TJRN - 0830662-45.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0830662-45.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANA BATISTA MARINHO REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos por LIANA BATISTA MARINHO em face da sentença proferida no ID 150543588, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de erro material no dispositivo da decisão, no que diz respeito ao valor fixado a título de indenização por danos morais.
Sustenta a parte embargante que há divergência entre a fundamentação e o dispositivo, o que comprometeria a coerência interna do julgado.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 151654453), pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, dirimindo o erro, fixando os danos em relação ao fixado no dispositivo. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, assiste razão à parte embargante.
Verifica-se, de fato, a existência de erro material na sentença embargada, uma vez que o valor da indenização por danos morais fixado na fundamentação diverge daquele consignado no dispositivo.
Enquanto na fundamentação se reconhece expressamente que o montante adequado à reparação do dano moral é de R$ 15.000,00, no dispositivo foi consignado, por evidente equívoco, o valor de R$ 25.000,00.
Conforme consolidada jurisprudência, é admissível a correção de erro material por meio de embargos de declaração, sem que isso implique em rediscussão do mérito, nos termos do art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, ambos do CPC.
Dessa forma, a correção é medida que se impõe, com o único fim de harmonizar o dispositivo com os fundamentos que o sustentam, respeitando-se, assim, a lógica interna da sentença proferida.
III – Dispositivo Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para corrigir erro material constante do dispositivo da sentença proferida no ID 150543588, onde se lê R$ 25.000,00, leia-se R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830662-45.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANA BATISTA MARINHO REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Liana Batista Marinho, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do Banco Itaú S/A, igualmente qualificado, requerendo provimento jurisdicional para que sejam reconhecidos dos vícios na prestação do serviço de outorga de crédito imobiliário, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, requeridos no importe de R$ 30.000,00, pelos prejuízos de ordem psicológica e moral causados, considerando os vícios na prestação dos serviços, com base nos demonstrados prejuízos causados, que ultrapassam os decorrentes de meros transtornos das relações comerciais, e aplicação da teoria do desvio produtivo, tudo com correção monetária e juros de mora.
Aduziu a parte autora que em busca de adquirir um imóvel próprio efetuou contrato de compra e venda, realizando o pagamento de uma entrada, e o restante seria objeto de financiamento imobiliário.
Para obter esse financiamento imobiliário, procurou o Promovido para abrir uma conta bancária e obteve um crédito, cuja confirmação veio em 29 de março de 2021.
Com a certeza do crédito, buscou concretizar o contrato de compra e venda junto ao vendedor com a interveniência da Imobiliária REMAX, porém, o Banco Promovido após fornecer orientações e encaminhar contrato para que a autora assinasse, determinou que a mesma destruísse o documento.
Acrescenta que a partir desse momento foram várias tratativas infrutíferas de resolver a situação e inúmeras cobranças de valores indevidos relacionados ao contrato destruído.
Informa que somente em 15 de outubro de 2021, a contratação foi efetivada.
O Banco Itau foi citado, e apresentou contestação no id 86831830, oportunidade na qual não apresentou preliminares e no mérito, discorreu inicialmente sobre as etapas do procedimento de concessão de financiamento de imóvel oriundo de contratos de alienação fiduciária para aquisição de imóvel residencial.
Argumenta ainda que não existiu falha na prestação de serviços, ausência de pretensão resistida e não confirmação de danos morais.
A parte autora apresentou réplica.
Realizou-se audiência de instrução quando foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
A parte autora apresentou razões finais por memoriais.
O Promovido não apresentou alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
Relatei e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em decorrência de falhas na prestação do serviço de concessão de crédito imobiliário pelo réu.
Prescreve o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços, sendo ‘serviço’ definido como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, além de ter o Supremo Tribunal Federal decidido, no julgamento da ADIn nº 2591, que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, quando não for fornecido de forma adequada, eficiente e segura.
A propósito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A questão posta refere-se a contratação de crédito junto ao demandado visando a compra de imóvel pela parte autora.
Compulsando os autos, observo que a Promovente recebeu a informação de que teria tido o crédito aprovado em 29 de março de 2021, porém, após esse momento passou por diversas adversidades, com falta de orientação correta, para somente em outubro do mesmo ano, finalmente ter formalizado o contrato e resolvida a questão junto ao vendedor do imóvel que comprara.
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela Autora conforme termo de id 119686617.
