL DE DIREITO .
DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA.
SENTENÇA EXTRA-PETITA.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BANCO HONDA E CONSÓRCIO HONDA .
CONSEQUÊNCIA LÓGIGA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CUMULADO COM A CONTINUIDADE DAS RELAÇÕES COMERCIAIS ENTRE AS PARTES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
CONCESSÃO COMERCIAL ENTRE PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE .
LEI Nº 6.729/1979.
FALTA DE CONTRATO ESCRITO.
IRRELEVÂNCIA .
EMPRESA AUTORA SUCESSORA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA ANTIGA.
ANUÊNCIA DA CONCEDENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONCESSÃO COMERCIAL INEQUÍVOCA ENTRE AS PARTES.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO .
EXTINÇÃO BASEADA NO INADIMPLEMENTO OU DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PENALIDADES GRADATIVAS.
NEGOCIAÇÕES ENTRE PARTES ANTES DA NOTIFICIAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PARA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS E RETOMADA DAS ATIVIDADES COMERCIAIS COM PROPOSTA DE MUDANÇA DO QUADRO SOCIETÁRIO.
ANUÊNCIA DA CONCEDENTE .
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
ILEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. ÁREA DE ATUAÇÃO EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA AUTORA EM UNIÃO DA VITÓRIA.
FALTA DE PROVA DE ALTERAÇÃO PARA ÁREA MULTI-ATENDIDA .
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POTENCIAL DE MERCADO E CONCORDÂNCIA OU AJUSTE COM A CONCESSIONÁRIA AUTORA.
INSTALAÇÃO DE NOVA CONCESSIONÁRIA HONDA MOTO CONCORRENTE NA ÁREA EXLCUSIVA DA AUTORA.
INVASÃO DE ÁREA RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO DE NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE PEÇAS, PRODUTOS E ACESSÓRIOS À AUTORA ENTRE A NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO E O RESTABELECIMENTO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS .
LUCROS CESSANTES PELA MÉDIA DO LUCRO LÍQUIDO DOS ÚLTIMOS CINCO MESES ANTERIORES À DENÚNCIA DO CONTRATO.APELAÇÃO 03.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A CONCESSIONÁRIA INVASORA E INCLUSÃO DE TODOS OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA NEGAÇÃO DO USO DO BANCO HONDA, CONSÓRCIO HONDA E PRAZO PARA PAGAMENTO DA COMPRA DE MOTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL .
INEXISTÊNCIA DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DISPOSITIVO.
APELAÇÃO PREJUDICADA NO PONTO.
CULPA DA CONCEDENTE .
PERMISSÃO DA CONCORRÊNCIA ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS NA MESMA ÁREA DE ATUAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA.
FALTA DE ADOÇÃO DE QUALQUER MEDIDA INIBITÓRIA.
RESPONSABILIDADE DA CONCEDENTE PELOS LUCROS CESSANTES QUE A AUTORA DEIXOU DE AUFERIR NO PERÍODO DA ABERTURA DA INVASORA ATÉ O SEU FECHAMENTO.
CONVENÇÃO DA MARCA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCEDENTE PARA COM OS CONCESSIONÁRIOS EM CASO DE ATO ILÍCITO .
PEDIDO DE PENALIDADES PREVISTAS NA CONVENÇÃO DE MARCA CONTRA A CONCEDENTE.
DESCABIMENTO.
PENALIDADES CABÍVEIS CONTRA A CONCESSIONÁRIA INVASORA MEDIANTE REQUERIMENTO DA CONCESSIONÁRIA LESADA AO CONSELHO ARBITRAL OU SUPERIOR ARBITRAL DA ASSOHONDA.
SUCUMBÊNCIA .
DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO .SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO 01 DESPROVIDA.
APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO 03 PARCIALMENTE PROVIDA . (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004919-38.2004.8.16 .0174 - União da Vitória - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.10 .2022) (TJ-PR - APL: 00049193820048160174 União da Vitória 0004919-38.2004.8.16 .0174 (Acórdão), Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 18/10/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022) - g.n.
Ocorre que o pedido da parte exequente para que o parâmetro seja o lucro presumido esbarra no entendimento das Cortes Superiores sobre o tema.
