TJRN - 0803856-30.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:09
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803856-30.2023.8.20.5100 Partes: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição x Município de Assu/RN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, por intermédio de advogado constituído, em face da decisão de ID133251313, arrazoando que não há qualquer necessidade de indicação das obras executadas para que esteja caracterizado o fato constitutivo do direito reivindicado pelo ECAD quanto ao adimplemento dos direitos autorais.
Afirma que os contratos sob exame não tratam de direitos autorais ou contratação para execução de obras por seus autores, e sim, versam sobre a contratação de profissionais artistas para prestação de serviços.
A decisão combatida é, portanto, omissa ao deixar de analisar tais questões, já que não se trata de fato constitutivo do direito do embargante.
Requereu, assim, que este Juízo “analise novamente a sentença de mérito, e manifeste-se pelo PROVIMENTO do presente recurso embargos de declaração de modo a sanar os defeitos decisórios apontados”.
Intimada, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos (ID141870263). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos (ID141045107) e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
De início, assevere-se que, apesar do embargante assim afirmar, não há sentença de mérito proferida nestes autos.
O embargante sustenta que “decisão emitida é omissa ao não observar tais circunstâncias dos autos e simplesmente negar pedido do ECAD para colaboração judicial, de modo a contribuir para o esclarecimento da lide”, muito embora tenha este Juízo observado a situação fática posta e decidido pelo indeferimento do pedido de expedição de ofícios diversos, por considerar irrazoável a expedição de ofício a"todos os artistas/empresas contratadas para a festividade réveillon 2019/2020 e que respondam quais as despesas a que se obrigaram satisfazer ou estariam abarcadas no valor global percebido e se os direitos autorais de execução pública musical – art. 28, 29 e 68 da Lei nº 9.610/98 – estariam contemplados por tais cifras".
Toda a argumentação sobre os limites da lide, inobservância sobre autorização de uso das obras, legitimidade e falta do pagamento devido, resumem a pretensão autoral tão somente, em que pese estarmos em sede de embargos de declaração e não apelação.
Sequer houve pronunciamento de mérito a fim de subsidiar tamanha exposição dos contrapontos elencados pelo embargante.
O embargante utiliza os presente embargos de declaração como se apelação fosse, apontando não apenas contra-argumentação à decisão proferida, como também omissão quanto à decisão saneadora, que deve ser proferida por este Juízo.
Ou seja, claramente a via eleita não é adequada aos pleitos em questão, haja vista a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Toda a alegação da parte tenciona apontar suposto vício na decisão proferida, para que seja ela modificada, embora a matéria seja uma mera contra-argumentação ao entendimento firmado acerca da necessidade da expedição de ofício e ônus da produção da prova em questão.
Pontue-se que as contradições e omissões que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma decisão e não entre o entendimento do Juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Assim, entendo que a decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão de ID133251313 retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
10/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803856-30.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito Autoral (4656) AUTOR: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição REU: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 11 de dezembro de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
11/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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02/12/2024 10:46
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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02/12/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/11/2024 04:27
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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22/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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25/10/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:44
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803856-30.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Voltem os autos para a devida intimação das partes.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:36
Indeferido o pedido de ECAD
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18/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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10/07/2024 05:50
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:50
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803856-30.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Assiste razão ao requerente.
Tendo sido juntado documentos novos ao feito, intime-se a parte requerente para que se manifeste, em 10 (dez) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:59
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:41
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803856-30.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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11/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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11/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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07/03/2024 22:08
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/03/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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27/02/2024 19:32
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:32
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 05:37
Publicado Citação em 17/11/2023.
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17/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803856-30.2023.8.20.5100 AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar inibitória em desfavor do Município de Assu/RN.
Em síntese, o autor afirma que, desde junho de 2023, o Município de Assu executou obras musicais diversas, em eventos público, com entrada franca, sem a prévia e expressa autorização para uso do repertório protegido, furtando-se ao pagamento do correspondente direito autoral.
Requereu a concessão de liminar inibitória para que o demandado se abstenha da promover a execução pública de obras musicais, litero-musicais e fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais, através de execução pública de músicas, até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD para a execução musical.
