TJRN - 0810987-33.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:46
Desentranhado o documento
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03/09/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0810987-33.2021.8.20.5001.
Parte Embargante: CLÁUDIA LIMA DA SILVA, DÉBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS, JANÚSIA FREITAS DE ARAÚJO OLIVEIRA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS.
Parte Embargada: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. - O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020).
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLÁUDIA LIMA DA SILVA, DÉBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS, JANÚSIA FREITAS DE ARAÚJO OLIVEIRA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS em face de sentença prolatada neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em omissão quanto ao regime jurídico dos gabinetes parlamentares e sobre o dever de consideração de fato superveniente relativo à nulidade probatória.
Petição de renúncia de MIRELLA DOS SANTOS SILVA do mandato outorgado em seu favor (ID. 154094177).
A parte embargada ofereceu contrarrazões (ID. 156214077).
Apelação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (ID. 156214312). É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhida.
Inexiste, no caso vertente, a omissão, contradição ou obscuridade.
A parte embargante alega omissão na sentença embargada decorrente da desconsideração do regime jurídico dos servidores lotados nos gabinetes parlamentares a Resolução nº 009/2015 – ALRN, bem como sobre a Lei Estadual nº 9.485/2011, sobretudo naquilo que diz respeito à autonomia administrativa dos aludidos.
Tais questões, contudo, foram consideradas no pronunciamento embargado, que concluiu pela inocorrência de qualquer prestação de serviços, ainda que fora das dependências físicas da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, fundamentando a conclusão do seguinte modo: Sobre a promovida DÉBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS afirmou que era “secretária de Robinson e de sua estrita confiança, indicação de Luís Antônio Vidal para ser relatada na ALRN e administrava uma parcela dessas pessoas da folha”.
Continuou, ainda, “eu lembro vagamente que ela tinha uma empresa de roupas, algo assim”.
Ademais, indicou que a mencionada seria uma das responsáveis pela administração da folha.
Ao ser questionada quanto à indicação de funcionárias da empresa, não soube informar.
Entretanto, indagada quanto ao nome das promovidas CLAUDIA LIMA DA SILVA, JANUSIA FREITAS e MARIUXIA ALVES, recorda-se dos nomes, entretanto, não as conhece.
Tais circunstâncias são respaldadas no acervo probatório e o fato de não haver outra testemunha em juízo para confirmar o(s) nome(s) que teriam sido indicados para fazer parte da “quota” de indicações, por si só, não invalida o depoimento prestado por RITA DAS MERCÊS REINALDO, Procuradora-Geral da ALRN na época dos fatos, uma vez que a planilha apreendida (ID. 65709471 – ps. 2 e 3) no âmbito das operações conduzidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL se coaduna com o relato apresentado pela testemunha.
Acrescente-se que as testemunhas THIAGO ANTUNES BEZERRA e LÚCIA REGINA BARRETO, quando questionadas sobre as funções exercidas por MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e CLÁUDIA LIMA DA SILVA, não souberam informar, efetivamente, os serviços prestados pelas aludidas na ALRN e as mesmas permaneceram nos anos em que RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA atuava na Presidência.
LÚCIA REGINA BARRETO acrescenta, ainda, que conhecia MARIUXIA, CLÁUDIA e JANUSIA, pois as promovidas frequentavam os cultos do órgão.
Todavia, nenhuma das testemunhas relata as funções efetivamente exercidas por tais promovidas.
Observa-se, assim, que a responsabilidade dos demandados pelas indicações dos cargos comissionados e gratificações, quanto a DÉBORA KATIA DE MEDEIROS, pela administração da folha de pagamento paralela, também denominada “folha 3”, com anuência de RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA, é cristalina e demonstra como funcionava o arranjo narrado pela peça vestibular.
Também por esses motivos não subsiste a alegação da demandada DÉBORA KATIA DE MEDEIROS de que atuava na parte de administração, especialmente considerando o seu nível de atuação na Presidência da ALRN.
Nesses termos, a prova (oral e documental) é robusta e confirma as alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO quanto: (a) a existência da “folha de pagamento paralela”, também denominada “folha 3”; (b) a participação dos demandados DÉBORA KÁTIA DE MEDEIROS e RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA no esquema de desvio de recursos públicos; e (c) a nomeação de MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e CLÁUDIA LIMA DA SILVA para desvio de recursos, sem a contraprestação respectiva.
