TJRN - 0801116-07.2020.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 09:12
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
19/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801116-07.2020.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IVONE BEZERRA GUILHERME Polo Passivo: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 14 de agosto de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:10
Decorrido prazo de IVONE BEZERRA GUILHERME em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de IVONE BEZERRA GUILHERME em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801116-07.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: IVONE BEZERRA GUILHERME Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de id 144390546.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
25/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801116-07.2020.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Intimado, o executado realizou o depósito dos valores cobrados.
A exequente requereu a liberação dos valores. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Intime-se a exequente para que informe a divisão correta dos valores a serem liberados em seu favor e em favor da respectiva advogada, considerando que o valor pago pelo executado é exatamente o valor da execução, o qual engloba também os honorários advocatícios, conforme petição do ID 133314278.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará de levantamento de valores, observando-se os valores devidos à exequente e a respectiva advogada (contratuais e sucumbenciais).
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença haja vista o pagamento voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
07/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
29/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/11/2024 15:28
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
27/11/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
26/11/2024 19:40
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
26/11/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/11/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801116-07.2020.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IVONE BEZERRA GUILHERME Polo Passivo: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários da causídica para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801116-07.2020.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:26
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 00:27
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 09:16
Juntada de Alvará recebido
-
27/01/2024 05:54
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
25/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 23:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/10/2023 13:36
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
18/10/2023 16:28
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
18/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
18/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2022 19:40
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/12/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:01
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 16:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 01:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2021 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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