TJRN - 0801116-07.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801435-19.2024.8.20.5137 Requerente: SEBASTIAO AFONSO DE AZEVEDO NETO Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de decisão que determinou o fornecimento de medicamentos pelo executado. Em ID 145701462, o exequente pede novo alvará para continuidade do tratamento medicamentoso. Em nota fiscal (ID 142064292), contata-se que os medicamentos foram retirados na data de 24 de fevereiro de 2025, havendo necessidade de novo alvará para tratamento do mês de março de 2025. Assim, DETERMINO a expedição de alvará em favor da empresa que apresentou menor orçamento (ID 134726331), no valor de R$ 541,00 (quinhentos e quarenta e um reais), para aquisição dos medicamentos concedidos na medida liminar (1) Neozine 25mg; 2)Quetiapina 200mg; 3) Okotico 25mg; e 4) Equilid 50mg (ou sulpirida) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar os autos nota fiscal comprobatória da retirada dos medicamentos. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801116-07.2020.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Intimado, o executado realizou o depósito dos valores cobrados.
A exequente requereu a liberação dos valores. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Intime-se a exequente para que informe a divisão correta dos valores a serem liberados em seu favor e em favor da respectiva advogada, considerando que o valor pago pelo executado é exatamente o valor da execução, o qual engloba também os honorários advocatícios, conforme petição do ID 133314278.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará de levantamento de valores, observando-se os valores devidos à exequente e a respectiva advogada (contratuais e sucumbenciais).
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença haja vista o pagamento voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801116-07.2020.8.20.5100 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES e outro RECORRIDO: IVONE BEZERRA GUILHERME ADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26552917) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26072896): RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO POSTULANTE E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
DESCABIMENTO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 508 DO STF.
MÉRITO: CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 4° da Lei 10.188/2001, sob argumento de que “cabe exclusivamente à CEF toda a responsabilidade sobre alocação de recursos financeiros, fiscalização das obras e contratações e, por fim, a legitimidade passiva, ativa, judicial e extrajudicial de representar o fundo e o programa” (Id. 26552917).
Preparo recolhido (Id. 26552918, 26552919).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26578417). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, "a", da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Isso porque em nenhum momento o acórdão recorrido abordou a matéria referente ao artigo apontado como violado, relativo às competências da Caixa Econômica Federal.
Assim, ao apontar como violado artigo referente às competências da Caixa Econômica Federal, e não em relação à ilegitimidade passiva da instituição financeira, matéria esta tratada no acórdão, o recorrente articula em recurso especial tese dissociada das razões da decisão objurgada.
Nesse cenário, vejam-se trechos do acórdão hostilizado (Id. 26072896): (...) a Apelante sustenta que não detém legitimidade para atuar no pólo passivo da demanda, sendo desarrazoada a condenação ao pagamento de indenização de cunho moral e material na hipótese vertente.
Entretanto, analisando o teor do contrato de ID 25419091, infere-se que a instituição financeira Recorrente não atua simplesmente como mero agente financeiro e sim como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, também demandado na presente demanda, o que impõe o reconhecimento de sua responsabilidade pela reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel pertencente à Apelada.
Como bem alinhado pelo Juízo singular em seu decisum (ID 25419111), ao discorrer acerca da responsabilidade do Banco Apelante pelos vícios construtivos, asseverou que “tanto por representar o FAR em juízo, ativa ou passivamente, como também por ter atuação direta como agente executor do programa governamental, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelos danos alegadamente sofridos pelo autor. ” Dessa forma, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Colegiado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA.
NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA.
ART. 135 DO CTN. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
HIGIDEZ DA CDA.
ACÓRDÃO BASEADO EM MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. (...) VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.VII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, diante da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, verifica-se a falta de similitude fática entre os julgados confrontados.VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.225/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO CARGO QUE ANTERIORMENTE OCUPAVA.
APLICAÇÃO DO ART. 41, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APROVEITAMENTO EM OUTRO CARGO.
FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem caracteriza deficiência na argumentação recursal e, por conseguinte, impede a admissão do apelo especial.
Incide ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
A controvérsia posta nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação das Leis Estaduais 1.534/04 e 1.818/07.
Logo, a revisão da conclusão exarada no acórdão recorrido consistiria em realizar o exame das referidas legislações locais, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1923294/TO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 283 e 284/STF, aplicadas por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801116-07.2020.8.20.5100 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801116-07.2020.8.20.5100 Polo ativo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo IVONE BEZERRA GUILHERME Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO POSTULANTE E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
DESCABIMENTO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 508 DO STF.
