TJRN - 0801407-40.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801407-40.2022.8.20.5131 Polo ativo CARLA ROCHAEL DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801407-40.2022.8.20.5131 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: CARLA ROCHAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 362 do STJ.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo efeito modificativo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. e conhecer e dar parcial provimento ao apelo de CARLA ROCHAEL DE OLIVEIRA para majorar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 22215606). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão com relação ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária (Id. 22547400). 3.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada quedou-se inerte (Id. 23718813). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Ocorre que o acórdão foi omisso apenas com relação aos juros de mora. 10.
Com efeito, tem-se que o referido acordão majorou a condenação por danos morais em relação a inscrição indevida. 11.
No que concerne aos juros de mora, a Súmula 54 do STJ, no caso de responsabilidade contratual e danos morais, situação específica dos autos, os juros de mora devem fluir da data do evento danoso. 12.
E, no tocante à correção monetária, a sua incidência é de acordo com a Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 13.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 14.
Por todo o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo efeito modificativo. 15. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801407-40.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801407-40.2022.8.20.5131 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: CARLA ROCHAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 24 de janeiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801407-40.2022.8.20.5131 Polo ativo CARLA ROCHAEL DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
IRREGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
OUTRAS INSCRIÇÕES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
PARTE QUE TROUXE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS PREEXISTENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O DO DEMANDADO. 1.
No tocante aos danos morais, verifica-se que o recorrido possui inscrições anteriores em seu nome nos serviços de restrição e proteção ao crédito, porém consta nos autos provas que demonstram a ilegitimidade das aludidas anotações ou a pretensão de desconstituição de tais dívidas através de ação judicial, por esse motivo faz jus a percepção de indenização por danos morais. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº. 2013.020458-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/03/2014; AC n° 2013.005764-5, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/01/2014; AC n° 2013.020411-0, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/05/2014.) 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido o da autora e desprovido o do demandado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. e conhecer e dar parcial provimento ao apelo de CARLA ROCHAEL DE OLIVEIRA para majorar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (Id. 20849940), que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização Por Danos Morais nº 0801407-40.2022.8.20.5131, ajuizada por CARLA ROCHAEL DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente o pleito autoral, para determinar a desconstituição definitiva da dívida, bem como condenou o apelante ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20849943), o BANCO DO BRASIL S.A. requereu a reforma da sentença, argumentando a legalidade da inscrição no exercício regular do seu direito, bem como excluir a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, em respeito a súmula 385 do STJ. 4.
CARLA ROCHAEL DE OLIVEIRA apresentou recurso de apelação em que requereu a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais (Id. 20849947) 5.
Intimada para apresentar as contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 20849950). 6.
Intimada para apresentar as contrarrazões, a CARLA ROCHAEL DE OLIVEIRA refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 20849952). 7.
Instado a se manifestar, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir (Id. 21058167). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
O mérito da irresignação recursal consiste na possibilidade de pagamento de indenização por danos morais em virtude de inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. 11.
Compulsando os autos, verifico que o demandado, ora recorrente/ recorrido registrou o nome da autora no SPC (Id. 20849302), em razão de uma dívida inexistente, vez que não restou demonstrado nos autos nenhuma relação contratual entre as partes ou qualquer motivo que levasse a sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. 12.
Pela situação fática apresentada, vislumbro que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova de que demonstre a realização de um contrato, sendo possível a desconstituição do débito. 13.
Por outro lado, no tocante aos danos morais, verifica-se que o recorrido possui inscrições anteriores em seu nome nos serviços de restrição e proteção ao crédito, porém consta nos autos provas que demonstram a ilegitimidade das aludidas anotações ou a pretensão de desconstituição de tais dívidas através de ação judicial, por esse motivo faz jus a percepção de indenização por danos morais. 14.
Portanto, não merece reforma a sentença hostilizada, para afastar a condenação do apelante no pagamento da indenização por dano morais, em razão de se aplicar ao caso concreto a Súmula 385 do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 15.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 16.
Ora, pode-se perceber que, a autora sofreu aborrecimento, frustração e constrangimento em decorrência da inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito, tendo restado impossibilitada de utilizar crédito em razão dessa restrição, o que ocorreu sem motivação alguma. 17.
Nesse contexto, deve ser modificada a sentença para majorar o valor indenizatório aplicado à espécie, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando em primazia entre o fato de a autora ter ficado impossibilitado de utilizar crédito e ser pessoa idosa e a dimensão do dano, não vislumbrando ínfimo o valor arbitrado a título de reparação. 18.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. e conheço e dou parcial provimento ao apelo de CARLA ROCHAEL DE OLIVEIRA para majorar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 19.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11ª do CPC. 20. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 1 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801407-40.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
24/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:59
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:12
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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