TJRN - 0800699-37.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800699-37.2021.8.20.5159 Polo ativo MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA MARTINS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
DANO IN RE IPSA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Nos casos de descontos indevidos, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Súmula 479 DO STJ.) 3.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 4.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023; AC nº 0800493-84.2020.8.20.5150 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. 23/07/2021; e AC nº 0800492-77.2020.8.20.5125 - Relatora Juíza Convocada Maria Neize de Andrade - 3ª Câmara Cível - j. 23/11/2021). 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para cancelar o contrato de empréstimo discutido nos autos, determinar a parte recorrida a restituir, em dobro, os valores descontados dos proventos da autora/recorrente, e condenar a parte ré/recorrida ao pagamento de indenização a parte autora/recorrente por danos morais, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA MARTINS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (Id 20997978), que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consigna c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (Proc. nº 0800699-37.2021.8.20.5159), interposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, condenado a recorrente aos pagamentos de custas processuais e de honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (Id 20997981), o recorrente requereu o provimento do apelo para reformar da sentença, para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, alegando a ausência de informações quanto a forma de contratação do empréstimo da forma consignada, por se tratar de pessoa analfabeta, devendo ser determinado à restituição de todas as prestações pagas em dobro, acrescidas de juros e correção monetária, condenando o Banco recorrido a pagar indenização pelos danos morais, invertendo o ônus sucumbenciais em desfavor da parte recorrida. 3.
Contrarrazoando (Id 20997985), o recorrido apresentou contrarrazões em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 4.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudário, Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 21193611). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
Pretende a apelante a reforma da sentença para, declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, junto ao Banco recorrido, alegando se tratar de empréstimo obtido mediante fraude, visto que não ter conhecimento do empréstimo. 8.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013). 9.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 10.
No caso específico dos autos, as cláusulas gerais da Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado (Id 20997814) dispõem acerca da autorização de retenção e descontos em folha de pagamento, todavia não informa o valor do empréstimo, quantidade de parcelas, nem mesmo juros cobrados, apesar de constar a assinatura da parte recorrente (a rogo) e das testemunhas devidamente identificadas. 11.
Assim, não resta demonstrado pela instituição financeira, que a recorrente realizou empréstimo, inexistindo comprovação que esta obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida em virtude da assinatura do contrato de adesão acostado ao Id 20997814. 12.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 13.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao banco recorrido comprovar a existência do contrato, o que legitimaria a cobrada do valor relativo ao empréstimo. 14.
Então, temos que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto relativo ao empréstimo em sua conta, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. não demonstrou a validade dos descontos realizados, eis que o contrato acostado aos autos não informa o valor do empréstimo, quantidade de parcelas, nem mesmo juros cobrados, sendo considerado indevidos os descontos realizados. 15.
Ademais, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço.” (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). 16.
Ainda a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 17.
Desta feita, deve ser deferido o pedido da parte autora, ora recorrente, para reconhecer a ilegalidade dos descontos, bem como no que diz respeito ao dever de indenizar por danos morais, consoante reconhece o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste”. (AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023) 18.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 19.
Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 20.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 21. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 22.
In casu, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 23.
No mesmo sentido, destaco os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SITUAÇÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC nº 0800493-84.2020.8.20.5150 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. 23/07/2021). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR”.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (AC nº 0800492-77.2020.8.20.5125 - Relatora Juíza Convocada Maria Neize de Andrade - 3ª Câmara Cível - j. 23/11/2021). 23.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para cancelar o contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como o débito dele proveniente, sob pena de incorrer no pagamento de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, devendo a parte recorrida restituir, em dobro, os valores descontados dos proventos da autora/recorrente, durante todo o período, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar de cada desconto indevido, tendo como índice o INPC. 24.
Condeno ainda a parte recorrida ao pagamento de indenização a parte autora por danos morais, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento, pelo índice INPC. 25.
No tocante aos honorários advocatícios, considerando o provimento do apelo quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que o autor/apelante, embora tenha sido vencido por não ter a sua indenização fixada na sua totalidade, teve o seu direito atribuído em parte do pretendido, razão pela qual não cabe suportar a condenação em sucumbência, vez que decaiu em parte mínima (Precedente do TJRN, AC nº 0101928-29.2014.8.20.0112, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2020). 26.
Assim, em face do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial arbitrado em primeiro grau, em desfavor do recorrido, majorando para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, abarcando, inclusive, os honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 6 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800699-37.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
03/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854993-28.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0854993-28.2021.8.20.5001
Carlos Alberto Marinho de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rodrigo de Sales Cabral Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2022 14:06
Processo nº 0820975-20.2017.8.20.5001
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Rutra A&Amp;P Engenharia e Consultoria LTDA ...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 15:36
Processo nº 0100944-80.2017.8.20.0131
Raimundo Nonato Alves
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2017 00:00
Processo nº 0800459-31.2023.8.20.5142
Francisco Freire de Medeiros
Industria e Comercio Cafe Icla LTDA
Advogado: Joao Maria da Costa Macario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 16:38