MÉRITO: CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita deferida em favor da demandante e em transferir para o mérito a preambular de ilegitimidade passiva, todas arguidas pela parte Apelante, afastando a prefacial de incompetência absoluta da Justiça Estadual.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente Banco do Brasil S/A e como parte Recorrida IVONE BEZERRA GUILHERME, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais n. 0801116-07.2020.8.20.5100, promovida pela Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 25.055,07 (vinte e cinco mil, cinquenta e cinco reais e sete centavos), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da confecção do laudo pericial (07/12/2023 – Id. 112176336 – Pág. 44); b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ)." Nas razões recursais, o Banco demandado suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta da justiça estadual, ausência de interesse processual, bem como apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, destacou que “não se verifica qualquer conduta do recorrente que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de danos morais, uma vez que não houve sequer dano sofrido pela parte recorrida." Sustentou que “A responsabilidade pelos vícios narrados na petição inicial é da Construtora, não havendo falha do Banco na condução da operação de crédito imobiliário, conforme vemos na Cláusula Décima Nona - “VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO” (pág. 14 do contrato): “vício construtivo, de responsabilidade do construtor do imóvel”.” Pleiteou, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com o acolhimento das prefaciais e no mérito, a reforma a sentença, a fim de declarar a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial por tratar-se de matéria eminentemente patrimonial. É o Relatório.
VOTO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ARGUIDA PELA PARTE RECORRENTE Sustenta a parte ré que “A ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir (…).” Entendo que não assiste razão à Apelante.
Isso porque, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Segundo o e.
Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Assim, a alegação de carência de ação, por falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário.
Assim sendo, rejeito a preambular.
VOTO-MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, nas razões do recurso, a instituição ré pugnou, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita, concedida em favor da autora, arguindo a ausência de preenchimento dos seus pressupostos.
Nesse ponto, importa consignar que a Recorrente não comprovou que a impugnada/recorrida não faz jus à gratuidade judiciária, ônus que competia à impugnante, e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
De tal sorte, vislumbro que referida benesse deve ser mantida, ante o preenchimento dos requisitos que lhes são ensejadores.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida se confunde com o mérito, razão pela qual passo à sua análise conjunta.
O Apelo visa a reformar a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor correspondente a R$ 25.055,07 (vinte e cinco mil, cinquenta e cinco reais e sete centavos) e ainda reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) De início, impende registrar que, consoante Enunciado nº 508 do Supremo Tribunal Federal, “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”, sendo desarrazoada a declinação de competência para o Juízo Federal, como pleiteado pela instituição financeira Recorrente.
Destaquem-se os seguintes julgados, acerca do tema: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801119-59.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009.- Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.- Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-44.2020.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023) Ultrapassada tal questão, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso dos autos, observa-se que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os vícios de construção detectados no imóvel, objeto do contrato de compra e venda firmado com o réu Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Com efeito, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte postulante apresentou em Juízo elementos de convicção (laudo pericial) que robustecem a tese de existência de danos físicos no imóvel descrito na inicial, de sorte que a procedência dos pedidos declinados na exordial é medida que se impõe.
Ressalte-se que o parecer do expert de ID 25419125 denota que “o imóvel objeto de vistoria padece de vícios construtivos, assim como, alguns elementos foram construídos/instalados fugindo da norma.” Verifica-se que a Apelante sustenta que não detém legitimidade para atuar no pólo passivo da demanda, sendo desarrazoada a condenação ao pagamento de indenização de cunho moral e material na hipótese vertente.
Entretanto, analisando o teor do contrato de ID 25419091, infere-se que a instituição financeira Recorrente não atua simplesmente como mero agente financeiro e sim como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, também demandado na presente demanda, o que impõe o reconhecimento de sua responsabilidade pela reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel pertencente à Apelada.
Como bem alinhado pelo Juízo singular em seu decisum (ID 25419111), ao discorrer acerca da responsabilidade do Banco Apelante pelos vícios construtivos, asseverou que “tanto por representar o FAR em juízo, ativa ou passivamente, como também por ter atuação direta como agente executor do programa governamental, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelos danos alegadamente sofridos pelo autor. ” Oportuno trazer à colação o julgado desta Corte, acerca do tema: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009.- Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.- Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801155-04.2020.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023) Noutro pórtico, entendo que restou configurada lesão de cunho imaterial no caso em comento, causada pela má atuação da Apelante, que não foi diligente na execução de seu mister, tendo a Recorrida que suportar constrangimento diante da aquisição de imóvel novo para constituição de moradia com apresentação de vícios construtivos de forma precoce, experimentando abalo psíquico passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação (dano in re ipsa).
Destarte, não merece reparo o julgado.
Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte ré para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801116-07.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
21/06/2024 09:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se o profissional de perícia para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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