Por oportuno, transcrevo trecho pertinente de julgado do Colendo STJ sobre o ponto suscitado pela parte executada: “”A Corte de origem expressamente mencionou que os lucros cessantes não foram devidamente foram comprovados, sendo necessária a apuração dos prejuízos, considerando o entendimento de que "mesmo que a empresa não tenha obtido lucro líquido, isto não significa, necessariamente, que não houve prejuízo aferível pelo atraso do pagamento da indenização.".
Segundo a jurisprudência desta Corte, "Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.
Ainda que reconhecido o direito de indenizar," Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo "(REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, relatora Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 7/3/2014).
Assim, verifica-se que o Tribunal a quo não se afastou do entendimento proferido nesta Casa no sentido da necessidade de aferir a extensão do dano, não se admitindo presunção quanto aos lucros, sendo possível, inclusive, o enquadramento em" liquidação com dano zero ", após a devida aferição.
Fato é que os valores precisam ser devidamente apurados, e foi justamente isso o decidido no acórdão recorrido.” A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PROBABILIDADE DE LUCRO NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.347.136/DF).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Alegação de ofensa aos arts. 128, 460 e 471 que não se mostra suficiente ao conhecimento do recurso, uma vez que, no contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.
Ainda que reconhecido o direito de indenizar, " Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo " (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543- C do CPC/1973, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 110.662/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5a Região), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018- destaquei.) PROCESSO Nº: 0015985-81.2008.4.05 .8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLINICA DE REPOUSO SENHOR DO BONFIM LTDA e outro ADVOGADO: Kuniko Matsumyia e outro APELADO: CLINICA DE REPOUSO SENHOR DO BONFIM LTDA e outros ADVOGADO: Mario Gil Rodrigues Neto e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Ricardo Jose Brito Bastos Aguiar De Arruda EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
LUCROS CESSANTES .
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INEXISTÊNCIA DE LUCRO NOS MESES ANTERIORES AO FECHAMENTO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
IMPROPRIEDADE DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO.
HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME CPC/2015 .
ENTENDIMENTO DO STJ.
APELAÇÃO DOS PARTICULARES IMPROVIDAS.
APELAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO PROVIDAS. 1 .
Trata-se de apelações interpostas pelos particulares, pela UNIÃO e pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão, em sede de liquidação, que, ante a inexistência de lucros cessantes (liquidação zero) constatada pelo laudo pericial, reconheceu a inexequibilidade da sentença proferida no processo nº 93.0008732-0 neste aspecto. 2.
Em suas razões recursais, os particulares alegam que não é possível identificar os valores reais devidos porque os lucros efetivamente cessaram, com o fechamento indevido da clínica, reconhecido no processo de conhecimento .
Afirmam que os meses de janeiro a agosto de 1993 não devem ser computados para aferir a média de lucros, ante o fechamento em abril/1993.
Segundo os particulares, ainda que inacessível a documentação fiscal da empresa, por terem se perdido os papéis respectivos em episódio de vazamento, o perito deveria ter projetado o lucro cessante de forma alternativa, tendo o expert se limitado a discordar dos cálculos por eles apresentados, afastando a aplicabilidade da sistemática do lucro presumido tributário para mensurar os valores correspondentes.
Requerem, assim, o prosseguimento da execução com novo perito, ante a alegada falta de capacidade técnica do profissional que elaborou o laudo apresentado em juízo. 3 .
Os apelos da União e do Estado de Pernambuco destinam-se a impugnar o valor dos honorários, fixados com base no CPC/1973, defendendo os entes públicos o cabimento do artigo 85 do CPC/2015 no caso concreto, pugnando o Estado pelo reconhecimento do caráter irrisório do valor fixado pelo juízo a quo (R$ 1.000,00). 4.
O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se cabe deferir a anulação da sentença e o deferimento de nova prova pericial em virtude da alegada falta de conhecimento técnico ou científico do perito, o que teria levado à elaboração de um laudo insuficiente quanto ao valor a ser liquidado . 5.
Primeiramente, cabe salientar que a decisão recorrida não adotou a tese do Estado de que extinção por iliquidez da execução.
O que se verificou no caso concreto foi o processamento de liquidação por arbitramento que findou por não encontrar valor devido, reconhecendo-se a liquidação zero. 6 .
