TJRN - 0858166-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 07:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0858166-89.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.
G.
D.
S.
O.
DECISÃO Da análise dos autos, observo que as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 130238308), tendo ambas as partes pugnado pela produção de prova testemunhal (Num. 137253716 e Num. 138124285). É cediço que compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto nos artigos 370 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.
A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional compete zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que se pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, Resp 878.226/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo.
Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Págs 176 a 177 e 403) Sem delongas, na espécie, a prova destinada a subsidiar a solução desta lide é eminentemente documental, onde se discute a amplitude das cláusulas contratuais do plano de saúde e a legitimidade da negativa de cobertura do tratamento médico prescrito à parte autora, ou seja, a matéria é preponderantemente de direito.
Em outras palavras, a oitiva de testemunhas não teria relevância nem se mostraria necessária para a resolução da controvérsia, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Ato contínuo, intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 22:36
Outras Decisões
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10/12/2024 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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07/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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06/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:49
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0858166-89.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: L.
G.
D.
S.
O.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858166-89.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: L.
G.
D.
S.
O.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:21
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
10/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
06/11/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:01
Juntada de diligência
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31/10/2023 15:23
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
31/10/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
30/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
22/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
22/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858166-89.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: L.
G.
D.
S.
O.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LETÍCIA GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA, menor, representada por seu genitor PAULO MILANO MARTINS DE OLIVEIRA ambos devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda judicial contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado(a), aduzindo, em suma, ser beneficiária do plano de saúde réu e possuir diagnóstico de paralisia cerebral grave (CID G.80.0) e epilepsia (CID G40.2), necessitando de sessões de equoterapia.
Conta ao solicitar as sessões da terapia mencionada obteve negativa de autorização pelo plano demandado, sob a justificativa de que o procedimento está expressamente excluído da cobertura contratada, bem como não está previsto no rol de cobertura obrigatório da ANS.
Por tais razões, pede a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de compelir o plano de saúde réu a autorizar a realização do tratamento pleiteado, a saber, equoterapia, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Inicialmente, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipo médico-hospitalar ao consumidor final, sendo, portanto, a medida requerida admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como da Súmula 608 do STJ[1].
Pois bem, compulsando os autos, verifico que, de fato, não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência (Num. 108630521 e Num. 108630524), tampouco quanto ao diagnóstico e a solicitação da terapia pleiteada (Num. 108630520) e a negativa do plano de saúde demandado (Num. 108630519).
Dito isto, no presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida. É que, nada obstante, embora este juízo seja sensível a situação da autora, o tratamento de equoterapia não possui cobertura em caráter obrigatório, conforme se verifica da Resolução Normativa – RN nº 465/2021, em seu Anexo I[2].
A ausência de cobertura obrigatória é ratificada pelo Parecer Técnico nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021[3], também da ANS, que consignou: “Os procedimentos PILATES, REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG), HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, ARTETERAPIA, MASSOTERAPIA, EQUOTERAPIA, TERAPIA DE FLORAIS, AROMATERAPIA, CROMOTERAPIA e REFLEXOTERAPIA não se encontram listados no Anexo I, da RN n.º 465/2021, e, portanto, não possuem cobertura em caráter obrigatório”.
Com efeito, diante da ausência de urgência do procedimento, bem como do perigode dano ou risco ao resultado útil do processo, hei por indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Considerando o interesse de menor, intime-se o Ministério Público da audiência, bem como para que intervenha no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão [2] https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN473_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537_RN538_RN539_RN541_RN542_RN544_546_571.pdf [3] https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2020/parecer_tecnico_no_25_2021_pilates__rpg__hidroterapia__equoterapia_e_outros_rn539.pdf -
17/10/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA.
-
16/10/2023 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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