TJRN - 0853936-04.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853936-04.2023.8.20.5001 RECORRENTE: D T DOS SANTOS PEDRA DISTRIBUIDORA DE LIVROS ADVOGADO: FÁBIO CUNHA ALVES DE SENA RECORRIDA: EDITORA SEI LTDA ADVOGADA: PATRICIA MASSA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28187286), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27440038) restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
NULIDADE SANADA.
AUSÊNCIA DE DEFESA EM RELAÇÃO AO MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 242, 246 e 256, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 5º, LV, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29129820). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto à apontada violação ao art. 256, §3º, do CPC, atinente às infrutíferas tentativas de localização do réu, bem como sobre a legalidade da citação através de edital, o acórdão combatido (Id. 27440038) assentiu: [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000⁄SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 04/05/2017).
Assim, aplica-se o art. 238 do CPC, que determina que a citação pode ser realizada na pessoa do próprio devedor, ou seja, na pessoa física.
Portanto, embora o ato de citação do apelante tenha seguido a forma do art. 257 do CPC, a citação na pessoa física do executado é uma medida necessária para garantir a regularidade da citação.
Todavia, o artigo 243 do CPC estabelece que a citação é considerada válida quando o réu, mesmo sem citação regular, comparece ao processo ou se faz representar por advogado, manifestando vontade de defender-se.
Assim, a atuação do advogado e a interposição do recurso de apelação demonstram que o executado, ora apelante, teve ciência da ação, o que justifica a regularidade da citação.
O comparecimento espontâneo do executado, em 25/07/2024, e a sua assinatura na procuração (ID nº 27051833) supram eventuais falhas ou nulidades na citação.
A partir dessa data, flui o prazo para a apresentação de contestação ou embargos à execução.
Portanto, rejeitada a alegação de nulidade, o processo terá seguimento, conforme o art. 239 do CPC. [...] Desse modo, entendo que análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, vejam-se os arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 257, II, DO CPC.
PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
NÃO OBRIGATÓRIA.
CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES.
ART. 72, II, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2.
Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. 3.
Consoante o art. 257, II, do Código de Processo Civil, é requisito da citação por edital a publicação na rede de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, a publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios não é obrigatória. 4.
Por fim, modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que haveria nulidade do processo citatório, sendo que o próprio Tribunal admitiu terem sido feitas todas as diligências e cumprimento dos requisitos formais, ensejaria necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
Precedentes.
Súmula 568 do STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos acrescidos) Quanto à alegada afronta aos arts. 242 e 246 do CPC a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse trilhar, colaciono: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO AFETIVO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA E O PATRIMÔNIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo à espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
II - "Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, 'a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa'.
Precedentes."(AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.224.425/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (Grifos acrescidos) Por último, no tocante à suposta infringência ao art. 5º, LV, da CF, mister salientar que não pode ser objeto de recurso especial, por se tratar de matéria de cunho constitucional e se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da CF, sob pena de usurpação de competência do STF.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A pena concretamente aplicada ao embargante é de 2 (dois) anos de reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Constata-se que, entre a data da publicação da sentença (3/8/2018 - e-STJ fl. 2.466) e a da publicação do acórdão da apelação, em sessão de julgamento (16/8/2022 - fl. 2.893), houve o transcurso de tempo superior a 4 (quatro) anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva. 2.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. 3.
Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. "Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022). 4.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 5.
Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer da prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.577/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de julgamento extra petita, a ofensa ao princípio da boa-fé e ao pacta sunt servanda, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a quitação firmada entre as partes.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 32, § 4º, da Lei 4.886/65 é a de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, não cabendo, pois, o abatimento dos tributos que compõem o seu preço.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.444.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853936-04.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853936-04.2023.8.20.5001 Polo ativo D T DOS SANTOS PEDRA DISTRIBUIDORA DE LIVROS Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA Polo passivo EDITORA SEI LTDA Advogado(s): PATRICIA MASSA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
NULIDADE SANADA.
AUSÊNCIA DE DEFESA EM RELAÇÃO AO MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por D T DOS SANTOS PEDRA DISTRIBUIDORA DE LIVROS, em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios e declarou válida a citação por edital.
