TJRN - 0840316-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:20
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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05/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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26/11/2024 09:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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24/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:49
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:48
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 05:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0840316-22.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JANINE NEVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação em que no curso do feito o autor formulou pedido de desistência (Id. 109002477). É o relatório.
Decido.
Não tendo sido formada a relação processual, tem-se por unilateral o caráter do pedido de desistência feito pela parte autora.
Sem óbice à desistência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Seja retirada eventual restrição lançada via RENAJUD.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação e contestação nos autos.
Custas já recolhidas.
Arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:06
Extinto o processo por desistência
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13/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:17
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:17
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:17
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:17
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 13:38
Juntada de diligência
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23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:08
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840316-22.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JANINE NEVES DE SOUZA DECISÃO AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., parte qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de JANINE NEVES DE SOUZA, parte igualmente qualificada, pretendendo obter a posse do bem descrito na inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes.
De acordo com as informações apresentadas na petição inicial, a parte ré está inadimplente no cumprimento das suas obrigações contratuais, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera pars, visando a recuperação do seu crédito.
A petição inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxerga este Juízo ser cabível o deferimento da liminar requerida, uma vez que há comprovação da existência do contrato mencionado, assim como a alegada mora restou evidenciada através da notificação extrajudicial atestada nos autos, a teor do disposto no parágrafo segundo do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69.
Isto posto, com fulcro no art. 3º do mencionado diploma legal, DEFIRO A LIMINAR requerida e determino seja procedida a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Localizado o bem, cite-se a parte ré, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, inclusive as parcelas vincendas, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Retire-se o segredo de justiça lançado pela parte autora, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais em que cabe essa medida restritiva, nos termos do artigo 189 do CPC.
Observe-se a habilitação contida no Id. 105797244.
P.
I.
NATAL /RN, 11 de outubro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:06
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:00
Juntada de custas
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24/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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