TJRN - 0800993-72.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de OZENI MARIA DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800993-72.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: OZENI MARIA DE ARAUJO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de maio de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
27/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:07
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 15:27
Outras Decisões
-
19/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de OZENI MARIA DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de OZENI MARIA DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:48
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 10:16
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
06/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
06/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
06/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
05/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
05/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
04/12/2024 16:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
04/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
02/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
02/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
29/11/2024 07:54
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
29/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
28/11/2024 01:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
27/11/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800993-72.2023.8.20.5142 AUTOR: OZENI MARIA DE ARAUJO ADVOGADO: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por OZENI MARIA DE ARAÚJO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Sentença de ID. 133146089, julgou procedente os pedidos da inicial.
Embargos de declaração no ID.135261389, a parte ré alega contradição na sentença.
Contrarrazões da parte autora (ID. 136141091).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1022 do CPC. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
In casu, os embargos interpostos não devem prosperar.
Verifico que a sentença recorrida não apresenta quaisquer dos pressupostos supracitados.
Isso porque, as razões dos embargos declaratórios, são sob o fundamento de que há contrariedade quanto a incidência dos juros de mora que deveriam incidir a partir da data da citação, bem como, da correção monetária na restituição de valores que deveria incidir a partir da data do ajuizamento da ação.
Todavia, tais alegações não devem prosperar, pois entendo que a incidência da correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devem contar da data de cada desconto indevido.
Tem-se o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral. 2.
Não se mostram viáveis os embargos de divergência se a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Incidência da Súmula n. 168 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt nos EREsp: 1946950 PA 2021/0204031-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) Ademais, alega que a incidência de juros de mora na condenação por danos morais, deveria incidir a partir da data do arbitramento.
Contudo, tal alegação não possui respaldo, pois os juros de mora referente à indenização por danos morais devem ser determinados a partir da data da citação, conforme art. 405 e 406 do CC, vejamos: “Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”.
Por fim, alega contradição em relação aos ônus sucumbenciais, em que aduz “é necessário ressaltar que o princípio da causalidade dispõe as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.
Desse modo, resta claro o afastamento do pagamento de custas e honorários advocatícios pela instituição financeira”.
Contudo, tal declaração não possui fundamento, uma vez que restou comprovado que a embargante procedeu com descontos indevidos de um serviço que a embargada não contratou.
Segue o entendimento jurisprudencial: “Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito c. c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Recurso da autora pleiteando a condenação dos réus a restituir em dobro os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, ao pagamento de indenização por danos morais e atribuição de responsabilidade exclusiva aos demandados pelos encargos sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 20% do valor da causa – Seguro – Contratação não comprovada pelos réus – Descontos indevidos na conta bancária da apelante – Abusividade na conduta da apelada que não gera simples aborrecimento, mas configura abalo moral – Autora que sobrevive de pensão por invalidez previdenciária – Dano moral configurado – Valor da indenização por danos morais fixados em observância às peculiaridades do caso e ao critério da razoabilidade, ao grau de culpa e às condições econômicas das partes (art. 944 do CC)– Aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ para a atualização do valor fixado – Arbitramento da Indenização em valor inferior ao estimado na inicial que não configura sucumbência recíproca – Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ consolidada pelo Tema 1076, sob o rito dos recursos repetitivos – Fixação da verba honorária em 20% do valor atualizado da condenação – Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004377-32.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 24/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023).
Diante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
26/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 23:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de OZENI MARIA DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800993-72.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: OZENI MARIA DE ARAUJO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de novembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
05/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800993-72.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: OZENI MARIA DE ARAUJO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de outubro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
22/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 23:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800993-72.2023.8.20.5142 AUTOR: OZENI MARIA DE ARAUJO ADVOGADO (A): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por OZENI MARIA DE ARAÚJO, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega que é agricultora e está recebendo aposentadoria por idade.
A autora percebeu descontos efetuados a título de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais).
O primeiro desconto foi realizado na data de 06/2017 e o último 10/2018, foram no total 17 descontos.
Decisão (ID. 107632960), fora deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Contestação (ID. 109845288), a parte ré arguiu preliminar de prescrição parcial e falta de interesse de agir.