Diferentemente do que alegam os particulares, o perito não tomou como referência, para averiguar a existência de lucro, os meses em que a clínica esteve fechada.
Analisou apenas os meses de setembro de 1992 a março de 1993, tendo o fechamento ocorrido em abril de 1993.
Dessa forma, empreendeu análise exatamente sobre os meses anteriores ao fechamento considerado indevido na fase de conhecimento, para fins de projetar o lucro cessante no período em que não foi indevidamente impedida de funcionar - exatamente como requerem os próprios particulares, em seu apelo. 7 .
Por essa razão, descabe acolher a alegação dos particulares de que o perito não teve condições técnicas de realizar a projeção do lucro; segundo defendem, o expert teria entendido pela inexistência de lucro no período de fechamento e, por essa razão, entendido pela liquidação zero.
Não foi o que se verificou.
O profissional examinou os períodos de atividade da empresa, anteriores ao fechamento, e constatou que somente havia prejuízo, sem lucro.
Sendo assim, não cabe falar em incompetência do profissional que elaborou o laudo . 8.
Ocorre que a documentação contábil apresentada indicou a existência, nos meses analisados, de prejuízo.
Não houve a percepção de lucro, quando se examina a receita líquida em face das despesas ali descritas (Planilha-A - demonstração de resultado, extraída dos balancetes apresentados).
Dessa forma, constatado o prejuízo, verificou o não cabimento dos lucros cessantes, uma vez que a atividade, embora prejudicado o seu funcionamento por fechamento indevido, já não vinha somando lucro .
Ainda que se considerasse somente os meses de setembro a dezembro de 1992, como requerem os apelantes, também não se verifica o lucro. 9.
Os particulares defendem o cabimento da aplicação da sistemática do lucro presumido para fins de aferir o lucro da empresa.
Nesse sentido, alegam que caberia aplicar sobre o faturamento os índices tributários para se chegar ao lucro presumido e utilizar o valor obtido como parâmetro para o estabelecimento dos lucros cessantes .
Ora, o mecanismo requerido, no caso concreto, implicaria a utilização de parâmetro fictício, uma vez que os valores apresentados pela própria empresa confirmam a inexistência de lucro.
Sendo assim, não se trata de mera discordância do perito com o critério, como alegam os particulares, mas de sua inutilidade para alcançar o fim pretendido. 10.
Saliente-se ainda que os documentos fiscais da empresa não foram apresentados, por terem se extraviado em episódio de vazamento no local em que se encontravam .
A contabilidade apresentada, como ressaltou o perito, não foi total, impedindo inclusive de verificar o resultado da venda dos bens da empresa, se prejudicial ou lucrativo. 11.
Os particulares pugnam ainda pelo desenvolvimento de cálculo alternativo, ante a inexistência dos documentos fiscais, para aferir os lucros cessantes.
No caso concreto, isso ocorreu, embora com critério cujo resultado os desagradou: analisados os resultados concretos apresentados, restou verificada a inexistência de lucro .
A insatisfação com o resultado de elementos comprovados, contudo, não implica a utilização de parâmetro diverso ou a incapacidade técnica do expert.
Cabe ressaltar ainda que não identificaram qualquer impropriedade nos dados tratados pelo perito, não havendo qualquer questionamento quanto ao conteúdo da planilha utilizada no laudo. 12.
O STJ, em sede de recursos repetitivos, esclareceu que os lucros cessantes (dano negativo) exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada ( REsp 1 .347.136/DF, Tema 613).
Nesse sentido, afirma aquele Tribunal: "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com"dano zero", ou"sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (na debeatur)." Sendo assim, constatada a inexistência do lucro, cabe reconhecer a inexequibilidade da sentença proferida no processo nº 93 .0008732-0 neste aspecto. 13.
No que concerne aos apelos da União e do Estado de Pernambuco, cabe analisar o critério adotado para a fixação de honorários.
Em relação aos Honorários Sucumbenciais, em sucessivas decisões, esta Terceira Turma vinha reconhecendo que a norma que trata dos honorários advocatícios possui natureza de direito material, razão pela qual o seu arbitramento deveria ser regido pelos ditames da lei que disciplinava a matéria por ocasião da propositura da demanda . 14.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mais recente é firme no sentido de que a prolação da sentença é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios.
