TJRN - 0800993-72.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800993-72.2023.8.20.5142 Polo ativo OZENI MARIA DE ARAUJO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto contra sentença que declarou a nulidade do contrato bancário firmado entre as partes, condenou o réu à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside na verificação da validade da contratação bancária e da responsabilidade da instituição financeira pela cobrança indevida, além da adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação de serviços defeituosos, independentemente da existência de culpa. 4.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente ao manifestar desinteresse na realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
O defeito na prestação de serviço é evidenciado pela cobrança indevida, impondo-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Restando configurado o dano moral, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes desta Câmara.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic.
Tese de julgamento: "A responsabilidade das instituições financeiras por cobranças indevidas é objetiva, e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe quando presentes os requisitos legais." _ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011; Súmula 479 do STJ; Apelação Cível 0802091-85.2023.8.20.5112, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/01/2024, publicado em 06/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por OZENI MARIA DE ARAUJO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, o qual julgou procedente a pretensão autoral formulada em desfavor do BANCO O MERCANTIL DO BRASIL SA, pelo primeiro recorrente, nos autos da Ação Declaratória movida em desfavor do ora apelante, determinando a restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização de R$ 1.000,00 (Um mil reais). (id 30022012) Em suas razões recursais (id 30022014), a parte autora pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que o banco demandado deve responder pelo ato ilícito praticado, devendo ocorrer a majoração da indenização por danos morais.
Aduz que: “o direito da parte Apelante é cristalino, o banco em sua contestação não quis realizar perícia grafotécnica, porque de fato nunca existiu tal contratação”.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 30022018). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a nulidade do contrato; condenou o réu ao pagamento de restituição dobrada do indébito, bem como condenou o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação controvertida, não merecendo qualquer reparo a fundamentação lançada na sentença no sentido de que: “Conforme se observa nos autos, embora o réu tenha anexado contrato, quando impugnada a assinatura pela parte autora e determinada a realização de perícia grafotécnica, o réu manifestou seu desinteresse na realização da perícia, demonstrando que não desejava comprovar a autenticidade do contrato supostamente firmado entre as partes, com o fim de comprovar a regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato descrito nos autos.
Assim, observo que o réu não anexou qualquer prova que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC.” (id 30022012) (grifos) Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco recorrido resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Estando o dano moral reconhecido, a respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica da parte apelada e da parte apelante, verifica-se que merece reparo fundamento do Juízo a quo, devendo ser majorado o valor da condenação por danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a condenação ser majorada para importância de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), notadamente pelo fato do banco demandado ter sido intimado e ter demonstrado expressamente o desinteresse na realização da perícia grafotécnica, o que equivale a prevalência do argumento autoral de que ocorreu a fraude.
No mesmo sentido, segue entendimento desta 3ª Câmara Cível manifestado por meio do julgado abaixo ementado.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E ANULATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802091-85.2023.8.20.5112, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) (grifos) Pelo exposto, diante da recusa da parte demandada em realizar a perícia grafotécnica (id 30021989 - Pág. 1 Pág.
Total – 166) a fim de evidenciar a existência ou não da fraude, conheço e dou provimento ao apelo autoral para reformar em parte a sentença recorrida e majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dadas as particularidades do caso concreto, acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800993-72.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
20/03/2025 09:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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