Por fim, há ponto específico, assim como com relação à DÉBORA KÁTIA DE MEDEIROS, tratando das demandadas MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e CLÁUDIA LIMA DA SILVA: Quanto às demandadas MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e CLÁUDIA LIMA DA SILVA, as mesmas não negam os vínculos com a ALRN, e afirmam que os serviços foram prestados.
De fato, as testemunhas THIAGO ANTUNES BEZERRA e LÚCIA REGINA BARRETO relatam que conheciam estas promovidas e as encontravam, aquele, nas divulgações dos cursos da Assembleia Legislativa e de eventos da casa, “como Cine Assembleia” e, essa, nos cultos realizados na capela do Órgão.
Todavia, os mesmos não relatam quais serviços eram efetivamente prestados por elas.
Nesse ponto, somente existem alegações genéricas da prestação de serviços.
No entanto, ainda que as mesmas tenham levantado a hipótese, tal fato não é apto a afastar o ato de improbidade administrativa praticado por elas, especialmente diante das provas produzidas na instrução que confirmam as participações dessas pessoas e na movimentação das contas bancárias de suas titularidades.
Verificou-se, ainda, que MARIUXIA ALVES MORAIS MELO possuía vínculos concomitantes com outras empresas no mesmo período em que recebeu proventos da ALRN (ID. 65709465 – ps. 17 a 20) e, do mesmo modo, JANÚSIA FREITAS DE ARAÚJO OLIVEIRA (ID. 65709469 – ps. 15 a 18) e CLÁUDIA LIMA DA SILVA (ID. 65711206) Tem-se, portanto, que a prova dos autos, documental e testemunhal, demonstra que as demandadas possuíam vínculo com a ALRN sem serviços efetivamente comprovados, concluindo-se que houve o recebimento de vencimentos sem a prestação do serviço, configurando a prática de ato de improbidade.
Por conseguinte, a sentença, diferente do que argumenta a parte embargante não as condenou apenas em decorrência da suposta ausência de expediente presencial, mas pela efetiva ausência de serviço prestado.
No que diz respeito ao “dever de consideração judicial de fato superveniente” decorrente da “nulidade expressamente reconhecida, em processo conexo”, também não há omissão.
A sentença apreciou a preliminar de nulidade das provas suscitada pela parte promovente, nos seguintes termos: 2.
NULIDADE PROBATÓRIA.
CLÁUDIA LIMA DA SILVA, DÉBORA KÁTIA MEDEIROS MORAIS, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO suscitam prejudicialidade externa e, em consequência, requereram a declaração da nulidade dos elementos probatórios colhidos na fase extrajudicial da demanda, uma vez que a decisão proferida no HC nº 202.522 MC/DF, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declarou a nulidade das provas produzidas no âmbito do Inquérito Civil nº 116.2017.000974.
A alegação de nulidade das provas derivadas da fase administrativa da demanda foi objeto de análise na decisão de saneamento e organização do processo da seguinte forma (ID. 103366644): Dessa forma, não houve declaração de nulidade dos elementos probatórios que instruíram a Ação Penal nº 0104223-76.2017.8.20.0001 e que também serviram para a instrução desta demanda, porquanto reunidos após autorização por juízo competente no momento de sua produção, conforme consignado pela Suprema Corte.
Por sua vez, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN, ao decidir pelo desmembramento das apurações no âmbito da “Operação Dama de Espadas”, mantendo-se na Corte Estadual as investigações sobre pessoas que exerciam cargos em que se fixa o foro por prerrogativa de função, encaminhando-se à primeira instância as apurações acerca dos demais investigados, igualmente não declarou a nulidade dos elementos de informação colhidos até então, reforçando-se, em decisão proferida pelo Desembargador CORNÉLIO ALVES (ID. 94727007 – p. 5), a validade e o aproveitamento do conjunto probatório produzido:” No presente caso, observa-se que a matéria relativa à nulidade probatória restou examinada e afastada em pronunciamento anterior.
Portanto, há preclusão a vedar o seu reexame (art. 505, do CPC).
Acrescente-se que, mesmo diante do requerimento promovidos, quanto ao trânsito em julgado ocorrido em 26 de abril de 2024, nos autos do HC nº 2025/22, inexiste a prejudicialidade externa alegada pelas defesas, na medida em que a decisão proferida no writ refere-se, exclusivamente, ao paciente Robinson Mesquita de Faria e, a presente demanda foi proposta em face de pessoas diversas, todas ex-servidoras da ALRN e sem prerrogativa de foro.