O referido tribunal de superposição, em sessão da Corte Especial, firmou entendimento de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." (EAREsp 1255986/PR, Rel .
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). 15 .
Registre-se, nesse contexto, que a deferência prestada ao entendimento consolidado na jurisprudência do STJ impõe-se como medida salutar para harmonização do tratamento da matéria, contribuindo sobremaneira para a uniformização da aplicação do direito, pois afasta respostas judiciais díspares e o decorrente desprestígio da atividade jurisdicional, findando por fortalecer a cultura do precedente. 16.
Sendo assim, tendo em vista a fixação do valor da causa em R$ 100.145 .671,50, cabe aplicar o entendimento da Turma, no sentido de que a aplicação irrestrita dos percentuais previstos no § 3º do artigo 85 do CPC na situação posta conduziria ao arbitramento da verba honorária, em evidente descompasso com a atividade desempenhada pelos patronos, sendo de rigor, para afastar a exorbitância da verba honorária, a fixação da condenação com base em uma apreciação equitativa, a teor do que prescreve o § 8º do art. 85 do CPC.
No entanto, tal arbitramento não deve conduzir a um montante inferior ao que seria obtido na aplicação das citadas regras em uma ação cujo valor atribuído à causa não fosse considerado elevado. 17 .
A esse respeito, este órgão colegiado tem considerado que deve ser aplicado o disposto no artigo 85, § 8º do CPC quando o valor da causa ou proveito econômico supere R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), esse valor deve servir de parâmetro de cálculo dos honorários, evitando-se que causas de valor inferior sejam melhor remuneradas do que aquelas que o superem.
No mesmo sentido: PROCESSO Nº 0804558-95 .2019.4.05.8000, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Terceira Turma, julgado em 13/05/2021 . 18.
Desse modo, no caso concreto, mostra-se razoável a fixação dos honorários nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor de R$ 1.000 .000,00 (um milhão de reais). 19.
Apelação dos particulares improvida e apelações do Estado de Pernambuco e da União providas, para fixar os honorários nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor de R$ 1 .000.000,00 (um milhão de reais). (TRF-5 - Ap: 00159858120084058300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 23/09/2021, 3ª TURMA) Se o título executivo proferido na fase de conhecimento declara o direito à indenização por lucros cessantes, a serem apurados na liquidação, esta fase não pode desvirtuar o seu significado legal, tampouco dispensar a sua comprovação, e permitir ressarcimento de dano hipotético como se lucro cessante fosse, porque dissociado do que foi pedido na ação e decidido no julgado.
Por tal motivo, entendo que os embargos não merecem acolhimento para alteração da base de cálculo de lucro líquido para lucro presumido.
Porém, ciente de que o tempo de contrato entre as partes sequer alcançou o período definido no decisum embargado (5 anos), deve ser garantida a apuração pelo período em que efetivamente perdurou a concessão comercial, desde a celebração, em 29.12.1993, conforme ID 106613845, até a data da rescisão contratual (01.11.1997).
Ressalto à executada, neste ponto, que se trata do entendimento deste Juízo que garante um período de amostragem suficiente para evitar prejuízos à parte, sequer tendo sido suscitado eventual discrepância com dispositivo legal existente por ocasião do arrazoado.
No tocante à obscuridade de delimitação do lucro líquido a ser indenizado, se houver, a interpretação da decisão retro não implica na conclusão de que o referido lucro que será apurado é parte da indenização, mas apenas que servirá de base para o arbitramento, referente apenas aos 180 dias do aviso prévio descumprido.
De fato, após a apuração do eventual lucro líquido, referente ao interregno temporal mencionado acima (vigência contratual), deve ser feito o cálculo proporcional para o período da condenação dos lucros cessantes (180 dias em que a Arnon Veículos restou impedida de atuar como revendedora Mitsubishi).
Por fim, em relação à correção monetária da condenação, entendo possível acolher os embargos para esclarecer, diante da alteração no Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24, pelo que, a partir da vigência da referida lei, os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406 , § 1º , do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especi al de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA.