Juntou contrato com suposta assinatura da parte autora.
Réplica (ID. 110393734), requer a realização de perícia grafotécnica.
Decisão (ID. 110646880), fora determinado a realização da perícia grafotécnica e fixou os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Decisão (ID. 116501837), em decisão de ID. 110646880 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Todavia, foi verificado que o procedimento solicitado foi autuado como "justiça gratuita".
Então, a perícia não deve ser realizada no âmbito da NUPEJ, por se enquadrar no tipo "justiça paga".
Aceitação da nomeação e proposta de honorários periciais (ID. 120991085).
Petição da parte ré (ID. 121946331), informando sobre o desinteresse em realização da perícia.
Petição da parte autora (ID. 126789648), requer o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Concedo a prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. e) Da prescrição: A prejudicial de mérito, prescrição, suscitada pela parte ré não merece ser acolhida considerando que, se tratando de relação consumerista, aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal a contar do último desconto, previsto no art. 27 do CDC.
Sobre o tema em questão, há jurisprudências do TJ/RN consolidadas, vejamos: "EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1.022 , INCISO II , DO CPC .
DESCONTOS BANCÁRIOS COBRADOS INDEVIDAMENTE.
MARCO PRESCRICIONAL QUE DEVE CORRESPONDER AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AS DIRETRIZES DISPOSTAS NO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, AC 8010388720218205161, data:27.02.2023)".
Logo, para fins de ressarcimento do montante debitado deve-se levar em consideração os últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação. f) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. g) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”.
Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer o referido serviço que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto.
Conforme se observa nos autos, embora o réu tenha anexado contrato, quando impugnada a assinatura pela parte autora e determinada a realização de perícia grafotécnica, o réu manifestou seu desinteresse na realização da perícia, demonstrando que não desejava comprovar a autenticidade do contrato supostamente firmado entre as partes, com o fim de comprovar a regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato descrito nos autos.
Assim, observo que o réu não anexou qualquer prova que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)”.
Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente aos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC.
Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observando-se, ainda, o prazo prescricional.
Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 01:26
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 10:12
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:36
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 05:11
Decorrido prazo de OZENI MARIA DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800993-72.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OZENI MARIA DE ARAUJO Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Em virtude da apresentação do novo endereço do autor (ID.131314908), determino que a secretaria proceda a devida retificação no sistema do PJE.
Intime-se o réu para ciência, prazo de 05 dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800993-72.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OZENI MARIA DE ARAUJO Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos documento comprobatório de que reside em imóvel oriundo de locação.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:32
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:32
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:21
Decorrido prazo de OZENI MARIA DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:41
Decorrido prazo de OZENI MARIA DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800993-72.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OZENI MARIA DE ARAUJO Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Em virtude do documento anexado na petição retro, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 04:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800993-72.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: OZENI MARIA DE ARAUJO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca do Despacho que segue anexo a esta.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
07/08/2024 22:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 23:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:45
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800993-72.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OZENI MARIA DE ARAUJO Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Em virtude da petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 05:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:36
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800993-72.2023.8.20.5142 AUTOR: OZENI MARIA DE ARAUJO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Na decisão de ID. 110646880 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Todavia, verifico que o procedimento solicitado foi autuado como "justiça gratuita". É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese a autora ser beneficiária da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ocorre que, em virtude de alteração da realização das perícias, entendo que esse feito deve submeter-se ao pagamento dos honorários periciais pela empresa demandada.
Assim, de fato, a perícia não deve ser realizada no âmbito da NUPEJ, por se enquadrar no tipo "justiça paga".
Nomeia-se, assim, o perito Ebron Guedes de Melo, CPF *09.***.*68-58, e-mail: [email protected], telefone: (83) 996042193 - Endereço: Rua Djalma Aladin, 90 (complemento: Casa), Darcy Fonseca, Caicó/RN - CEP 59300000 – Área de especialização “Grafotecnia” para atuar no feito, nos termos do art. 156 do CPC, devendo apresentar sua proposta de honorários.
Remetem-se os autos à Secretaria para intimação do perito, conforme dados informados acima, para que o profissional nomeado informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15.
