TJRN - 0822519-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:24
Juntada de termo
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02/12/2024 11:57
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:57
Juntada de despacho
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02/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 05:40
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822519-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: OZELITA BATISTA DE MELO Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 125297010, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 125297010 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:36
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:34
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:42
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:32
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822519-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: OZELITA BATISTA DE MELO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte Ré: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MAURÍCIO NUNES FERREIRA COSTA - RN13762 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 111491386 e documentos subsequentes, bem como ID 112827607 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 111491386 e documentos subsequentes, bem como ID 112827607.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
25/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/01/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/01/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:06
Juntada de termo
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28/11/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 02:24
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:49
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 10:40
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822519-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: OZELITA BATISTA DE MELO Advogado(s) do reclamante: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Demandado: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por OZELITA BATISTA DE MELO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a contrato de cartão de crédito celebrado com a instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
No presente, do extrato de consignados com que a autora instruiu a sua inicial, infere-se que o contrato de cartão de crédito a que se refere, com desconto mensal da ordem de R$ 50,72, já foi encerrado, não havendo, pois, a necessidade de concessão de tutela para suspender desconto já findo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/10/2023 12:04
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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