Inclusive, a própria concessão da ordem de habeas corpus delimitou sem âmbito de incidência, ao declarar a nulidade das provas “em relação ao paciente”, que não é parte neste processo.
Registre-se, ademais, que houve o reconhecimento de nulidade da prova nos autos do processo nº 0880845-59.2018.8.20.5001 porque se trata de caso no qual figura no polo ativo justamente o paciente do HC nº 2025/22, para o qual houve a concessão da ordem.
Desse modo, a sentença é clara ao concluir pela: (i) ausência de prestação de serviços por CLÁUDIA LIMA DA SILVA, JANÚSIA FREITAS DE ARAÚJO OLIVEIRA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, bem como a operacionalização da folha de pagamento por DÉBORA KÁTIA MEDEIROS DE MORAIS, independentemente do regime jurídico aplicável aos servidores da ALRN; e (ii) ausência de nulidade probatória quanto aos promovidos desta ação, os quais não são parte do Habeas Corpus nº 2025/22.
Por fim, embora a parte embargante tenha juntado trecho de pronunciamento deste Juízo em caso semelhante, naqueles autos a análise das provas coligidas permitiram concluir pela efetiva prestação de serviço.
Ainda que não houvesse controle de frequência do servidor pela ALRN em decorrência das normas que regiam, houve comprovação da atividade desempenhada, o que não ocorreu neste caso.
De acordo com o art. 1.022, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
O Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ possuem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade da utilização de Embargos de Declaração para, sem demonstrar de forma adequada uns dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rediscutir matéria julgada, buscando um rejulgamento da questão: "1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2.
In casu, revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4.
Embargos de declaração não providos". (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020). "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento". (In.
RE nº 194662 ED-ED-EDv, Rel.
DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015). “1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (In.
ARE nº 1048290 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, DJe 25/03/2021). "São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (In.
ACO nº 3055 ED, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, DJe 17/02/2021). "Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material". (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.915.429/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021). "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte". (In.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.752.666/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021). "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.866.536/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021). "1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (In.
EDcl no AgInt no AREsp nº 1.737.656/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a sentença embargada, observa-se que, a pretexto de sanar suposta omissão quanto ao ponto de regime jurídico dos servidores da ALRN e de questão relativa à nulidade probatória, prevista no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada na sentença, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
Trata-se de mero inconformismo da parte embargante e possui intuito de reexame de controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma adequada por este Juízo e o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso, no ponto embargado, da pretensão da parte embargante, não legitima a oposição de embargos declaratórios.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLÁUDIA LIMA DA SILVA, DÉBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS, JANÚSIA FREITAS DE ARAÚJO OLIVEIRA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS, qualificados anteriormente, na AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0810987-33.2021.8.20.5001, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo na sua íntegra a sentença, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar as omissões apontadas, na forma do art. 1022, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Anotações necessárias.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis em Embargos de Declaração.
Diante da interposição do recurso de Apelação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID. 1562143120), intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Retifique-se a autuação para excluir a Causídica MIRELLA DOS SANTOS SILVA, conforme requerido (ID. 154094177).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
10/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
09/07/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
 - 
                                            
01/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
 - 
                                            
10/06/2025 21:47
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
 - 
                                            
20/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0810987-33.2021.8.20.5001.
Natureza do Feito: Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Polo Passivo: CLÁUDIA LIMA DA SILVA, DÉBORA KÁTIA MEDEIROS DE MORAIS, JANUSIA FREITAS DE ARAÚJO OLIVEIRA, MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA e WILSON CHACON JUNIOR.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESVIO DE VERBAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
FOLHA PARALELA DE PAGAMENTO. "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS".
SERVIDORAS QUE RECEBIAM REMUNERAÇÃO SEM EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 9º E 10, DA LEI Nº 8.429/1992.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A DOIS PROMOVIDOS.
IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE.
TEMA 897, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 1089, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
SOLIDARIEDADE VEDADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17-C, § 2º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de CLÁUDIA LIMA DA SILVA, DÉBORA KÁTIA MEDEIROS DE MORAIS, JANUSIA FREITAS DE ARAÚJO OLIVEIRA, MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA e WILSON CHACON JUNIOR, regularmente qualificados, em que pretende a condenação da parte promovida nas sanções previstas no art. 12, incisos, I, II e III, da Lei nº 8.429/1992, pela suposta prática das condutas descritas no art. 9º, caput, art. 10, caput e inciso I, e art. 11, caput, todos do mesmo diploma legal, bem como ao ressarcimento de danos provocados ao erário em decorrência das condutas indicadas.
