TJRN - 0800041-89.2019.8.20.5124
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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04/03/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de TARITZA TOENNIGES PUGGINA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0800041-89.2019.8.20.5124 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES, THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Executado: Girleide Costa da Silva Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado de formar regular.
Considerando que a parte executada, Girleide Costa da Silva, satisfez a obrigação, conforme comunicação do condomínio credor (id 109345337), por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Natal, 30 de outubro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
12/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição de extinção
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0800041-89.2019.8.20.5124 Exequente:MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES, THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Executado: Girleide Costa da Silva Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id. 83713843), embora sem a devida avaliação. À arrematação.
Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial KARIDSON BESSA MAGALHÃES DE MACEDO.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução.
Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias.
Comprovado o pagamento dos honorários do perito, INTIME-SE o Avaliador Judicial nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o laudo de avaliação do bem imóvel.
Apresentado o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para dele se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C NATAL /RN, 11 de outubro de 2023.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 13:30
Outras Decisões
-
13/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:30
Audiência conciliação realizada para 25/10/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
25/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:22
Audiência conciliação designada para 25/10/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
10/06/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 23:36
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 22:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 04:06
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 23:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:31
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 14/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:46
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 02:33
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 12:00
Outras Decisões
-
17/11/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 12:27
Decorrido prazo de Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2020 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 19:15
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 09/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 13:07
Expedição de Ofício.
-
12/03/2020 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/03/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 11:35
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 00:04
Decorrido prazo de GIRLEIDE COSTA DA SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 13:25
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2019 00:22
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 16/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 15:23
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 07:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 01:48
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 01:48
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 04/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 08:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/01/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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