TJRN - 0830620-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:47
Decorrido prazo de ré em 02/07/2025.
-
03/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 06:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:50
Decorrido prazo de autor/réu em 11/12/2024.
-
12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MELO E SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MELO E SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:57
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 16:47
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0830620-93.2022.8.20.5001 Parte autora: DIOMADSON RODRIGUES BELFORT Parte ré: MERCOSUL CONSULTORIA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA - D E C I S Ã O - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DIOMADSON RODRIGUES BELFORT, em face do MERCOSUL INVESTIMENTOS e BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados e representados.
Alega o autor que, em julho/2021, foi procurado pela primeira demandada sendo-lhe ofertada a portabilidade de empréstimos consignados que já possuía junto ao Banco do Brasil.
Posteriormente, teve ciência de que não se tratava de uma portabilidade e sim, de um novo empréstimo consignado, no valor de R$ 102.390,56 (cento e dois mil trezentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas, no valor de R$ 2.146,70 (dois mil cento e quarenta e seis reais e setenta centavos).
Assevera que, quando o valor foi creditado em sua conta, realizou a transferência do mesmo para a primeira demandada, em 5 vezes, sendo duas no valor de R$ 25.000,00, duas no valor de R$ 24.000,00 e uma vez de R$ 4.390,56, todas entre os dias 16 e 18 de agosto/2021.
Segue informando que ainda recebeu de volta os valores de R$ 2.146,70, R$ 2.000,58 e R$ 2.946,70.
Defende que foi vítima de um golpe e que não foi informado pelo Banco Santander de que a Mercosul não se tratava de um agente financeiro.
Com base na narrativa fática, requereu, ao final, a nulidade do contrato nº16314072, bem como a reparação por danos materiais e morais.
A decisão de id 82478979 indeferiu o pedido liminar para suspensão dos descontos das parcelas no contracheque do autor.
O Banco Santander apresentou contestação (id 8419255), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, afirmou que o autor contratou um empréstimo consignado, com previsão de pagamento diretamente com descontos em seu contracheque.
Afirma que o valor contratado foi devidamente creditado na conta do autor e que este, “por sua conta e risco”, transferiu para a Mercosul Consultoria.
Defende não possuir qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, que não cabe a inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A Mercosul Consultora e Correspondentes de Instituições Financeiras Ltda apresentou contestação (id 84641476), afirmando não se tratar de fraude e que realizou com o autor dois contratos de assunção de dívidas, um em 16/08/2021 e o outro, no dia 05/11/2021.
Informa que suportou problemas em sua conta, mas que retomaria os pagamentos.
Aduz que o autor recebeu algumas parcelas e que não há o que se falar em dano moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, sobre a preliminar de ilegitimidade do Banco Santander S/A, observa-se que a peça inaugural relata a falha na prestação de serviço do Banco ao deixar de informar que a empresa Mercosul não se trata de um agente financeiro.
A legitimidade passiva é uma condição da ação e, de acordo com teoria da asserção, tal condição é aferida à luz do que o autor afirma na petição inicial.
No caso, o autor afirma que houve omissão de informação por parte do Banco Santander.
Com isso, é de se dizer que o réu tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
Ultrapassada a questão pendente e, considerando a atual fase, seguindo o disposto no Código de Ritos, que expressamente estabeleceu um modelo cooperativo de processo (art. 6º), onde a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão ou supressão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito, decidindo, nos seguintes termos, sobre a distribuição do ônus da prova. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: (i) natureza do contrato firmado entre o autor e a primeira ré; foi realizada a portabilidade desejada pelo autor? (ii) houve a quitação da dívida junto ao Banco do Brasil? Meios de prova- provas documentais: documentos relativos à transação; extratos; planilhas; mídias; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. * Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - validade do contrato de empréstimo e da Confissão de Dívida; - (in)existência de falha na prestação de serviço do Banco Santander; - (in)existência de dano moral e material; * Da Distribuição do Ônus da Prova O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo a regras ordinárias de experiências.” Além disso, o STJ já interpretou que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes. No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor. Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Por fim, determino a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:46
Juntada de termo
-
14/04/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 09:19
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:19
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MELO E SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:19
Decorrido prazo de RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 07:43
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:43
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MELO E SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:43
Decorrido prazo de RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
14/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
14/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
14/03/2024 17:46
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
14/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo nº: 0830620-93.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: DIOMADSON RODRIGUES BELFORT Réu:REU: MERCOSUL CONSULTORIA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, XVII do Provimento n.º 10, de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO DIOMADSON RODRIGUES BELFORT, por seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a devolução da carta de citação, pelo motivo "Mudou-se", indicando o endereço da parte ré para sua efetiva citação para comparecer a uma nova audiência a ser reaprazada, bem assim requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação da inteligência do preceito contido no § 4º do artigo 240 do Código de Processo Civil, acarretando a não interrupção do prazo prescricional, ficando ciente a parte autora de que, a não citação de parte ré, por deficiência de endereço, acarretará o vício da ausência de pressuposto processual, levando a extinção da lide.
Segue Carta e AR, devolvidos, em anexo.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024.
JOAO MARIA DA FE SERVENTUÁRIO -
26/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:04
Decorrido prazo de RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO MERCES DUARTE em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MELO E SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:26
Juntada de termo
-
10/11/2023 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA VERAS RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:01
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 16:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 16:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 16:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:43
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 13:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0830620-93.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOMADSON RODRIGUES BELFORT REU: MERCOSUL CONSULTORIA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA e outros DESPACHO Considerando que a requerida Mercosul manifestou interesse na composição de acordo, apresentado inclusive proposta de acordo (ID n.º 86642584), não tendo o autor nada falado sobre por ocasião da apresentação da réplica, na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no inciso V do art. 139 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se mediação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
Intimem-se as partes e seus Advogados.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 15:59
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:43
Decorrido prazo de RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:09
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 06:53
Decorrido prazo de RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/06/2022 15:24
Audiência conciliação realizada para 23/06/2022 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/06/2022 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 02:44
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 14/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 10:27
Audiência conciliação designada para 23/06/2022 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2022 10:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/05/2022 19:14
Juntada de custas
-
13/05/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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