TJRN - 0803316-43.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:27
Juntada de termo
-
18/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803316-43.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ENIVALDO VALERIO REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO ENIVALDO VALERIO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para a conta indicada nos autos.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803316-43.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 11 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803316-43.2023.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCO ENIVALDO VALERIO REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS D E S P A C H O Proceda-se à evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de Almeida Junior Juiz de Direito -
20/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 09:19
Processo Reativado
-
20/01/2025 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/01/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:49
Juntada de intimação de pauta
-
02/12/2024 14:57
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
02/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
27/11/2024 13:41
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
27/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/11/2024 05:23
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
23/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
05/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 09:00
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 02/09/2024.
-
03/09/2024 03:55
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 29/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 03:58
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:32
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:51
Juntada de laudo pericial
-
22/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:43
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:47
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:19
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:58
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:58
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:53
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:23
Juntada de termo
-
18/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 09:41
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 12/12/2023.
-
13/12/2023 08:08
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:08
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 12/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 05:03
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 03:07
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
05/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
30/10/2023 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ENIVALDO VALERIO.
-
12/09/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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