TJRN - 0859492-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859492-21.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ROMILDO FARIAS DA SILVA ADVOGADOS: FLAVIO DE SOUZA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 24287124) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0859492-21.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859492-21.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ROMILDO FARIAS DA SILVA ADVOGADO: FLAVIO DE SOUZA e outro DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 22625607) interposto com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21764694): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE BASEADO NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DAR PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta ao art. 37, X, XIII e ao art. 40, caput CF.
Bem como, aponta violação à Súmula Vinculante n° 42.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23255360). É o relatório.
Sem delongas, para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Assim, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
De início, verifica-se que o acórdão combatido entendeu pela possibilidade de reajuste com base nos índices aplicados aos beneficiários do RGPS a partir de análise do art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual N.º 308/2005, de modo que para rever os fundamentos da decisão objurgada implicaria na interpretação da legislação local, restando inviável a análise da pretensão recursal ante o impedimento da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Para mais, na toada em que este Tribunal assentou que “voto pelo provimento da Apelação Cível interposta, no sentido de determinar que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN proceda, imediatamente, o reajuste da pensão por morte em que é beneficiário ROMILDO FARIAS DA SILVA, utilizando como índices de correção o do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na forma como previsto no artigo 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, devendo este Ente Público ainda arcar com as diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal” (Id. 21764694), é nítido que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, vejam-se os arestos do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
OFENSA REFLEXA.
LEGISLAÇÃO INRACONSTITUCIONAL LOCAL.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional local.
Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1335426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 19-11-2021 PUBLIC 22-11-2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL.
MORTE EM SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário (Súmulas 279/STF e 280/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0859492-21.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859492-21.2022.8.20.5001 Polo ativo ROMILDO FARIAS DA SILVA Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859492-21.2022.8.20.5001 APELANTE: ROMILDO FARIAS DA SILVA ADVOGADO: RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE BASEADO NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DAR PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROMILDO FARIAS DA SILVA, em face da sentença do Id. 21325831, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou improcedente a demanda por ela ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, baseado no que preceitua o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, assim como nas Súmulas Vinculantes de nº 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões recursais (Id. 21325835), o apelante sustenta que desde 2017 não houve qualquer reajuste no valor do seu benefício, situação que entende ofender frontalmente o § 8º do artigo 40 da Carta Magna que assegura a manutenção do seu valor real, conforme critérios estabelecidos por lei, no caso, a atual LCE nº 308/2005 (art. 57, § 4º), isto depois da alteração promovida pela Emenda Constitucional 41/2003 que afastou a paridade dos rendimentos com os da ativa.
Aduz que as Súmulas Vinculantes 37 e 42 que embasam a sentença apelada afasta a aplicação de um dispositivo legal que não é o que fundamenta a presente demanda.
Alega que “o direito pleiteado encontra-se longe de afrontar o dispositivo constitucional contido no inc.
X do art. 37, ao contrário, o caso em apreço encontra-se em perfeita subsunção à norma constitucional, tendo em vista que o reajuste requerido é fundamentado em Lei Estadual específica emanada por autoridade cometente e sob um processo legislativo hígido”, no caso, a Lei nº 308/2005 que está em plena validade e vigência.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 21325838).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível.
No caso em análise, foi negada a pretensão para que a autoridade coatora procedesse ao reajuste da pensão por morte que tem como beneficiário o ora apelante, em conformidade com o índice de correção previsto para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na forma como disciplina o artigo 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, o qual assim prescreve: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Na situação dos autos, a pretensão autoral não se fundamenta na isonomia ou omissão legislativa, nem na equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou de servidores da ativa, mas apenas na incidência do supracitado dispositivo legal estadual, plenamente em vigor e ainda não declarado inconstitucional.
Nesses termos, ao contrário do que restou decidido na sentença apelada, o direito que se busca não contraria o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal ou o entendimento sedimentado na Súmula Vinculante de nº 42 do Supremo Tribunal Federal e nem o que restou decidido na repercussão geral do ARE 909.437-RG.
Isso porque o enunciado vinculante 42 trata da impossibilidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, ante a vedação expressa do artigo 37, XIII, da Constituição Federal, hipótese diversa da em análise, em que visa, tão somente, à atualização da pensão por morte percebida pelo apelado, de modo a preservar seu valor real, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal e não a equiparação remuneratória em si.
Por essa mesma razão, não há que se falar em afronta à referida Sumula Vinculante 37, pois não se está aumentando vencimento com fundamento em isonomia, mas sim em previsão legal estadual (art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005) e constitucional (art. 40, § 8º, da CF) que garantem o reajuste pretendido.
Nesse mesmo sentido, esta Câmara Cível vem decidindo, a exemplo dos seguintes julgados: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812287-93.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, NEM AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819992-45.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 915.
DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807249-37.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação Cível interposta, no sentido de determinar que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN proceda, imediatamente, o reajuste da pensão por morte em que é beneficiário ROMILDO FARIAS DA SILVA, utilizando como índices de correção o do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na forma como previsto no artigo 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, devendo este Ente Público ainda arcar com as diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
As referidas diferenças devem ser corrigidas monetariamente com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescidas de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, tudo deverá ser atualizado unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, ficando, desde já, autorizada a subtração do que, porventura, tenha sido adimplido administrativamente ao mesmo título.
Em vista da reforma empreendida, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais e o percentual dos honorários advocatícios ser definido apenas quando da liquidação deste julgado, em respeito ao disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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