Frente ao exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas ao recurso interposto pela HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, retificando os termos da decisão retro para que passe a constar: “(...) a) Os danos materiais devem ser apurados com base nos arts. 1.059 do Código Civil de 1916 (conforme previsão do acórdão) e arts. 402 e 403 do Código Civil, no sentido de apurar os prejuízos sofridos durante o período de 180(cento e oitenta) dias após a rescisão contratual (01/11/1997), notadamente o que a parte vencedora deixou de lucrar, tomando por base, quanto aos lucros cessantes, o lucro líquido porventura existente desde a celebração do contrato, em 29.12.1993, conforme ID 106613845, até a data da rescisão contratual (01.11.1997), ressalvando desde já a possibilidade de existir liquidação “zero” (a fim de evitar insurgência posterior das partes, deverá o perito distinguir claramente o faturamento do lucro, indicando os seus respectivos valores); b) Para apuração do valor das peças existentes nos estoques da parte credora ao tempo da rescisão e indenização respectiva, deve a parte vencedora comprovar, através de notas fiscais, registro contábil do estoque ou outros documentos (ou indicar se já constam dos autos), a existência e o estado das peças (se novas ou usadas) e a previsão de valor de venda para o consumidor na data da rescisão; c) para a apuração dos valores acarretados à vencedora com encargos trabalhistas que possuam vinculação com a dissolução do contrato celebrado entre as partes, no limite das verbas legais rescisórias relativas aos funcionários que laboraram durante a vigência dos contratos resilidos e realizadas em decorrência da resilição dos contratos, excluídos, por questão lógica, os encargos trabalhistas decorrentes de demissões ocorridas antes da resilição dos contratos, porque poderiam dizer respeito a outras razões que não a resilição, indenizações que não digam respeito, exclusivamente, a verbas rescisórias, as de natureza ilegal e/ou que tenham sido motivadas diretamente pelo empregador em desobediência a regras trabalhistas; e c) Os juros de mora aplicáveis à condenação devem ser os legais, calculados à taxa de 0,5% ao mês até 10/1/2003 e à taxa de 1% ao mês a partir de então e até o início da vigência Lei nº 14.905/24, quando os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406 , § 1º , do Código Civil , a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especi al de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA. (...)" Mantendo incólumes todos os demais pontos do decisum embargado.
Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de novos embargos de declaração das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
P.I.C.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIO JULIUS BOLINA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIO JULIUS BOLINA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851109-20.2023.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Autor(a): Arnon Veículos Import.
Export.
Ltda Réu: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 155492086 e 155494885), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 14:19
Nomeado perito
-
22/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIO JULIUS BOLINA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIO JULIUS BOLINA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0851109-20.2023.8.20.5001 Autor: Arnon Veículos Import.
Export.
Ltda Réu: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo devedor frente à decisão que recebeu a presente liquidação por arbitramento (Id. 140385571).
Ainda, embora o vencido tenha pugnado pela declaração de preclusão da oportunidade da parte vencedora em apresentar seus cálculos, entendo que não merece guarida o requerimento, mormente porque o pedido de dilação foi feito tempestivamente, dentro do prazo concedido, e fundamentado em razões que demonstram uma boa-fé do credor em viabilizar a juntada dos pareceres técnicos elucidativos.
Rememoro o que restou fixado na decisão que rejeitou os aclaratórios interpostos pela parte vencida, no sentido de que é essencial ambas as partes apresentarem seus pareceres, amparados nos documentos constantes dos autos físicos originários, para que se possa delimitar corretamente o valor da condenação.
Assim, tendo a parte vencedora apresentado o laudo e parecer técnico em sua última manifestação (Ids. 135751739 e 135751740), INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar, inclusive informando expressamente os pontos de que discorda do valor apurado em Id. 135751740.
Decorrido o prazo supra, retornem novamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
01/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
25/11/2024 19:33
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
25/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:33
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:33
Decorrido prazo de CAIO JULIUS BOLINA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIO JULIUS BOLINA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2024 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 02:00
Decorrido prazo de CAIO JULIUS BOLINA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:00
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:00
Decorrido prazo de LILIANE ESTELA GOMES em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851109-20.2023.8.20.5001 Parte autora: Arnon Veículos Import.
Export.
Ltda e outros (2) Parte ré: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA D E S P A C H O HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, qualificado, via advogado opôs os presentes embargos de declaração contra a decisão de Id. 107174579, que recebeu o procedimento de liquidação por arbitramento nos presentes autos promovido por Arnon Veículos Import.
