TJRN - 0800824-83.2021.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800824-83.2021.8.20.5133 AGRAVANTE: A.
L.
M.
D.
S.
ADVOGADOS: MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES e outro AGRAVADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAÚDE PÚBLICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26699634) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800824-83.2021.8.20.5133 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800824-83.2021.8.20.5133 RECORRENTE: A.
L.
M.
D.
S.
ADVOGADO: MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES E OUTROS RECORRIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAÚDE PÚBLICA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22215587): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELADO QUE NECESSITA DE FORNECIMENTO DE HOME CARE.
ATENDIMENTO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
SERVIÇO SOLICITADO DE ALTO CUSTO PARA OS COFRES PÚBLICOS E INDEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO SEU FORNECIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O serviço de home care extrapola a obrigação do Estado no tocante ao acesso à saúde, uma vez que não parece razoável exigir do Poder Público, a prestação de serviço médico hospitalar, em tempo integral, com a disponibilização de profissionais da área médica para atender exclusivamente a um único paciente, em prejuízo aos demais cidadãos. 2.
Não se pode olvidar que é notória a carência de profissionais da área da saúde nos próprios hospitais da rede pública, de modo que o deslocamento de profissionais exclusivamente para atender as necessidades de uma única paciente mostra-se desproporcional. 3.
Precedentes do TJ-SP - AI: 30001688420208269043 SP 3000168-84.2020.8.26.9043, Relator: João Alexandre Sanches Batagelo, Data de Julgamento: 26/02/2021, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 26/02/2021) e do TJ-GO - AI: 04261517220178090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2018) 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24382395): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração não conhecido.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 82, 178 e 279 do Código de Processo Civil (CPC) e divergência jurisprudencial com o Recurso Especial nº 1.969.217-SP.
Deferido a Justiça gratuita (Id. 19362273).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25944664). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 82, 178 e 279 do Código de Processo Civil (CPC) e divergência jurisprudencial com o Recurso Especial nº 1.969.217-SP, observo que as matérias não figuraram como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Vejamos trecho do acordão combatido: 10.
No caso a parte apresenta novos fundamentos não veiculados em sede de apelação, o que representa inovação recursal, impossibilitando a sua apreciação. 11.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 12.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. (Id. 24382395).
Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5.
O não conhecimento do recurso especial inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. 6.
A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 7.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte agravante. 2.
Em razão do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de inovação recursal com relação ao ônus de sucumbência, não houve o prequestionamento do artigo 85, §10º, do CPC/15, incidindo o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3.
Rever as conclusões da Corte local acerca do caráter manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração demandaria o indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pelo enunciado sumular 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a execução foi extinta pela satisfação total da obrigação e a ação anulatória foi julgada improcedente.
Nesse contesto, correta extinção do processo, com o julgamento do mérito, na forma do artigo 924, II, do CPC/15. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.071.117/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado ÊNNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES (OAB/RN nº 16.350), conforme petição de Id. 25019904.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800824-83.2021.8.20.5133 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800824-83.2021.8.20.5133 Polo ativo A.
L.
M.
D.
S.
Advogado(s): MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES, ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800824-83.2021.8.20.5133 EMBARGANTE: A.
L.
M.
D.
S.
ADVOGADO: MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES, ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, não conheço de parte dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por A.
L.
M.
D.
S. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento do apelo (Id. 22215587). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão no tocante a ausência de manifestação do Ministério Público em sede de Primeiro Grau, devendo ser decretada a nulidade de sentença. 3.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada quedou-se inerte (Id. 23530926). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Ocorre que o acórdão não foi omisso no que tange a ausência de manifestação do Ministério Público em sede de Primeiro Grau, devendo ser decretada a nulidade de sentença. 10.
No caso a parte apresenta novos fundamentos não veiculados em sede de apelação, o que representa inovação recursal, impossibilitando a sua apreciação. 11.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 12.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 13.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 14.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 15.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800824-83.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800824-83.2021.8.20.5133 EMBARGANTE: A.
L.
M.
D.
S.
ADVOGADO: MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES, ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES EMBARGADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO: RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 24 de janeiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800824-83.2021.8.20.5133 Polo ativo A.
L.
M.
D.
S.
Advogado(s): MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES, ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELADO QUE NECESSITA DE FORNECIMENTO DE HOME CARE.
ATENDIMENTO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
SERVIÇO SOLICITADO DE ALTO CUSTO PARA OS COFRES PÚBLICOS E INDEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO SEU FORNECIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O serviço de home care extrapola a obrigação do Estado no tocante ao acesso à saúde, uma vez que não parece razoável exigir do Poder Público, a prestação de serviço médico hospitalar, em tempo integral, com a disponibilização de profissionais da área médica para atender exclusivamente a um único paciente, em prejuízo aos demais cidadãos. 2.
Não se pode olvidar que é notória a carência de profissionais da área da saúde nos próprios hospitais da rede pública, de modo que o deslocamento de profissionais exclusivamente para atender as necessidades de uma única paciente mostra-se desproporcional. 3.
