TJRN - 0803676-05.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803676-05.2023.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 32267696 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803676-05.2023.8.20.5103 Polo ativo JEFFERSON MEDEIROS TAVARES SILVA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS e outros Advogado(s): ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALAGAMENTO DE IMÓVEL.
ALEGADA OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em razão de alagamentos na residência do autor, localizada em área urbana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se há responsabilidade do Município pelos danos materiais e morais decorrentes dos alagamentos na residência do apelante, bem como se há obrigação de conceder o pagamento de aluguel social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, impondo-se a necessidade de prova de nexo causal entre a suposta omissão do ente público e o dano sofrido. 4.
Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, CPC. 5.
Os elementos constantes dos autos, como imagens e vídeos da residência, não comprovam, de forma inequívoca, que os danos decorreram de conduta omissiva do Município, inexistindo prova técnica judicial conclusiva quanto ao nexo causal. 6.
Inexistente demonstração de falha administrativa específica ou autorização indevida para construção em área de preservação permanente, incabível imputar ao ente público o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.708.325/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.547.421/MS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/05/2020; TJRN, AC nº 0853455-12.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/03/2024; TJRN, AC nº 0101573-07.2018.8.20.0103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa (substituindo o Des.
Amilcar Maia), Terceira Câmara Cível, julgado em 23/02/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material nº 0803676-05.2023.8.20.5103, movida por Jefferson Medeiros Tavares Silva em face do Município de Currais Novos e Rosan Marçal de Araújo, nos termos que seguem (Id 28490172): “18.
Diante das razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e DECLARO o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 19.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ressalto, todavia, que a sua cobrança está suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.” Inconformado, o requerente interpôs a presente apelação (Id 28490178), alegando, em resumo, que sua casa, adquirida pelo programa Minha Casa Minha Vida, sofre alagamentos recorrentes por estar em área de risco (APP), com aval da prefeitura.
Sustenta que o Município foi omisso ao permitir a construção em local inadequado e não implementar drenagem adequada.
Requer indenização pelos prejuízos sofridos e reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo Município demandado, defendendo a ausência de nexo de causalidade entre a atuação do Município e os danos alegados.
Aduziu também que os alagamentos foram causados por força maior, decorrente de chuvas intensas, e que não houve comprovação de irregularidades na construção (Id 28490180). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo consiste em verificar se há responsabilidade dos demandados pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo apelante, em razão de alagamentos em sua residência, bem como a obrigação do ente público de indenizar o apelante e arcar com o pagamento de aluguel social.
Pois bem.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, que impõe ao poder público o dever de indenizar os danos causados a terceiros por atos de seus agentes, independentemente de dolo ou culpa, salvo quando inexistente o nexo de causalidade.
Tal compreensão se estende aos atos omissivos quando diante do dever de agir da Administração, conforme precedente da Corte Superior: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA.
FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conf orme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3.
A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4.
A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5.
Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6 .
Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença.” (REsp n. 1.708.325/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022.) No presente caso, a controvérsia gira em torno da alegação de que o Município foi omisso ao permitir a construção de residências em área suscetível a alagamentos, bem como, haveria falha no sistema de escoamento da água da chuva na área.
De início, é importante lembrar que o ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do direito é do autor, cabendo ao demandado, em sua defesa, convencer das circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão autoral, conforme ordinariamente disposto no artigo 373, inciso I do CPC.
Na hipótese, instado a requerer o que entender de direito (Id 28490168), a parte requerente apenas apresentou alegações finais reiterativas (Id 28490169).
Entretanto, conforme bem fundamentado na sentença, os documentos constantes nos autos não comprovam, de forma inequívoca, que o Município de Currais Novos tenha sido responsável pelos danos causados à residência do apelante, condição imprescindível para a procedência dos pedidos inaugurais.
O requerente trouxe imagens de alagamentos na habitação, juntou vídeos e fotos indicando a ocorrência de avarias na residência, desde o surgimento de mofo, fissuras, além de infiltrações em esquadrias e móveis, contudo, a meu ver, apenas essas circunstâncias não são suficientes para impor o dever de reparar ao Ente Público.
No meu sentir, cabia ao postulante fazer prova, sobretudo técnica, de que o requerido deu causa ao prejuízo, seja pela autorização das construções em áreas proibidas, seja pelo descumprimento do dever de providenciar a manutenção do logradouro.