Export.
Ltda e outros, todos qualificados e patrocinados por advogado.
Em seus aclaratórios, sustentou que não há no título liquidando a determinação para que a liquidação se faça por arbitramento, assim como não convencionaram as partes, nem é esse o rito “exigido pela natureza do objeto da liquidação”, pontuando ainda que o v. acórdão do TJRN concedeu “indenização ampla” correspondente aos “prejuízos efetivamente sofridos”, o que, obviamente, exige a prova do dano e de sua extensão.
Pontuou que os danos materiais almejados pelos embargados, ao requerer a presente liquidação, além de serem descabidos, carecem de prova preexistente e não encontram correspondência nem no v. acórdão acima referido, nem no “Laudo Pericial” produzido na fase de conhecimento e desconsiderado, corretamente, por este Juízo na sentença que proferiu, daí decorrendo a impossibilidade de apurar-se o quantum debeatur por arbitramento.
Conclui, requerendo que a liquidação prossiga não por arbitramento, mas, sim, pelo procedimento comum, como dispõem os arts. 509, II e 511 do CPC.
A secretaria certificou a tempestividade dos embargos de declaração ao Id. 109212114 e intimou o embargado para se pronunciar ao Id. 109212123.
Na petição com ID 110055547, a parte ré, ora embargante, aduz a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores pessoas físicas e rebatem a forma de cálculos dos valores indenizatórios trazidos na petição inicial da presente liquidação.
O Embargado se pronunciou ao Id. 110281304, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, bem como, que não cabe a liquidação pelo procedimento comum por não haver necessidade de se alegar e provar qualquer fato novo para quantificar os danos materiais, ao mesmo tempo em que a perícia se mostra o meio idôneo para quantificação do débito objeto da presente liquidação.
Logo, defende a liquidação por arbitramento.
Vieram conclusos.
Considerando que toda e qualquer decisão (ou mesmo despacho) proferida por esta Magistrada, pelos Desembargadores do TJRN ou ainda pelos Ministros do STJ, sempre tem contra si a interposição de embargos de declaração e/ou agravos, o que revela a praxe e a alta litigiosidade das partes.
Considerando a complexidade da liquidação e o longo tempo da demanda.
E ainda considerando o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 9 e 10, CPC) e o escopo de atenuar o tumulto processual, antes de decidir o embargo de declaração interposto pelo réu, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a preliminar arguida e sobre todos os demais pontos levantados pelo réu na petição com ID 110055547.
Após, voltem conclusos para decisão de urgência, momento em que será aprofundada a questão do tipo de liquidação a ser efetivada para o melhor deslinde da demanda.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/03/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 06:36
Decorrido prazo de CAIO JULIUS BOLINA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:40
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:19
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
10/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
09/11/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0851109-20.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, em se tratando de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, intime-se a parte embargada/exequente, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 19 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0851109-20.2023.8.20.5001 Autor: Arnon Veículos Import.
Export.
Ltda e outros (2) Réu: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de processo distribuído por dependência ao feito originário de n. 0836969-88.2017.8.20.5001, requerendo a parte credora, em atenção ao que restou decidido no referido processo, bem como no Agravo em Recurso Especial n. 1913807, ambos já transitados em julgado, a apuração e liquidação do valor da dívida, por arbitramento.
Para tanto transcrevo parte importante da decisão do Agravo de Instrumento nº 0801718-40.2018.8.20.0000 - "A liquidação da sentença, portanto, é medida inafastável na realidade do caso, pois a mensuração da indenização devida está a exigir uma avaliação precisa dos danos sofridos e apoiada em critérios que tenham lastro ou suporte na realidade dos autos".
Desse modo, RECEBO a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA por arbitramento e determino a intimação do réu, ora vencido, para no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a petição de liquidação do vencedor e apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos com vistas a garantir a liquidação do montante devido.
Após, voltem-me os autos conclusos para decidir se necessita ou não de nomeação de perito, tudo nos termos do art. 510 do CPC. À secretaria dessa Vara providencie a alteração da classe processual no PJE para "liquidação por arbitramento", além da associação do feito com o processo originário n. 0836969-88.2017.8.20.5001.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/10/2023 14:27
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
06/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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