TJRN - 0812592-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812592-11.2023.8.20.0000 Polo ativo CLEIDE DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(s): Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE APENAS DOIS USUÁRIOS SEM JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julga-lo provido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEIDE DE OLIVEIRA E SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0843231-44.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
A recorrente aduz que o pedido de tutela de urgência vindicado em primeiro grau de jurisdição consiste em determinar que a demandada/agravada se abstenha de cancelar o plano de saúde.
Esclarece que “na qualidade de Microempreendedora Individual, é titular de plano de saúde coletivo empresarial, constando como único dependente o seu filho, Emanuel de Oliveira Matos Silva.
Religiosamente, a recorrente arca com a mensalidade de R$ 348,31 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos)." Sustenta que “o referido plano coletivo equipara-se a um plano individual ou familiar em virtude de a quantidade de usuários ser inferior a 30 (trinta) pessoa”, sendo abusiva a rescisão unilateral com intuito único de manter o equilíbrio econômico-financeiro.
Destaca que “o contrato pactuado entre as partes encontra-se presente nos autos (id. 104495128 – p. 02)”.
Sobreveio decisão que deferiu o pedido de suspensividade requerido, conforme ID 21748449.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões alegando que “a teor da documentação anexada aos autos pela própria Agravante (id nº 104495128 dos autos originários), bem como a sua narração fática, a Agravada efetivamente notificou a parte Agravante, frise-se com antecedência de 60 (sessenta) dias, sobre a rescisão do contrato, como admitido por ela em sua exordial, bem como nas razões do presente recurso.” Sustenta que a manutenção do contrato prejudica o equilíbrio econômico-financeiro.
Destaca que “o plano de saúde da parte Agravante é da natureza coletiva empresarial, cujas condições de rescisão contratual devem seguir as disposições previstas Resolução Normativa nº 557/2022 – ANS”.
Defende a legalidade unilateral do contrato de plano de saúde firmado com a parte agravante.
Pondera que “além de não haver a probabilidade do direito, consoante exposto acima, a Agravante também fracassou em demonstrar a existência de perigo de demora.
Com efeito, a despeito da pretensa situação de urgência narrada no bojo do recurso, não há qualquer elemento probatório, ainda que indiciário, que possa fundamentar a conclusão”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Promotoria de Justiça, deixou de opinar no feito por ausência de interesse público (ID 22329123). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Dos autos, verifico que o pleito da parte agravante merece prosperar.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela autora, ora agravante.
A recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida, na qual entendeu pela rescisão do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Em que pese a decisão agravada se amparar no permissivo previsto na Resolução Normativa nº 557/2022 – ANS, o fato é que o caso dos autos revela particularidade que, a princípio, excepciona a regra geral nela contida sobre a possibilidade de rescisão contratual de forma unilateral em planos coletivos, exigindo, para tanto, motivação idônea, o que não me parece demonstrado no caso dos autos.
Com efeito, a pretensão recursal encontra respaldo em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o número de beneficiários do plano de saúde em comento é de apenas 02 (duas) pessoas, conforme se extrai no instrumento contratual - (id. 104495128, autos principais) o que assemelharia a base atuarial para planos individuais e familiares – Resp 1776047/SP.
Para melhor esclarecimento, trago jurisprudência colacionada abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
MENSALIDADES.
REAJUSTE.
SINISTRALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 4.
Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu pela abusividade do reajuste, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.938.278/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Tem-se, concretamente, que no caso dos autos se trata de contrato de plano saúde coletivo com apenas dois participantes, de modo que, a rescisão unilateral requer justificação idônea e prévia.
Por tais razões, da análise dos autos, verifica-se a presença da probabilidade do direito vindicado pela parte agravante.
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado, tendo em vista a própria natureza do contrato em discussão ou pela constatação de que um dos beneficiários se encontra em tratamento médico.
Desta feita, presente os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser reformada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo provido, determinando o imediato restabelecimento do plano de saúde. É como voto.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
22/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 13:37
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0812592-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CLEIDE DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEIDE DE OLIVEIRA E SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0843231-44.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
A recorrente aduz que o pedido de tutela de urgência vindicado em primeiro grau de jurisdição consiste em determinar que a demandada/agravada se abstenha de cancelar o plano de saúde.
Esclarece que “na qualidade de Microempreendedora Individual, é titular de plano de saúde coletivo empresarial, constando como único dependente o seu filho, Emanuel de Oliveira Matos Silva.
Religiosamente, a recorrente arca com a mensalidade de R$ 348,31” (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos).
Sustenta que “o referido plano coletivo equipara-se a um plano individual ou familiar em virtude de a quantidade de usuários ser inferior a 30 (trinta) pessoa”, sendo abusiva a rescisão unilateral com intuito único de manter o equilíbrio econômico-financeiro.
Destaca que “o contrato pactuado entre as partes encontra-se presente nos autos (id. 104495128 – p. 02)”. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Em que pese a decisão agravada se amparar no permissivo previsto na Resolução Normativa nº 557/2022 – ANS, o fato é que o caso dos autos revela particularidade que, a princípio, excepciona a regra geral nela contida sobre a possibilidade de rescisão contratual de foram unilateral em planos coletivos, exigindo, para tanto, motivação idônea, o que não me parece demonstrado no caso dos autos.
Com efeito, a pretensão recursal encontra respaldo em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o número de beneficiários do plano de saúde em comento é de apenas 02 (duas), conforme se extrai no instrumento contratual - (id. 104495128, autos principais) o que assemelharia a base atuarial para planos individuais e familiares – Resp 1776047/SP.
Portanto, as argumentações recursais suficientes para afastar a compreensão lançada em primeira instância e, por conseguinte, demonstrar a probabilidade do direito vindicado pela parte agravante.
Do mesmo modo, é evidente o periculum in mora em desfavor da recorrente, seja pela natureza do contrato em discussão ou pela constatação de que um dos beneficiários se encontra em tratamento médico.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, no sentido de determinar que a agravada se abstenha de cancelar o plano de saúde discutido nestes autos ou, acaso já tenha efetivado com o cancelamento, proceda com o imediato restabelecimento.
Comunique-se ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal o inteiro teor da presente decisão, para a devida observância.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/10/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 13:57
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:27
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/10/2023 08:53
Declarada suspeição por Des. CLAUDIO SANTOS
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04/10/2023 18:12
Conclusos para decisão
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04/10/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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