TJRN - 0909591-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:18
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0909591-92.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus representantes, para manifestar-se sobre a certidão id 152891013, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 28 de maio de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 01:15
Decorrido prazo de EDIVAL LUCAS DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:11
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:11
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de EDIVAL LUCAS DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0909591-92.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EDIVAL LUCAS DE SOUZA Executado: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por EDIVAL LUCAS DE SOUZA contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 142869497). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 5.634,95 , incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente EDIVAL LUCAS DE SOUZA CPF: *82.***.*28-72, para fins de levantamento da quantia de R$ 5.122,68 (cinco mil cento e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 3300106043045.
Expeça-se alvará judicial em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para fins de levantamento da quantia de R$ 512,27 (quinhentos e doze reais e vinte e sete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 3300106043045.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ, independente do trânsito em julgado da presente decisão, levando-se em consideração os dados bancários fornecidos na petição de Num. 134640994.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de EDIVAL LUCAS DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de EDIVAL LUCAS DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0909591-92.2022.8.20.5001 AUTOR: EDIVAL LUCAS DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, através da Defensoria Pública, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 142869493), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 09:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0909591-92.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: EDIVAL LUCAS DE SOUZA Executado: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EDIVAL LUCAS DE SOUZA contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 5.634,95 Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:59
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/12/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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01/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:43
Processo Reativado
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29/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 05:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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23/02/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de EDIVAL LUCAS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909591-92.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAL LUCAS DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 109389870) interpostos por EDIVAL LUCAS DE SOUZA em face da Sentença Num. 107934587, apontando, em suma, omissão do julgado quanto determina a restituição da quantia supostamente descontada do benefício da parte autora, posto que os valores já estariam depositados nos autos.
Ao cabo, postulou pelo acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado, para o fim de excluir a referida determinação do dispositivo sentencial. É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade do recurso, passo a análise das razões apontadas pelos embargantes. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal e ainda, erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo.
Na espécie, conquanto a parte embargante/ré tenha sustentado a ocorrência de omissão, não verifico a presença do alegado vício a ensejar reparo na decisão embargada. É de se destacar que omissão, para fins de embargos declaratórios, somente ocorre quando a questão posta em Juízo não é apreciada e decidida, não sendo esse o caso dos autos eis que a questão posta em julgamento foi decidida, com a devida fundamentação.
Tampouco deixou este juízo de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (art. 1.022, parágrafo único, inciso I do CPC).
Destaque-se que, tratando-se de demanda em que a parte autora/embargada pretende, dentre outros, a devolução de valores indevidamente descontados e seu benefício previdenciário, a condenação da parte embargante/ré, nesse sentido, é necessária para a constituição do título executivo judicial e a completa prestação jurisdicional.
Nesse particular, o depósito da quantia que entende devida a esse título, por parte da ré/embargada, não elide a predita necessidade, podendo, todavia, a quantia em questão ser deduzida ou dar quitação à tal obrigação de pagar, por ocasião de eventual cumprimento de sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, mantendo na íntegra a Sentença Num. 107934587.
Desnecessária a intimação da parte embargada/autora pra apresentar contrarrazões ao recurso, haja vista a ausência de efeitos modificativos na hipótese.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
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18/11/2023 01:12
Decorrido prazo de EDIVAL LUCAS DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 17/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909591-92.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAL LUCAS DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO EDIVAL LUCAS DE SOUZA, ajuizou a presente demanda em face de FACTA FINANCEIRA S.A. e MLA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES EIRELI, aduziu que, em março de 2022, o demandante foi surpreendido com descontos realizados em seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 149,63 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), tratando-se de um suposto empréstimo consignado contratado com a demandada, o que é negado, além de não ter recebido valores, evidenciando uma possível fraude.
Narrou que solicitou maiores informações, no ofício requisitório nº 91/022 NUDECON, expedido pela Defensoria Pública, para a ré e, em resposta, lhe foi encaminhado cópia da cédula de crédito bancário nº 49052125 e comprovante de formalização digital, não reconhecidos como válidos, eis que realizadas sem a sua anuência, havendo, ainda, a utilização de documentação falsa em seu nome.