Relatou na inicial, que: (i) instaurou Inquérito Civil nº 116.2017.000974, derivado da operação denominada "Operação Dama de Espadas", com a finalidade de apurar a existência de uma folha de pagamento paralela na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN, que seria composta por “servidores fantasmas”; (ii) as indicações dessas pessoas ocorreram entre os anos de 2006 e 2015, sendo 56 (cinquenta e seis) efetivadas por Robinson Mesquita de Faria, no período em que exercia mandato Deputado Estadual e de Governador do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de desviar recursos públicos; (iii) mesmo após a saída de Robinson Faria do cargo eletivo que ocupava na Assembleia Legislativa, o mecanismo de desvio de recursos seguiu inalterado e ativo, coordenado pelo Presidente da ALRN à época dos fatos, RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA, e outras pessoas, ligadas à Robinson Faria; integrantes da cúpula administrativa da ALRN, como DÉBORA KÁTIA MEDEIROS DE MORAIS e WILSON CHACON JUNIOR; e (iv) como resultado, MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, JANUSIA FREITAS DE ARAÚJO OLIVEIRA e CLÁUDIA LIMA DA SILVA foram incluídas em folha paralela de pagamento da ALRN, todavia, sem efetivamente cumprir as funções designadas na Assembleia Legislativa.
Acostou documentos.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, sendo, posteriormente, redistribuído a este Juízo Fazendário por dependência à Ação de Improbidade Administrativa nº 0880845-59.2018.8.20.5001 (ID.’s 65729663 e 67718518).
Decisão na qual determinou-se a limitação do litisconsórcio passivo (ID. 67718518).
Notificadas, as promovidas JANUSIA FREITAS DE OLIVEIRA (ID. 71124624), MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO (ID. 72062362), DÉBORA KÁTIA MEDEIROS DE MORAIS (ID. 72380587) e CLÁUDIA LIMA DA SILVA (ID. 84533376) ofertaram defesa prévia, enquanto RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA e WILSON CHACON JUNIOR, regularmente notificados, mantiveram-se inertes (ID´s 71352760 e 70758340).
CITADA, a parte promovida ofereceu contestação, à exceção de WILSON CHACON JUNIOR (ID. 93583967) que, embora citado, não constituiu Advogado ou ofertou contestação.
CLÁUDIA LIMA DA SILVA (ID. 94399108), JANUSIA FREITAS DE OLIVEIRA (ID. 94399121) e DÉBORA KÁTIA MEDEIROS DE MORAIS (ID. 94399631) argumentaram, em síntese, a ausência de dolo específico nas condutas a si imputadas pela parte demandante, de enriquecimento ilícito, de provocar dano ao erário e violar aos princípios da Administração Pública.
MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO (ID. 94399125) alegou a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário formulada em seu desfavor, ante a inaplicabilidade do Tema 897 de Repercussão Geral, firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF e a ausência de dolo específico.
RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA (ID. 94726995) suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas que instruem a petição inicial.
No mérito, aduziu, em síntese, a ausência de dolo específico nas condutas a si imputadas pela parte demandante, bem como de enriquecimento ilícito em seu proveito.
IMPUGNAÇÃO (ID. 100268693).
Decisão de Saneamento e Organização do Processo, na qual decretou-se a revelia de WILSON CHACON JUNIOR, rejeitou-se a questão preliminar de nulidade processual e fixou-se como pontos controvertidos: (i) se os promovidos RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA, DÉBORA KÁTIA MEDEIROS DE MORAIS e WILSON CHACON JUNIOR, de maneira dolosa e enquanto exerceram cargos diretivos na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN, indicaram, nomearam e/ou mantiveram indevidamente pessoas em folha paralela de pagamento de pessoal da ALRN, bem como operacionalizaram tal folha de pagamento, causando dano ao erário em benefício próprio ou de terceiros; e (ii) se os demandados MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e CLÁUDIA LIMA DA SILVA auferiram, indevidamente e de forma dolosa, proventos de cargos públicos da ALRN ou oriundos da inserção de seus nomes em folha paralela de pagamento de pessoal da Casa Legislativa estadual, sem exercer funções públicas correspondentes e em benefício próprio e/ou de terceiros (ID. 103366644).
Embargos de Declaração opostos por CLÁUDIA LIMA DA SILVA, DÉBORA KÁTIA MEDEIROS DE MORAIS, JANUSIA FREITAS DE ARAÚJO OLIVEIRA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO (ID. 109519199) rejeitados (ID. 111672381).