Precedentes do TJ-SP - AI: 30001688420208269043 SP 3000168-84.2020.8.26.9043, Relator: João Alexandre Sanches Batagelo, Data de Julgamento: 26/02/2021, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 26/02/2021) e do TJ-GO - AI: 04261517220178090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2018) 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por A.
L.
M.
D.
S. representada por sua genitora contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (Id. 19362273), que, na Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0800824-83.2021.8.20.5133), ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 2.
Em suas razões recursais, Id. 19362277, argumentou o apelante a necessidade do tratamento da menor ser realizado por meio de Home Care, cabendo ao estado a responsabilidade de fornecer o serviço. 3.
Contrarrazoando (Id. 19362281), o apelado refutou todos os argumentos do recurso, requerendo o seu desprovimento pra ser mantida em todos os seus termos a sentença vergastada. 4.
Instada a se manifestar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta (Id. 21074090). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Trata-se de apelação cível em que o apelante visa a reforma da sentença no sentido de ser reconhecida o fornecimento do dispositivo home care. 8.
No presente caso, conforme se vê da análise dos documentos juntados aos autos, a apelante é portadora de síndrme de Aircardi, Epilepsia de difícil controle e ECNE (encefalopatia crônica não evolutiva) com atraso importante do desenvolvimento neuropsicomotor e broncoespasmos frequentes, necessitando fazer uso de aspiração das vias aéreas e traqueostomia mais de 5 vezes ao dia, necessitando de atendimento de home care. 9.
Com efeito, as verbas do Sistema Único de Saúde devem beneficiar um grande número de indivíduos por força do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 10.
O serviço de home care extrapola a obrigação do Estado no tocante ao acesso à saúde, uma vez que não parece razoável exigir do Poder Público, a prestação de serviço médico hospitalar, em tempo integral, com a disponibilização de profissionais da área médica para atender exclusivamente a um único paciente, em prejuízo aos demais cidadãos. 11.
Observo que o Estado não é capaz de colocar à disposição enfermeiros, terapeutas, fisioterapeutas, nutricionistas ou cuidadores, na residência de cada paciente. 12.
Inclusive, a determinação de pagamento mensal de tais profissionais para um único usuário do SUS prejudica a alocação de verbas públicas para todos os demais, devendo prevalecer, no caso concreto, o respeito ao princípio da reserva do possível. 13.
No caso dos autos, como o quadro de saúde é notadamente grave, há possibilidade de atendimento médico hospitalar, o que jamais poderá ser negado. 14.
Acolher o pedido da parte apelante, além de ampliar o direito previsto na Carta Magna e gerar ônus extra para o sistema público, acarretaria quebra dos princípios do interesse público e da isonomia, pois se estabeleceria um tratamento desigual entre pessoas que estão numa mesma situação e que se encontram dependentes de atendimento médico-hospitalar ou aos cuidados diários de familiares. 15.
Nesse sentido, colaciono julgados de Tribunais pátrios: “Agravo de instrumento.
Obrigação de Fazer.
Home Care.
SUS.
Decisão que deferiu a concessão de antecipação de tutela.
Pretensão à reforma da decisão.
Admissibilidade.
Necessidade da presença simultânea dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
Decisão agravada reformada.
Agravo provido.” (TJ-SP - AI: 30001688420208269043 SP 3000168-84.2020.8.26.9043, Relator: João Alexandre Sanches Batagelo, Data de Julgamento: 26/02/2021, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 26/02/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE PÚBLICA (SUS).
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ENFERMAGEM POR 24 HORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I- O serviço home care deverá ser prestado à paciente acometida por distúrbio neural e motor cuja locomoção até o nosocômio resta dificultosa em razão da grave doença que lhe acomete, todavia, não na forma integral, como reivindicado, mas de acordo com a necessidade real da mesma em receber consulta médica, realização de exames laboratoriais, retornos e outros atendimentos cobertos e disponíveis pelo Sistema Único de Saúde.
II- Quanto ao acompanhamento de enfermaria por 24 horas, não caracterizado o atendimento como ambulatorial-hospitalar, entende-se que os cuidados básicos e pessoais com a paciente (higiene, alimentação, ministração de medicamentos simples) afigura-se obrigação da família, restado incapacitado o Estado em fornecer este tipo de serviço, cuidadoria, de forma individualizada a todos os cidadãos nestas condições.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 04261517220178090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2018) 16.
De mais a mais, não se pode olvidar que é notória a carência de profissionais da área da saúde nos próprios hospitais da rede pública, de modo que o deslocamento de profissionais exclusivamente para atender as necessidades de uma única paciente mostra-se desproporcional. 17.
Todavia, a Portaria 825/2016 do Ministério da Saúde que Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) vejamos: “Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se: I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados; II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e III - cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar.” 18.
Desse modo, verifica-se que o tratamento à saúde domiciliar fornecido pelo SUS abrange uma equipe multidisciplinar capaz de atender as necessidades do paciente nas mais variadas complexidades, não sendo possível responsabilizar o estado para o fornecimento do serviço de Home Care. 19.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. 20.
Majoro os honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 1 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800824-83.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
25/08/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:57
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:43
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2023 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/05/2023 09:48
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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