Destaca-se do depoimento de EMERSON RODRIGO DA SILVA que foi o corretor responsável pelo processo, e aconteceu o imprevisto, e na cláusula do seu contrato, a autora tinha 90 dias para cumprir, porém o Itaú ‘estava dando problemas’; com isso, o vendedor estava pressionando para receber os valores; que o tempo para o financiamento demorou quase seis meses; que o vendedor deu a posse do imóvel a Autora antes do término do prazo para ajudar a Sra.
Liana; que na época acredita que o Itaú, quando chegou nos cartórios, houve algumas notas devolutivas, tiveram alguns erros do contrato.
Declarou ainda o mesmo depoente que o contrato de compra e venda somente seria formalizado em caso da aprovação de crédito do comprador, que autora deu uma entrada significativa, e que ele, depoente, recebeu cobranças a respeito da conclusão do negócio e as repassou para a autora.
Por fim, declarou o Sr.
Emerson que havia penalidades para o descumprimento por parte da autora, especificamente multa de 20%, e que não acompanhou todos os trâmites junto ao cartório.
Também foi ouvida a Sra.
SABRINA PEREIRA DA SILVA, a qual declarou não saber detalhes da transação de compra e venda do imóvel, mas presenciou o desenrolar psicológico para a autora, que na época parecia estar mais ausente e muito preocupada.
Afirmou que na época fazia a escala do trabalho, e autora apresentou atestado médico por desordem mental, acredita que essa situação se desenrolou por alguns meses.
Acrescenta que a autora era neonatologista pediatra e era responsável por várias crianças, e que no momento anterior a essa situação, a autora não costumava realizar muitas trocas de plantão.
Prosseguindo, da análise dos autos, especialmente das provas testemunhais colhidas em audiência, bem como da documentação juntada, restou demonstrado que houve efetivamente um lapso significativo entre a confirmação de concessão de crédito imobiliário (março de 2021) e a efetivação da contratação (outubro de 2021), o que gerou instabilidade na negociação da autora com o vendedor do imóvel, além de angústia e insegurança em relação à realização de um projeto pessoal de grande importância: a aquisição da casa própria.
O Promovido deixou de apresentar qualquer justificativa para a demora ocorrida, assim como não apresentou cópia do seu procedimento administrativo para demonstrar que os fatos teriam ocorrido de forma diversa da narrada à inicial, em desobediência ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, restou incontroverso nos autos que o banco, após enviar o contrato para assinatura, orientou a autora a destruí-lo, sem apresentar justificativa clara ou oferecer solução tempestiva, o que demonstra, ao menos, desorganização e ineficiência na condução do processo de financiamento.
Destaque-se que, mesmo com a destruição do primeiro contrato, a autora passou a receber cobranças referentes a parcela do financiamento que efetivamente não havia se concretizado.
As tratativas infrutíferas e cobranças indevidas acerca de um contrato que sequer se consumou revelam vício na prestação do serviço bancário, que não pode ser considerado mero dissabor cotidiano, e afetaram significativamente o psicológico da Promovida, fazendo inclusive com a mesma se afastasse do trabalho desenvolvido em utineonatal, pelas angústias que suportou.
Nesse sentido, a jurisprudência tem casos semelhantes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Defeito na prestação do serviço.
Demora injustificada para conclusão de contratação e liberação do valor financiado.
Configurado o dever do banco de indenizar a autora pelos danos sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*31-68, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 26-06-2019) Pelo contrário, tal conduta extrapola os limites do tolerável, atingindo direitos de personalidade da parte autora, notadamente sua tranquilidade e segurança quanto a uma contratação essencial.
No tocante à alegação de inexistência de dano moral, entende-se que a situação ultrapassou os meros aborrecimentos do dia a dia, configurando verdadeiro prejuízo de ordem extrapatrimonial, nos termos já reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, inclusive com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor, quando este se ver obrigado a despender tempo e esforço para resolver problemas criados pelo próprio fornecedor do serviço.
Assim, preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil do réu, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os elementos dos autos, entende-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado à reparação do dano, servindo ainda de caráter pedagógico.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LIANA BATISTA MARINHO em face de BANCO ITAÚ S/A, para reconhecer a falha na prestação do serviço bancário relativo à concessão do crédito imobiliário, nos termos do art. 14 do CDC, e por conseguinte, condenar o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, nos termos dos artigos 405 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e artigo 240 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 7 de maio de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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