TJRN - 0856644-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
02/12/2024 13:12
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
02/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
29/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
29/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
01/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:51
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0856644-27.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ MARIA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Em id. 122910860, a parte executada requereu a juntada de comprovante de pagamento, no importe de R$ 33.864,46 (trinta e três mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e ainda, que seja conhecida e decretada a extinção da execução pela satisfação do crédito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Na sequência, ao Id.123063398, nos autos do presente cumprimento provisório de sentença, a parte exequente requer a liberação dos alvarás alusivos aos valores depositados referentes as quantias consideradas incontroversas no processo.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
De partida, destaco que uma parte da pretensão do Exequente ainda está submetida ao recurso em análise em 2° grau pelo Eg.
TJRN, processo principal n.° 0808911-36.2021.8.20.5001 atualmente suspenso e aguardando o julgamento do recurso especial repetitivo, tema n.° 929-STJ, isto é, no tocante a condenação do Réu ou não a devolução das quantias pagas indevidamente NA FORMA DOBRADA (art. 42, parágrafo único, da lei 8078/90).
Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que é cabível no sistema jurídico-processual vigente a ocorrência da coisa julgada progressiva, vejamos: "O código de processo civil vigente alberga a coisa julgada progressiva ou parcial (coisa julgada em capítulos) e autoriza o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória.
A sistemática do CPC atual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, bem como prestigia o próprio princípio dispositivo - AgInt no AgInt no REsp 2.038.959/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2024." Em sendo assim, é completamente cabível o cumprimento de sentença definitivo, apenas quanto a parcela que foi confirmada.
Outrossim, tomando por base as petições e documentos anexos no Id.116433934 e Id. 123063398, noto que o Exequente vem cobrando as quantias incontroversas na forma simples e não dobrada, muito embora a forma dobrada tenha sido concedida por sentença, mas está sub judice, aguardando o posicionamento do Col.
STJ sobre o tema 929.
Nesse particular, o objeto da presente execução de natureza provisória, tornou-se definitiva, na medida em que o Exequente não almeja, neste momento, o recebimento da quantia em dobro.
Por fim, considerando que no tempo e modo devidos a Executada efetuou o pagamento do montante requerido, por meio do DJO/BB ao Id. 122912003, concluo pela possibilidade de liberação do montante considerado incontroverso, culminando, inclusive na extinção do presente cumprimento provisório, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, eis que satisfeito e quitado todo o montante almejado pela Demandante.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam JULGO EXTINTO o presente cumprimento definitivo de sentença que determina a obrigação de pagar quantia certa, com espeque no art. 924, II, CPC, referente a parte incontroversa discutida.
AUTORIZO a expedição dos competentes alvarás, via siscondj, como praxe, nos seguintes termos, conforme requerido ao Id.123063398: Para o Exequente: R$ 21.158,29 (vinte e um mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), com os acréscimos da conta remunerada.
Para o patrono do Exequente: R$ 12.696,18 (doze mil seiscentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), com os acréscimos da conta remunerada, referente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Dou por exaurida a fase de cumprimento de sentença referente a parcela incontroversa discutida.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA de estilo na distribuição do feito.
P.R.I.
NATAL/RN, 11 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 22:21
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856644-27.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSÉ MARIA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
De pronto, INDEFIRO o pedido de cumprimento definitivo, uma vez que, não há o que se falar em execução definitiva, enquanto não houver o trânsito em Julgado do Processo.
Por outro lado, passo a RECEBER o Cumprimento Provisório de Sentença, no que tange ao pagamento da monta apurada em fase de liquidação, visto que, se trata de valor incontroverso e independentemente do resultado proferido em acórdão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Portanto, do que cumpre a este Juízo decidir, observo que a parte autora passou a ser credora a partir do momento em que houve confirmação da sentença de primeiro grau no Juízo ad quem.
Logo, como ainda não houve o trânsito em julgado do título executivo judicial, recebo o presente feito como cumprimento provisório de SENTENÇA, a ser processada nos termos do art. 520, do CPC, ciente e concordante a parte exequente com o regime especial de cumprimento.
Pois, atendido o requisito do prévio requerimento (arts. 513, §1º c/c 522 e 524, do CPC), com demonstrativo do débito.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Advirto ao executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida exequenda (obs: se o pagamento for parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante).