As mesmas embargantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0800457-30.2024.8.20.0000, tendo-lhe sido negado seguimento (ID. 115283939).
Em seguida, informaram que houve pedido de reconsideração do Agravo supramencionado, entretanto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE afirmou que isto não ocorreu (ID. 120159593).
RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA requereu a juntada da certidão de trânsito em julgado do Acórdão, proferido no Habeas Corpus nº 2.025/22 - DF, com a ratificação do pedido de declaração de nulidade das provas.
WILSON CHACON JUNIOR constituiu Advogado, que realizou protesto genérico de produção de provas (ID. 106208106).
Decisão de deferimento da juntada da certidão e indeferimento do pedido de nulidade, com designação da Audiência de Instrução e Julgamento e nova intimação da parte promovida para apresentar o rol de testemunhas (ID. 129040919).
Audiência de Instrução e Julgamento atermada (ID. 137466734) com a oitiva das testemunhas RITA DAS MERCÊS REINALDO, arrolada pelo promovente, THIAGO ANTUNES BEZERRA e LÚCIA REGINA BARRETO, arroladas pela parte promovida, e homologada a dispensa de CLIDENOR DUARTE DA SILVA.
Alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID. 143517138).
Razões finais de RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA (ID. 145249780) e CLÁUDIA LIMA DA SILVA, DÉBORA KÁTIA MEDEIROS DE MORAIS, JANUSIA FREITAS DE ARAÚJO OLIVEIRA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO que alegaram a nulidade das provas produzidas no Inquérito Civil nº 04/2017-PGJ/RN e a prescrição da pretensão em relação a MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO (ID. 144012565). É o relatório.
D E C I D O : Pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL a condenação de (i) CLÁUDIA LIMA DA SILVA e JANUSIA FREITAS DE OLIVEIRA nas sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei de Improbidade, pela prática de atos descritos no caput dos arts. 9º, 10 e 11, da mesma lei; (ii) WILSON CHACON JUNIOR e DÉBORA KÁTIA MEDEIROS DE MORAIS, nas sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade, pela prática de atos descritos no art. 10, caput, e inciso I, e art. 11, caput, da mesma lei; e (iii) RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO ao ressarcimento ao erário.
Registre-se, inicialmente, que a presente demanda prosseguiu apenas em desfavor dos promovidos acima mencionados diante da determinação de desmembramento dos autos (ID. 67718518) em decorrência da limitação do litisconsórcio passivo. 1.
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO.
MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO alega prescrição da pretensão de ressarcimento, vez que prescrita a pretensão sancionatória.
Contudo, a preliminar não deve ser acolhida.
Nos pedidos da exordial, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL reconhece a prescrição operada em favor de, no caso desta ação, RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, inexistindo divergência neste ponto.
Nessas circunstâncias, o prosseguimento do feito para MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO e RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA resta fundado apenas na pretensão de ressarcimento de dano ao erário em decorrência da suposta prática de atos ímprobos dolosos, mesmo que reconhecida ou incontroversa a prescrição das demais sanções da Lei nº 8.429/1992, em virtude da imprescritibilidade do mencionado ressarcimento, conforme pacificado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ sobre a matéria, no Tema 1.089 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.” Da mesma forma é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, firmado no Tema 897 da sistemática da Repercussão Geral: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 897 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: 'São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa', vencido o Ministro Marco Aurélio.
Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin.
Nesta assentada, reajustaram seus votos, para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 8.8.2018.” (In.
RE nº 852.475/SP.
Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Tribunal Pleno, j. 08.08.2018).
Dessa maneira, restando incontroversa nos autos a prescrição das sanções punitivas previstas na Lei nº 8.429/1992, mantém-se hígida e exigível a pretensão, pela sua imprescritibilidade, de ressarcimento dos alegados danos causados ao erário, ainda que as sanções decorrentes estejam prescritas.
Acrescente-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1899455-AC, no Recurso Repetitivo do Tema 1089, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, j. 22/09/21 decidiu que: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92".
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição e registre-se, ainda, a extensão da presente conclusão também em relação ao demandado RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA. 2.
NULIDADE PROBATÓRIA.
CLÁUDIA LIMA DA SILVA, DÉBORA KÁTIA MEDEIROS MORAIS, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO suscitam prejudicialidade externa e, em consequência, requereram a declaração da nulidade dos elementos probatórios colhidos na fase extrajudicial da demanda, uma vez que a decisão proferida no HC nº 202.522 MC/DF, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declarou a nulidade das provas produzidas no âmbito do Inquérito Civil nº 116.2017.000974.
