TJRN - 0856282-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0856282-59.2022.8.20.5001 PARTES: GEORGE DE CARVALHO REGO x A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP e PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Rescisão Contratual com cobrança de valores proposta por GEORGE DE CARVALHO REGO contra a A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP e PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ, todos qualificados, na qual alegou o autor teria contratado com a A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP serviço para blindagem de veículo, cujo fiador seria PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ.
Também diz que o prazo para finalização estaria entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) dias.
Aduziu que o veículo foi entregue em 07/10/2021, no entanto, o serviço foi interrompido em razão de estar sendo instalada blindagem diversa da contratada.
Destacou que em razão da demora do serviço precisou alugar um veículo.
Afirmou que em 20/12/2022 foi firmado Termo de Alteração do Pedido de Blindagem; contudo, a ré nunca procedeu os serviços para os quais foi contratada.
Com esses argumentos, reclamou pela procedência da demanda, de modo que fosse declarada a rescisão do contrato e do termo de alteração existente entre as partes, bem como que os réus fossem condenados à restituição de valores e ao pagamento do valor de R$ 36.758,00 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais) pelo não cumprimento do termo de alteração.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/57 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 91 (Id. 89890603).
Citados, os réus apresentaram contestação conjunta em fls. 92/104 (Id. 89978961 – págs. 01/13), na qual foram erguidas preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa.
No mérito, declinou que o autor não teria quitado o valor contratado, o que teria impossibilitado a aquisição dos kits de blindagem para realização do serviço contratado.
Com essas considerações, reclamou a improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 105/109 do PDF.
Réplica ancorada pelo demandante em fls. 115/125 (Id. 91627821 – págs. 01/11).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls. 166/171 (Id. 109009358 – págs. 01/06), na qual foram rejeitadas as preliminares erguidas pelos réus.
Audiência de instrução realizada conforme termo de fls. 222/223 (Id. 123960433 – págs. 01/02).
Alegações finais apresentadas pelos réus às fls. 235/244 (Id. 128850005 – págs. 01/10) e pelo demandante em fls. 247/255 (Id. 128909288 – págs. 01/09).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por GEORGE DE CARVALHO REGO foi intentada Ação de Rescisão Contratual com cobrança de valores contra a A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP e PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ, na qual busca a declaração de rescisão do contrato existente entre às partes, bem como busca compelir os réus à restituição de valores e ao pagamento de cláusula penal.
Tratando-se de processo devidamente saneado, sem questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à suposta falha na prestação dos serviços realizados pelos réus.
Nesse passo, diante de todos os elementos que constam no cabedal documental, entendo que merece guarida o pleito autoral.
Explico.
O cerne do caso, nada obstante a grande beligerância existente entre as partes, não denota maior complexidade, sobretudo pelo fato dos serviços contratados nunca terem sido efetivamente realizados pela A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP.
Ademais, não há como ser acolhido o argumento dos réus quanto à ausência de pagamento, haja vista que além do demandante demonstrar o pagamento das parcelas convencionadas entre as partes, o próprio Termo de Alteração celebrado entre as partes, o qual detém nítida natureza de aditivo contratual, demonstra que as partes estavam de comum acordo quanto à referida alteração, de modo que não há se falar em mora contratual pelo demandante.
Logo, diante da inexecução dos serviços contratados pela A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP, reputo ilícita a conduta praticada por essa ré.
Quanto aos danos materiais, entendo que os mesmos restam demonstrados pelo autor, em fls. 155 (Id. 91628729), fls. 156 (Id. 91628730) e fls. 157/158 (Id. 91628731 – págs. 01/02), o que totaliza o montante de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) a ser restituído pelos demandados.
Do mesmo modo, entendo que cumpre aos requeridos o pagamento do valor correspondente aos itens 1.2 e 1.3 do Termo de Alteração de fls. 22/24 (Id. 86040233 – págs. 01/03), o que deverá ser realizado em sede de liquidação de sentença.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade.
Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por GEORGE DE CARVALHO REGO, de modo que julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno a A.T.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP e PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ, solidariamente, e respeitado o benefício de ordem relativo à fiança, a restituírem, na forma simples, o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) ao demandante, o qual deverá receber atualização monetária pela Taxa SELIC, a contar da data de cada desembolso efetuado pelo autor.
Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento, solidário e respeitado do benefício de ordem relativo à fiança, da multa penal e do custo de aluguel de veículo, estampados nas cláusulas 1.2 e 1.3 do Termo de Alteração de fls. 22/24 (Id. 86040233 – págs. 01/03), que deverá receber atualização monetária a contar da data da citação válida (02/09/2022 – art. 405/CC), mediante comprovação do saldo restante e dos valores pagos em razão de locação de veículo, a ser realizada em sede de liquidação de sentença.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 03 de setembro de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/07/2024 09:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 09:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/07/2024 09:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/07/2024 09:57
Decorrido prazo de EDUARDO VAZ BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:55
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:55
Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:18
Decorrido prazo de EDUARDO VAZ BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:59
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:59
Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:13
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:06
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:46
Audiência Instrução realizada para 19/06/2024 10:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 10:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/06/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 16:36
Juntada de diligência
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14/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0856282-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: GEORGE DE CARVALHO REGO Réu: PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ DESPACHO Trata-se de processo com audiência de instrução aprazada para o dia 19 de junho de 2024, às 10:00 horas, no formato presencial.
Todavia, diante da Portaria de n.º 581, de 10 de junho de 2024, a audiência aprazada deverá ocorrer de forma virtual, através da plataforma de videoconferência TEAMS, através do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDVmYzcwMjAtZDMzMC00M2MwLTg3MWMtZjlhOTQxOWZiMzMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229fab0d51-11f4-4f60-b7d6-614c8d91dfe2%22%7d.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 12:33
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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28/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - Email: [email protected] Processo: 0856282-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: GEORGE DE CARVALHO REGO Réu: PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ D E S P A C H O Tratam-se os autos de Ação de de rescisão contratual c/c cobrança movida por GEORGE DE CARVALHO REGO em face de PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ.
Em ID 109009358, foi proferida decisão saneadora, na qual foi determinada a intimação das partes para falarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo a parte autora informado que não pretende produzir outras provas (ID 110715643), enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID 110818787).
Inicialmente, cumpre destacar que a parte demandada não pode solicitar o seu próprio depoimento pessoal, e sim apenas da parte adversa (art. 385, do CPC), sendo o pedido dos requeridos a este respeito totalmente indevido.
Assim sendo, considerando o pedido de depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas e o disposto no art. 385 do CPC, aprazo, para o dia 19 de junho de 2024, pelas 10:00 horas, audiência de instrução, onde será colhido apenas o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas arroladas, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
A(s) parte(s) que não tiver(em) arrolado as suas testemunhas até o presente momento deverão apresentar o rol das mesmas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 §4º do CPC/2015).
Intimem-se as partes, através de seus Advogados, observando que estes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC/2015, o qual dispõe: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Intimem-se a parte autora pessoalmente para fins do art. 385 §1º do CPC.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte ré, uma vez que foi solicitado por ela própria.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal/RN, 22/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 14:38
Audiência Instrução redesignada para 19/06/2024 10:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 07:37
Conclusos para decisão
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18/11/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO VAZ BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0856282-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE DE CARVALHO REGO REU: PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança movida por George de carvalho Rêgo em face de A.T.
Serviços Automotivos Eireli (Elite Blindados) e Paulo Gustavo Nota Mariz.