Advogou ainda, que além da divergência entre a biometria facial (“selfie”) e a pessoa do autor, os documentos pessoais apresentados também são distintos do original acostado a inicial (Num. 91207654).
Além da ausência de comprovante de moradia, sendo esta aferida pela geolocalização, presente através latitude e longitude no momento da assinatura digital, que é distinta da residência da parte autora.
Por essas razões, requereu, a concessão de tutela antecipada para compelir a demandada a suspender os descontos.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, amparado na legislação consumerista.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação da Ré a restituir em dobro o montante de todas as parcelas descontadas indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou diversos documentos com a petição inicial.
Foi deferida a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da autora, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça, conforme decisão Num. 91263647.
As partes foram intimadas a comparecerem à audiência de conciliação (Num. 91427920).
Malogrou a tentativa de composição por ocasião da audiência de conciliação (Num. 97129291).
A parte ré apresentou contestação, acompanhada de diversos documentos, aduziu que, foi constatada fraude praticada por terceiro, que, com os dados do ora demandante firmou um contrato junto à demandada.
Informou que providenciou em caráter de urgência o cancelamento dos contratos, bem como está apurando o valor total descontado para posterior depósito em juízo, com a finalidade de levantamento destes valores pela demandada.
Advogou no mérito, a excludente de responsabilidade, visto que a fraude teria sido praticada por terceiros, sendo este um fortuito externo (art. 14, §3º, II, CDC), a inexistência de ato ilícito por ela praticado, bem como da carência do suposto dano moral.
Pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu que reparação do indébito seja na forma simples, compensando-se o crédito recebido em conta pela parte Autora, visto que a fraude se deu por terceiro, não tendo a ré culpa.
Ao final, pediu fossem julgados improcedentes os pedidos da parte autora A parte autora apresentou réplica (Num. 98737117).
Instadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo ou especificarem as provas a produzir (Num. 99616808), o autor manifestou interesse na realização de acordo (Num. 100209720), a ré informou não ter mais provas a produzir (Num.101581896). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que as questões fáticas estão devidamente esclarecidas pelas provas documentais constantes dos autos, remanescendo tão somente as questões jurídicas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Analisando o caso em tela, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078).
Cuida-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pretende ver declarada a nulidade da dívida junto ao Réu, alegando que foi vítima de possível fraude, visto que desconhece a assinatura digital “selfie” presente na contratação do empréstimo consignado.
Verifica-se, diante do documento, que houve demonstração de que a contratação se deu por meio digital, mediante biometria facial, a qual é considerada plenamente válida no ordenamento jurídico em razão, sobretudo, do avanço tecnológico.
No entanto, a parte autora não reconheceu a assinatura digital do documento supracitado, porquanto pediu a anulação do contrato, visto a comprovação da evidente divergência entre os documentos pessoais do autor e os documentos fornecidos na contratação do empréstimo.
Nesse tocante, a parte ré admitiu que houve fraude praticada por terceiro.
Compulsando os autos, constata-se a divergência apontada pelo autor, em confronto da biometria facial com a foto constante no documento de identificação, não se tratar da mesma pessoa.
O cerne da controvérsia, portanto, diz respeito a responsabilidade da instituição bancária no caso em comento, partindo da análise se a falha que vitimou a autora se trata de um fortuito interno ou externo.
A responsabilidade dos bancos é possível, nos termos da Súmula 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Podendo ser afastada a responsabilidade do fornecedor, pessoa física ou jurídica, nos termos do art. 14, §3o, incisos I e II do CDC.
No caso em concreto, não ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima/consumidor, motivo pelo qual não configura a hipótese de afastamento da responsabilidade da instituição financeira.
Longe disso, os elementos coligidos no processo sugerem falha na segurança e procedimento, que refletiu na má prestação de serviços em relação à guarda de dados sigilosos do consumidor.