Ocorre que não há lastro probatório nessa direção, sendo incipiente o parecer produzido unilateralmente (Id 28490141), especialmente porque impugnado concretamente pelos demandados.
Na mesma direção, os julgados que cito: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALAGAMENTO DE IMÓVEL PROVENIENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO OCORRIDO E O ATO OMISSIVO DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
A responsabilidade civil do Município é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta omisiva ou comissiva, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e o dano.2.
Verifica-se que não restou nexo de causalidade entre eventual conduta negligente e a omissão do Município, posto que falta nos autos elementos probatórios da ocorrência do alagamento da residência dos apelantes.3.
Precedentes do TJRN (AC, 0853462-04.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023).4.
Apelação conhecida e desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853455-12.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. 1.
RESIDÊNCIA INVADIDA POR ÁGUAS DE CHUVAS.
NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS APONTADOS.
INEXISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101573-07.2018.8.20.0103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 25/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALAGAMENTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DA OMISSÃO DO ESTADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, objetivando indenização em virtude do alagamento de sua residência, provocado por obra asfáltica na região, na qual não foram adotadas as medidas necessárias de segurança para contenção da água da chuva.
A ação foi julgada parcialmente procedente.
O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento ao recurso de apelação da municipalidade.
II - Em relação à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e de negativa de vigência aos arts. 341, 371 e 373, II, do CPC/2015, e aos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 267-270): "[...] No caso sub judice restou evidenciada a ocorrência de fortes chuvas que ocasionaram o alagamento.
Contudo, não se provou que esses alagamentos se deram em razão de obra na rua acima da casa do autor.
Não foi juntado qualquer documento, qualquer foto do local, na época, que demonstrasse o desleixo imputado ao Município. [...] Ora, pela vasta área de terras entre a casa do autor, no final da Rua Lua Nova, sem saída, e a Avenida Rodoviária de onde teria vindo a enxurrada, é possível que até uma árvore caída no caminho pudesse desviar o curso das águas pluviais, não existindo provas, mesmo as testemunhais que indiquem o alegado pelo autor, ou seja, que havia um obstáculo feito de terra para impedir trânsito de automóvel na Avenida Rodoviária, porque tinha ido recém asfaltada, e que devido a esse obstáculo a água fez o percurso de descida pela Rua Jivago.
Ocorre que a rua Jivago não fica atrás da casa do depoente, pois lhe é paralela.
Assim, não há se falar em negligência por parte do Réu, mas sim em existência de caso fortuito ou força maior, pelo que não exsurge, no caso posto em análise, a sua responsabilidade. [... ] No caso em análise, constata-se a ocorreu chuva forte que ocasionou o alagamento que invadiu a casa do autor, porém não restou comprovado que o alagamento ocorreu por culpa da Administração Pública, em razão de eventual desvio do curso nas vias de águas pluviais.
Verifica-se que o acontecimento foi proveniente de caso de força maior, pois apesar da reportagem colacionada aos autos, não resta comprovada a negligência do Município.
Outrossim, jamais poderia a Administração Municipal impedir o evento que resultou no prejuízo patrimonial do apelante, já que fora produzido por um acontecimento natural, inevitável e imprevisível, sendo insuficiente quaisquer esforço por parte da municipalidade para impedi-lo.
Nesse sentido, as circunstâncias do caso in concreto acabam por afastar a responsabilidade do Município em arcar com os danos materiais, muito menos de indenizá-lo por danos morais, haja vista não existir nos autos provas consistentes que evidenciem a omissão do apelante na produção do resultado. [...] Consequentemente, não tendo sido demonstrados os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade do Município, evidenciada, ao contrário, a ocorrência de força maior, o provimento do recurso é medida que se impõe, não sendo devida a reparação de danos. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu por não comprovada a responsabilidade da municipalidade recorrida pelo evento danoso sofrido pelo recorrente, tendo deduzido, ainda, que o alagamento foi proveniente de caso de força maior e não por negligência da administração do município, fundamentos esses impossíveis de refutação pela via estreita do recurso especial pois, necessariamente, implicaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento obstado por incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.547.421/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.) Dessa forma, ausente de prova do nexo causal do apelado, não há que se falar em responsabilidade civil do Município, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11, CPC, mantendo suspensa a sua exigibilidade em função da assistência gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803676-05.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
13/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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