A inicial aduz que: a) o autor contratou serviço de blindagem automotiva com a empresa ré, através do seu representante (segundo réu); b) o prazo para realização do serviço contratado foi de 30 a 35 dias; c) O carro foi entregue na empresa para realização do serviço em 07.10.2021, o qual teve que ser interrompido “em razão de estar sendo colocada uma blindagem que não condizia com a contratada originalmente (Blindagem INBRA-BLINDADOS Diplomata Nível III A); d) em 20.12.2021 as partes firmaram “Termo Específico de Alteração do Pedido de Blindagem”; e) o autor precisou alugar um carro “para poder se locomover para seus compromissos profissionais e pessoais”; f) ao entrar “em contato diretamente com a empresa responsável pelo envio do kit de blindagem, a INBRA BLINDADOS SERVIÇOS DE BLINDAGEM LTDA., a qual informou, conforme declaração anexa (Doc. 05), que até o momento do contato não havia sido realizado qualquer pedido de fabricação do kit específico para o veículo do Autor”; g) em razão da demora na execução do serviço e na inexistência de previsão da data para início dos mesmos, “o Denandante retirou o seu veículo no dia 16/12/2021, para fins de minimizar os danos financeiros que vinha arcando”; h) o autor arcou com o pagamento de todos os valores contratados, exceto a quantia de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), acordada para pagamento no momento da entrega do veículo; Ao final, requer a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes e a restituição dos valores pagos acrescidos daqueles decorrente das cláusulas penais pactuadas.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 89978961), na qual levantou preliminares de inépcia da inicial, ausência de prova do alegado e impugnação ao valor da causa.
No mérito, em síntese, sustenta: a) a contratação pelo serviço de blindagem a ser feito pela empresa ré em carro do autor deveria ter sido pago à vista, “pois já se tratava de uma promoção da loja para o cliente que pagasse à vista, com desconto de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) - preço inicial – para R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) - preço promocional”; b) o demandante sugeriu o pagamento em parcelas, o que não foi aceito pela fábrica, razão pela qual foi assinado, em 20.12.2021 “Termo Específico de Alteração do Pedido de Blindagem”; c) o termo acima referido tinha data de 29/07/2021, mas só foi assinado em dezembro, “será que por falta de pagamento do Demandante inviabilizando a conclusão do negócio?”; d) a fábrica somente aceitava o pedido do material para realização do serviço após a quitação do pagamento; e) a empresa sofreu impacto financeiro inesperado em razão da pandemia do Covid19.
Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito com o acolhimento das preliminares levantadas, a correção do valor da cauda e, no mérito, a improcedência do pedido.
Em ID nº 91627821, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes, somente o requerido pugnou pela realização de instrução com pedido para oitiva das partes e testemunhas.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3o, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminar: 1.1.
Da inépcia da petição inicial e ausência de prova do alegado Os requeridos suscitaram, em contestação, a inépcia da petição inicial uma vez que “dos supostos fatos alegados e dos documentos apresentados (em especial pela ausência de documentos comprobatórios), não se atinge a conclusão lógica do direito do demandante”.
Entendeu que “a tese autoral não foi comprovada, não tendo sentido lógico e jurídico os pedidos da inicial, ainda mais sem comprovação”.
Sobre o conceito de inépcia da petição inicial, invoque-se a definição de Pinto Ferreira, no Curso de Direito Processual Civil.
São Paulo.
Ed.Saraiva, 1998: “A petição inicial inepta é a que tem um defeito insanável, insubstituível.
Desde que sanável o defeito, cabe ao juiz solicitar a sua emenda pelo autor. É esse o conceito de petição inepta: uma petição com defeito insanável".
In casu, não se vislumbra a hipótese de inépcia, haja vista que a petição inicial preencheu os requisitos legais, ou seja, expôs as causas de pedir próxima e remota, fazendo em seguida pedido compatível com elas.
Outrossim, a existência de eventuais deficiências da peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, consoante se depreende da análise da peça contestatória.
Ainda, os demandados aduziram que o autor não cumpriu com o seu ônus probatório em relação à alegação de que “estava sendo colocado outro Kit em substituição ao contratado”.
Tem-se, todavia, que as provas anexadas ou solicitadas para comprovar o alegado serão analisadas quando da prolatação da sentença, sendo de cada uma das partes o ônus de comprovar o que alega.
Dessa forma, não há os vícios aludidos no art. 330 do CPC, devendo ser rechaçada a pretensa inépcia da peça vestibular.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2.