Alega a nulidade da citação por edital com o argumento de que as diligências realizadas para localizar um endereço válido, incluindo a expedição de ofícios para o SISBACEN, INFOJUD e RENAJUD, bem como a busca nos sistemas internos do TJRN, foram feitas exclusivamente a partir do CNPJ da atividade empresarial.
No entanto, essas diligências não esgotaram todas as possibilidades de localização, considerando que se trata de uma empresa individual.
Pede o benefício da justiça gratuita e a reforma da decisão apelada, com o reconhecimento da nulidade da citação por edital.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 27051853.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça gratuita em primeiro grau, desnecessário o recolhimento do preparo nesta instância.
A legitimidade da parte apelante para figurar no polo passivo da ação monitória se arrima em contrato firmado entre as partes, credora e devedora.
Consta na cópia do contrato que a empresa apelante firmou contrato de compra de produtos, cuja soma das notas fiscais atualizadas totalizam R$ 291.783,40.
Na ação monitória contra um empresário individual, a citação deve ser realizada utilizando o CPF do titular da empresa.
Isso ocorre porque o empresário individual não é uma pessoa jurídica distinta de seu titular; na verdade, é uma extensão da pessoa física.
Portanto, a citação deve seguir o tratamento aplicável à pessoa física.
Em casos similares, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE MÓVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
ATO CITATÓRIO QUE DEVE SER REALIZADO NA PESSOA DO TITULAR DA FIRMA, NOS TERMOS DO ART. 248, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO PROVIDO.
O empresário individual é a pessoa física que, em nome próprio, por sua conta e risco, exerce a atividade empresarial.
A pessoa física registrada como empresário individual não possui autonomia patrimonial, negocial ou processual em relação à atividade empresarial, conforme ocorre na sociedade empresária.
Como consequência, em se tratando de empresário individual, o ato citatório deve ser realizado na pessoa do titular da firma, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC, sendo descabida a incidência do disposto no § 2º do mesmo artigo e a chamada teoria da aparência. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21506205320248260000 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que não reconheceu como válida a citação realizada por carta, cujo AR voltou assinado por terceiro estranho à lide - Pessoa física e empresa individual - Na empresa individual a atividade é desenvolvida em nome próprio pelo único sócio, não havendo criação de uma nova personalidade, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito - Necessidade de citação na pessoa física por "mão própria" - Inaplicabilidade da teoria da aparência - Hipótese dos autos que não se trata de condomínio edilício com controle de acesso, o que afasta a incidência do art. 248, § 4º, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2009187-61.2024.8.26.0000 Relator Desembargador Mendes Pereira 15a Câmara de Direito Privado Julgado em 11/3/24).
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000⁄SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 04/05/2017).
Assim, aplica-se o art. 238 do CPC, que determina que a citação pode ser realizada na pessoa do próprio devedor, ou seja, na pessoa física.
Portanto, embora o ato de citação do apelante tenha seguido a forma do art. 257 do CPC, a citação na pessoa física do executado é uma medida necessária para garantir a regularidade da citação.
Todavia, o artigo 243 do CPC estabelece que a citação é considerada válida quando o réu, mesmo sem citação regular, comparece ao processo ou se faz representar por advogado, manifestando vontade de defender-se.
Assim, a atuação do advogado e a interposição do recurso de apelação demonstram que o executado, ora apelante, teve ciência da ação, o que justifica a regularidade da citação.
O comparecimento espontâneo do executado, em 25/07/2024, e a sua assinatura na procuração (ID nº 27051833) supram eventuais falhas ou nulidades na citação.
A partir dessa data, flui o prazo para a apresentação de contestação ou embargos à execução.
Portanto, rejeitada a alegação de nulidade, o processo terá seguimento, conforme o art. 239 do CPC.
Isso significa que se o réu alegar apenas a nulidade da citação sem apresentar defesa específica em relação ao mérito da ação, entende-se como ausência de defesa.
O Código de Processo Civil estabelece que, na falta de contestação, o juiz pode considerar que o réu não se opõe ao pedido.