Nesse sentido, tem decidido os demais tribunais pátrios: Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação.
Precedentes da Corte em sentido análogo.
Fraude configurada.
Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste.
Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida.
Ação ora julgada procedente.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10036519520218260322 SP 1003651-95.2021.8.26.0322, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO REALIZADO POR APLICATIVO DE CELULAR – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA – INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA – DANO MORAL IN RE IPSA – CONFIGURAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – NECESSIDADE.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, a teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao disponibilizar ao consumidor a possibilidade de solicitar a contratação de serviços por aplicativo de celular, a instituição financeira assume os riscos desta facilitação, cabendo a ela tomar todas as medidas cabíveis e necessárias para evitar possíveis ações fraudulentas.
Configura-se a falha na prestação de serviço quando ausente a comprovação da manifestação de vontade do consumidor titular da conta em contratar o serviço.
Se a falha na prestação de serviço ocasiona a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplência, o dano moral é presumido.
O “quantum” indenizatório a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. (TJ-MG – AC: 10000191506427001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 09/02/0020, Data de Publicação: 17/02/2020).
Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra, se faz necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Em se tratando de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º – O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
No caso em concreto, a prova acerca da irregularidade da contratação do empréstimo consignado está pautada na comprovação de um fato negativo, qual seja, a ausência de autorização para sua contratação em nome da parte autora e os descontos suportados em seu benefício previdenciário, o que reveste de particularidade a análise em tela.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não podem aqui ser invocada, pois, o que inexiste não admite comprovação.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado hostilizado pela parte autora.
No caso dos autos, as partes convergem quanto a fraude praticada e a divergência dos documentos pessoais apresentados no contrato.
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o empréstimo consignado, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, do que decorre o ato ilícito, que conduz à procedência do pedido indenizatório.
Em decorrência disso, são indevidos os descontos no benefício da demandante.
Nesta esteira, acompanha a inicial extrato de empréstimos consignados (Num. 91207654), em que vislumbro os sucessivos débitos no valor de R$ 149,63 referente ao contrato de nº 49052125, com início em março de 2022, como foi narrado na exordial.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor também trata do tema no parágrafo único do art. 42, consignando que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Nesta linha argumentativa, conclui-se que a repetição de indébito prevista nos dispositivos epigrafado exige a presença de três requisitos, quais sejam o caráter indevido da cobrança, o efetivo pagamento do valor abusivamente cobrado e a má-fé do credor (construção pretoriana).
Contudo, não vislumbro demonstrada a má-fé das demandadas, a qual não pode ser presumida, cabendo ao autor demonstrar a sua ocorrência no caso concreto, o que não ocorreu, de modo que hei de acolher o pedido de repetição do indébito, mas de forma simples.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTRA DO CONSUMIDOR REFERENTE AO SEGURO DENOMINADO “SABEMI SEGURADO”.
NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO AQUÉM DO ADOTADO POR ESTA CÂMARA.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
PRECEDENTES. - Competia à parte requerida, fornecedora de serviços, demonstrar a regular contratação do pacote de serviços impugnados – Sabemi – seguro pela parte autora, bastando para tanto, ter juntado aos autos o respectivo instrumento contratual que embasasse os descontos efetivados, o que não ocorreu, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800690-35.2022.8.20.5161, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA SEGURO.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817657-63.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023).
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da ofendida e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme enunciado da Súmula nº 362 do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos a fim de declarar a nulidade do contrato nº 49052125.
Condeno a Ré ao pagamento, na forma simples, do montante descontado na conta bancária da parte autora, em importe a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, acrescido da correção monetária pelo ENCOGE, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno ainda, a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Condeno a parte a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitro em 10% (dez por cento) ao mês, do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
14/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
13/05/2023 02:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 11:18
Audiência conciliação realizada para 20/03/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 13:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:38
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 11:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/11/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:59
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 13:54
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:46
Audiência conciliação designada para 20/03/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2022 10:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 22:15
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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