TJRN - 0812066-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 10:17
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 05:38
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812066-44.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Crenildo Roberto de Lima.
Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda Neto.
Agravado: Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Marco Antônio Crespo Barbosa.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Crenildo Roberto de Lima, conta decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” tombada sob o nº 0850052-64.2023.8.20.5001, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 25/10/2021, foi proferida sentença que julgou procedente o pleito autoral.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
07/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 15:48
Não recebido o recurso de Crenildo Roberto de Lima.
-
09/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812066-44.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Crenildo Roberto de Lima.
Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda Neto.
Agravado: Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Marco Antônio Crespo Barbosa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Crenildo Roberto de Lima, conta decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” tombada sob o nº 0850052-64.2023.8.20.5001, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Em suas razões recursais, o Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, e na sequência, aduziu que embora estipulada a capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios, este não dispôs acerca da taxa diária – informação imprescindível ao consumidor para ciência e controle da dívida, e que a falta de transparência na especificação da taxa de juros levou o Agravante a assinar um contrato desfavorável.
Disse que o contrato firmado entre as partes viola o direito do consumidor à informação clara e precisa sobre as condições contratuais, o que é garantido pela norma consumerista, e que a falta de informação viola o princípio da boa-fé contratual e o dever de informação, sendo imprescindível que o agravante receba informações claras e adequadas sobre os termos e condições do contrato de financiamento pactuado (artigo 6º, inciso III, c/c artigos 46 e 52, do CDC).
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão hostilizada, e, no mérito pelo provimento deste.
Juntou os documentos de fls. 19-126. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
A questão central dos autos reside em examinar, se deve ou não ser mantida a decisão hostilizada que determinou a busca e apreensão do veículo financiado adquirido pelo Agravante por meio de contrato de alienação fiduciária, pelo fato de não constar no contrato a taxa diária de juros, o que descaracterizaria a mora.
Inicialmente, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Destaques acrescidos) Depreende-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento.
Em que pesem os argumentos do Agravante e do exame do contrato colacionado, a ausência da indicação da taxa diária de juros não me parece motivo suficiente para suspender a decisão recorrida, devendo, se assim entender o Agravante, discutir tal ponto em ação própria.
Portanto, uma vez atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, impõe-se a manutenção do decisum guerreado.
Assim, tenho que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto estabelecido no inciso II, do art. 373 do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão recorrida.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
08/10/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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