Ademais, se a parte executada não pagar e nem garantir o Juízo, expeça-se, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, se já houver bens do executado indicado pelo exequente.
Inclusive, se já houver pleito de penhora on line, fica também autorizado, devendo ser de imediato minutado tal bloqueio, através do sistema do SISBAJUD, independentemente da interposição de impugnação pelo executado, pois a impugnação não tem em regra efeito suspensivo (art. 525, §6º do CPC/2015).
Por último, deve o exequente informar a este Juízo quando houver o trânsito em julgado do acórdão, a fim de ser alterada a classe processual da demanda perante o PJE, e adequado o procedimento no que couber.
P.
I.
C.
NATAL /RN, 17 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 05:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 09/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856644-27.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSÉ MARIA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença ajuizado por JOSÉ MARIA RAMOS DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, pugnando o credor, em síntese, pela homologação dos valores devidos, incluindo aqueles à título de “diferença de troco”, no valor total de R$ 35.615,45 (trinta e cinco mil e seiscentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos).
Intimada a se manifestar, a parte ré apresentou planilha de cálculos para fins de liquidação, acostada no Id.110030313.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação, sustentando a incorreção dos cálculos do devedor pela ausência de inclusão da diferença de troco, requerendo, ainda, a condenação do executado ao pagamento de honorários da fase de liquidação de sentença (Id.110498630). É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando a planilha acostada pelo credor e conforme argumentações por si expostas, verifico que houve a inclusão em seus cálculos de valores descritos como “diferença de troco” e que consiste na única divergência existente nos cálculos apresentados pelas partes.
Todavia, analisando a sentença acostada nos Ids. 108112616 e 108112617, além dos acórdãos prolatados pelo TJRN (Id. 108112619 e Id.108112620), verifico que não houve determinação judicial no sentido de pagamento de diferença de troco, correspondente à diferença entre o valor financiado e o que deveria ter sido financiado, de modo que não cabe em liquidação incluir valores que não constaram do título executivo judicial.
No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES ALUSIVOS À DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL SUPERE O VALOR CONTRATUALMENTE DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
PAGAMENTO PARCIAL.
INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §2º, DO CPC SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0809829-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805831-61.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) Ademais, não cabe honorários em favor do autor na fase de liquidação, uma vez que sequer foi vencedor nessa fase.
Por outro lado, analisando a planilha apresentada pelo devedor (Id.110030312), verifico que os cálculos não apresentam qualquer inconsistência, não destoam do título executivo e levaram em consideração as parcelas pagas pelo autor, pelo que deve ser homologada.
Pelo exposto, em liquidação de sentença, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte ré, que correspondem a um saldo credor em favor do autor, já incluídos os honorários advocatícios, no valor total de R$ 33.864,46 (trinta e três e oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e RESOLVO a presente liquidação de sentença, motivo pelo qual, fica desde já o exequente autorizado a iniciar o cumprimento de sentença PROVISÓRIO, caso queira, uma vez que a sentença proferida nos autos principais n.º 0808911-36.2021.8.20.500, ainda não transitou em julgado, conforme vejo da consulta pública no site do Eg.
TJRN.
O pedido de cumprimento de sentença deve obedecer aos ditames do art. 520 e seguintes, do CPC, segundo o qual prevê, dentre outras determinações que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea (real ou fidejussória), arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Decorridos os prazos sem recursos, e sem petição do vencedor promovendo a execução de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C.
Natal/RN, 06 de fevereiro de 2024.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:03
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
23/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
23/10/2023 10:41
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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23/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
23/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
23/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856644-27.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSÉ MARIA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de processo em que o exequente promoveu a LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA constante no Id.108112601 e distribuída por dependência ao processo originário sob o nº 0808911-36.2021.8.20.5001.
Recebo a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA por arbitramento e determino a intimação do réu, ora vencido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos, ou seja, deverá apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença.
Bem como, deverá explicitar os pontos que discorda dos cálculos trazidos pelo autor.
Após, voltem-me os autos conclusos para decidir se necessita ou não de nomeação de perito, tudo nos termos do art. 510 do CPC.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 2 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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