Com a proposta, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-a, em seguida, para que deposite os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu.
Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/online detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Fica, desde logo, autorizada a intimação do requerido para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário.
Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Intimação do perito, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização. -
09/05/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 03:00
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 01:27
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:06
Decorrido prazo de OZENI MARIA DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de OZENI MARIA DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800993-72.2023.8.20.5142 AUTOR: OZENI MARIA DE ARAUJO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Na decisão de ID. 110646880 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Todavia, verifico que o procedimento solicitado foi autuado como "justiça gratuita". É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese a autora ser beneficiária da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ocorre que, em virtude de alteração da realização das perícias, entendo que esse feito deve submeter-se ao pagamento dos honorários periciais pela empresa demandada.
Assim, de fato, a perícia não deve ser realizada no âmbito da NUPEJ, por se enquadrar no tipo "justiça paga".
Nomeia-se, assim, o perito Ebron Guedes de Melo, CPF *09.***.*68-58, e-mail: [email protected], telefone: (83) 996042193 - Endereço: Rua Djalma Aladin, 90 (complemento: Casa), Darcy Fonseca, Caicó/RN - CEP 59300000 – Área de especialização “Grafotecnia” para atuar no feito, nos termos do art. 156 do CPC, devendo apresentar sua proposta de honorários.
Remetem-se os autos à Secretaria para intimação do perito, conforme dados informados acima, para que o profissional nomeado informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15.
Com a proposta, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-a, em seguida, para que deposite os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu.
Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/online detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Fica, desde logo, autorizada a intimação do requerido para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário.
Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:13
Nomeado perito
-
07/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 05:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:07
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:45
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
26/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800993-72.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OZENI MARIA DE ARAUJO Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Defiro o pedido de dilação processual por mais 15 (quinze) dias úteis (ID.112724500).
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de OZENI MARIA DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 10:42
Juntada de ata da audiência
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800993-72.2023.8.20.5142 AUTOR: OZENI MARIA DE ARAUJO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo com o cartão consignado.
Em contestação, a parte ré juntou contrato supostamente assinado pela parte autora (ID. 109845302).
Ao manifestar-se sobre os documentos juntados (ID. 110393734), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. É o breve relato.
Decido.
Conforme requerido pela parte autora, determino a realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica, devendo a Secretaria oficiar ao Núcleo de Perícias do TJRN para indicar perito cadastrado, conforme resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Intime-se a parte ré para depositar em juízo os contratos originais, cujas cópias foram juntadas neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de fraude na realização do mesmo.
Ao final do referido prazo certifique-se o cumprimento.
Depositados os contratos originais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos à perícia grafotécnica.
Ato contínuo, fixo os honorários no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Os honorários periciais deverão ser pagos pelo próprio TJRN, haja vista ser a autora beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 11, § único, da resolução nº 05/TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Fica, desde logo, autorizada a intimação da parte requerente para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário.
Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Á Secretaria, proceda com a juntada do termo de audiência realizado no dia 06/11/2023.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:34
Nomeado perito
-
10/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:00
Publicado Citação em 18/10/2023.
-
10/11/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
09/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 00:40
Decorrido prazo de OZENI MARIA DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/10/2023 09:58
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: (84) 3673-9528 - Fixo e WhatsApp // E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800993-72.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 06/11/2023, às 14h.
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/7ejfw ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/10/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:16
Audiência conciliação designada para 06/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
29/09/2023 05:35
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZENI MARIA DE ARAUJO.
-
22/09/2023 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820975-20.2017.8.20.5001
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Rutra A&Amp;P Engenharia e Consultoria LTDA ...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 15:36
Processo nº 0100944-80.2017.8.20.0131
Raimundo Nonato Alves
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2017 00:00
Processo nº 0800459-31.2023.8.20.5142
Francisco Freire de Medeiros
Industria e Comercio Cafe Icla LTDA
Advogado: Joao Maria da Costa Macario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 16:38
Processo nº 0800699-37.2021.8.20.5159
Maria do Socorro Oliveira Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 15:32
Processo nº 0800993-72.2023.8.20.5142
Ozeni Maria de Araujo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 09:54