Anexou documentos correlatos.
Efetuado o pagamento das custas processuais (ID:109526212). É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de ação decorrente de suposta violação de direito autoral, em decorrência de evento público realizado pelo demandado, com a reprodução de obras musicais, sem prévia autorização e correspondente pagamento de direito autoral.
Em sede de liminar, o autor almeja a concessão de provimento jurisdicional para que o demandado de abstenha de realizar novas reproduções públicas de obras musicais, litero-musicais e fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais.
O pedido é embasado na previsão constante no art. 105, da Lei nº 9610/98, que assim dispõe: Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Nada obstante a previsão legal permita a concessão da tutela inibitória, a disposição legal não deve ser interpretada de forma isolada, mas sim conjugada aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS JUNTO AO ECAD – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS DÁ ENSEJO À SUSPENSÃO – DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que os artigos 68 e 105 da Lei nº 9.610/98 exijam apenas a violação aos direitos autorais para a suspensão da transmissão/execução pública de fonogramas/obras musicais, cumpre ressaltar, diante da sistemática do direito processual, que tal regra não deve ser interpretada de forma isolada, mas também segundo os requisitos para o deferimento de tutelas antecipadas e liminares. “(...) Não se discute a imperiosa autorização do autor ou titular da obra no que tange à sua utilização por terceiros, no entanto, as disposições do art. 105 da Lei 9.610/98 não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conformidade com os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC.
Não há perigo de dano, já que o ECAD pode cobrar as taxas eventualmente devidas por meio de procedimentos próprios. (N.U 1001651-09.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des.
JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2019, Publicado no DJE 29/04/2019)”. (TJMT, N.U 1012035-26.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/10/2022, Publicado no DJE 13/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS JUNTO AO ECAD - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de o artigo 68 e 105 da Lei nº 9.610/98 exigirem apenas a violação aos direitos autorais para a suspensão da transmissão/execução pública de fonogramas/obras musicais, tal regra não deve ser interpretada de forma isolada, mas sim com o disposto nas normas do CPC/2015, segundo os requisitos para o deferimento de tutelas antecipadas e liminares, pleito deduzido pelo agravante na ação originária”. (TJMT, N.U 1013482-25.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Relator: Dr.
GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 22/01/2020) Assim, à concessão da liminar pretendida é necessária a demonstração da probabilidade do direito autoral, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
O objeto da lide reporta a violação de direitos autorias, em afronta a Lei nº 9610/98, a qual protege a produção artística consolidando a legislação sobre direitos autorais.
Em seu art. 68, a lei prevê a necessidade de prévia e expressa autorização do autor ou titular para representações e exposições públicas de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas.
Esclarece, ainda, o parágrafo segundo: “Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.” No caso dos autos, a probabilidade do direito se extrai da divulgação pública do evento musical, bem como das notificações extrajudiciais enviadas pelo autor à Prefeitura de Assu/RN.
De outro passo, não vislumbro a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a violação de normas sobre direito autoral gerará a cobrança de taxas, o que poderá ser realizado a qualquer tempo, inclusive com a incidência de juros e correção monetária, não havendo risco a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão de liminar pretendida.
De igual forma, não existe risco de inutilidade do feito, haja vista que a matéria de fundo será debatida e objeto de prova, podendo culminar na aplicação de sanções civis.
Ademais, há relevante discussão acerca da legitimidade ad causam no feito, sendo certo que o Município de Assu anexou aos autos todos os contratos questionados. Às vistas de tais considerações, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se e intime-se o requerido.
Considerando a natureza jurídica da ação, deixo de aprazar, nesse momento processual, audiência de conciliação inaugural.
P.
I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: 0803856-30.2023.8.20.5100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR CPF: *84.***.*45-72, Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição CPF: 00.***.***/0001-62 Município de Assu/RN CNPJ: 08.***.***/0001-23 , DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de indeferimento.
ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara Cível da Comarca de Assu -
18/10/2023 16:17
Juntada de custas
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18/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:20
Juntada de custas
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16/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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