Impugnação ao valor da causa Ainda em preliminar, a parte ré afirma que o valor da causa está incorreto, ocasião em que pugna que o valor da causa seja fixado em R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) Compulsando os autos, observa-se que a parte autora busca com a presente ação a rescisão de contrato firmado com a empresa ré e, ainda, a devolução dos valores pagos com os acréscimos contratuais.
Sobre o valor da causa, o art. 292, I, II e VI do CPC, dispõem o seguinte: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação” II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles” No presente caso, o valor da causa deverá, pois, corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Observa-se em documento de ID nº 86040244 existência de planilha da qual se extrai o detalhamento dos valores pedidos, quais sejam: - R$ 33.408,00 (trinta e três mil e quatrocentos e oito reais) - referente a multa de 2% sobre o valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) por dia de atraso; - R$ 3.350,00 (três mil e trezentos e cinquenta reais) - referente a R$ 17.750,00 (incidência do valor de R$ 250,00 por dia pelo período em que o veículo do autor esteve sob a posse dos demandados) subtraído dos R$ 14.400,00 - R$ 46.379,91 (quarenta e seis mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos) - referente a devolução dos valores pagos.
Assim sendo, não há que se falar em incorreção, razão pela qual REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Dando prosseguimento ao feito e, considerando o modelo cooperativo estabelecido pelo Código de Processo Civil que indica que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento, não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova. 1º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Dos fatos incontroversos: i) contratação do serviço de blindagem entre as partes em 29/07/2021; ii) posterior pactuação do termo específico de alteração do pedido de blindagem 35/21 em 20/12/2021; iii) responsabilidade solidária do fiador, o Sr.
Paulo Gustavo Mota Mariz; iv) entrega do veículo do autor a empresa ré em 07/10/2021; v) não realização do serviço de blindagem; vi) retirada do carro pelo autor em 16/12/2021; vii) ausência de pedido do kit de blindagem junto a empresa responsável.
Observa-se que em petição inicial, especificamente na exposição dos fatos, menciona-se que a assinatura do termo específico de alteração do pedido de blindagem 35/21 foi firmado em 20/12/2022, em seguida sendo corrigido para a data de 20/12/2021.
Tratando-se, portanto, de provável equívoco de digitação.
Questões de fato controversas: i) in/existência de desmonte do veículo iniciado, com posterior interrupção em detrimento de estar sendo colocada blindagem diversa da contratada; ii) gasto do autor com locação de veículo; iii) prazo final de entrega do veículo após pactuação do termo específico e alteração de pedido de blindagem 35/21 em 04/02/2022; iv) inadimplência do autor; v) negociação para pagamento à vista.
Meios de prova - provas documentais: documentos relativos a entrega do automóvel e o pagamento ou ausência deste para realização do serviço de blindagem; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 2º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - possibilidade de rescisão contratual e as consequências desta; - responsabilidade dos contratantes 3º) Da Distribuição do Ônus da Prova O ônus probatório seguirá a regra prevista no art. 373 do CPC.
As partes autora e ré deverão juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimis as dúvidas do Juízo nos termos supramencionados.
Por fim, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 10 dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO VAZ BARBOSA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:10
Decorrido prazo de A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 16/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO VAZ BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 07:57
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:11
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:11
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
17/10/2022 18:12
Juntada de Petição de procuração
-
13/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 16:50
Decorrido prazo de A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:14
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 14:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/10/2022 14:54
Audiência conciliação realizada para 31/08/2022 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2022 16:50
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ em 30/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:30
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 06:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 06:35
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2022 06:34
Audiência conciliação designada para 06/10/2022 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/09/2022 06:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2022 06:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/08/2022 14:31
Juntada de ata da audiência
-
26/08/2022 01:33
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 06:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 06:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 06:47
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 06:46
Audiência conciliação designada para 31/08/2022 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2022 06:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/08/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/07/2022 16:55
Juntada de custas
-
27/07/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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