Não há defesa em relação à ação monitória instaurada contra si, eis que, na apelação, o executado limitou-se a alegar a nulidade da citação.
Assim, deve-se manter a improcedência dos embargos por um motivo diverso: a ausência de defesa.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e manter a improcedência dos embargos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Por se tratar de parte beneficiária de justiça gratuita em primeiro grau, desnecessário o recolhimento do preparo nesta instância.
A legitimidade da parte apelante para figurar no polo passivo da ação monitória se arrima em contrato firmado entre as partes, credora e devedora.
Consta na cópia do contrato que a empresa apelante firmou contrato de compra de produtos, cuja soma das notas fiscais atualizadas totalizam R$ 291.783,40.
Na ação monitória contra um empresário individual, a citação deve ser realizada utilizando o CPF do titular da empresa.
Isso ocorre porque o empresário individual não é uma pessoa jurídica distinta de seu titular; na verdade, é uma extensão da pessoa física.
Portanto, a citação deve seguir o tratamento aplicável à pessoa física.
Em casos similares, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE MÓVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
ATO CITATÓRIO QUE DEVE SER REALIZADO NA PESSOA DO TITULAR DA FIRMA, NOS TERMOS DO ART. 248, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO PROVIDO.
O empresário individual é a pessoa física que, em nome próprio, por sua conta e risco, exerce a atividade empresarial.
A pessoa física registrada como empresário individual não possui autonomia patrimonial, negocial ou processual em relação à atividade empresarial, conforme ocorre na sociedade empresária.
Como consequência, em se tratando de empresário individual, o ato citatório deve ser realizado na pessoa do titular da firma, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC, sendo descabida a incidência do disposto no § 2º do mesmo artigo e a chamada teoria da aparência. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21506205320248260000 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que não reconheceu como válida a citação realizada por carta, cujo AR voltou assinado por terceiro estranho à lide - Pessoa física e empresa individual - Na empresa individual a atividade é desenvolvida em nome próprio pelo único sócio, não havendo criação de uma nova personalidade, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito - Necessidade de citação na pessoa física por "mão própria" - Inaplicabilidade da teoria da aparência - Hipótese dos autos que não se trata de condomínio edilício com controle de acesso, o que afasta a incidência do art. 248, § 4º, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2009187-61.2024.8.26.0000 Relator Desembargador Mendes Pereira 15a Câmara de Direito Privado Julgado em 11/3/24).
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000⁄SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 04/05/2017).
Assim, aplica-se o art. 238 do CPC, que determina que a citação pode ser realizada na pessoa do próprio devedor, ou seja, na pessoa física.
Portanto, embora o ato de citação do apelante tenha seguido a forma do art. 257 do CPC, a citação na pessoa física do executado é uma medida necessária para garantir a regularidade da citação.
Todavia, o artigo 243 do CPC estabelece que a citação é considerada válida quando o réu, mesmo sem citação regular, comparece ao processo ou se faz representar por advogado, manifestando vontade de defender-se.
Assim, a atuação do advogado e a interposição do recurso de apelação demonstram que o executado, ora apelante, teve ciência da ação, o que justifica a regularidade da citação.
O comparecimento espontâneo do executado, em 25/07/2024, e a sua assinatura na procuração (ID nº 27051833) supram eventuais falhas ou nulidades na citação.
A partir dessa data, flui o prazo para a apresentação de contestação ou embargos à execução.
Portanto, rejeitada a alegação de nulidade, o processo terá seguimento, conforme o art. 239 do CPC.
Isso significa que se o réu alegar apenas a nulidade da citação sem apresentar defesa específica em relação ao mérito da ação, entende-se como ausência de defesa.
O Código de Processo Civil estabelece que, na falta de contestação, o juiz pode considerar que o réu não se opõe ao pedido.
Não há defesa em relação à ação monitória instaurada contra si, eis que, na apelação, o executado limitou-se a alegar a nulidade da citação.
Assim, deve-se manter a improcedência dos embargos por um motivo diverso: a ausência de defesa.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e manter a improcedência dos embargos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853936-04.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
19/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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