A alegação de nulidade das provas derivadas da fase administrativa da demanda foi objeto de análise na decisão de saneamento e organização do processo da seguinte forma (ID. 103366644): Dessa forma, não houve declaração de nulidade dos elementos probatórios que instruíram a Ação Penal nº 0104223-76.2017.8.20.0001 e que também serviram para a instrução desta demanda, porquanto reunidos após autorização por juízo competente no momento de sua produção, conforme consignado pela Suprema Corte.
Por sua vez, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN, ao decidir pelo desmembramento das apurações no âmbito da “Operação Dama de Espadas”, mantendo-se na Corte Estadual as investigações sobre pessoas que exerciam cargos em que se fixa o foro por prerrogativa de função, encaminhando-se à primeira instância as apurações acerca dos demais investigados, igualmente não declarou a nulidade dos elementos de informação colhidos até então, reforçando-se, em decisão proferida pelo Desembargador CORNÉLIO ALVES (ID. 94727007 - p. 5), a validade e o aproveitamento do conjunto probatório produzido:” No presente caso, observa-se que a matéria relativa à nulidade probatória restou examinada e afastada em pronunciamento anterior.
Portanto, há preclusão a vedar o seu reexame (art. 505, do CPC).
Acrescente-se que, mesmo diante do requerimento promovidos, quanto ao trânsito em julgado ocorrido em 26 de abril de 2024, nos autos do HC nº 2025/22, inexiste a prejudicialidade externa alegada pelas defesas, na medida em que a decisão proferida no writ refere-se, exclusivamente, ao paciente Robinson Mesquita de Faria e, a presente demanda foi proposta em face de pessoas diversas, todas ex-servidoras da ALRN e sem prerrogativa de foro.
Inclusive, a própria concessão da ordem de habeas corpus delimitou sem âmbito de incidência, ao declarar a nulidade das provas “em relação ao paciente”, que não é parte neste processo. 3.
MÉRITO.
No mérito, os pedidos formulados na inicial são parcialmente procedentes.
A Lei da Improbidade Administrativa objetiva sancionar aqueles que praticam atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como ímprobas as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11).
Logo, a improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
A configuração de ato de improbidade administrativa, com a aplicação de suas severas sanções, pressupõe que o agente atue com má-fé ou dolo, no intuito de realizar malversação do patrimônio público.
Atos ilegais não são automaticamente ímprobos, sendo preciso que se analise a presença de elemento subjetivo por parte do agente.
Nesse sentido, a interpretação da Lei nº 8.429/1992 não pode levar à punição indiscriminada de todos os atos ilegais praticados pelos agentes públicos como se fossem atos de improbidade, alterando a própria essência normativa.
Registre-se, também, que a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passou por modificações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que promoveram uma ampla reformulação no regime jurídico da Improbidade Administrativa.
Dentre os pontos abrangidos pela alteração legislativa, incluem-se, por exemplo, a exclusão da culpa enquanto elemento subjetivo apto a configurar ato de improbidade administrativa, a alteração das sanções punitivas mínimas e máximas cominadas em decorrência da condenação por atos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11, modificações ao rito processual da Ação de Improbidade Administrativa e reforma do modelo de prescrição dos atos ímprobos.
Igual inovação trazida à Lei nº 8.429/92, é o art. 17-C, incluído pela Lei nº 14.230/21, que, dentre outras previsões, afirma o dever da sentença de, entre outras: “I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”.
Assim sendo, a indicação dos elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11, não podem ser presumidos e, na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.
Noutro aspecto, para caracterização do ato como improbidade administrativa, exige-se a presença do dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta contrária ao ordenamento, nas hipóteses de ato (conduta) que importe em dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da administração pública, não bastando a voluntariedade do agente, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei nº 8.429/1992.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, em repercussão geral (Tema 1199), fixou o entendimento segundo o qual: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (In.
ARE nº 843989, Rel.: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 18-08-2022) (grifos acrescidos).
Desse modo, o entendimento até então prevalente na jurisprudência dos Tribunais Superiores o qual admitia, para a caracterização do ato de improbidade, a presença apenas do dolo latu sensu ou genérico, sofreu modificação.
Por seu turno, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, possui jurisprudência pacífica no sentido de que se exige, para a caracterização do ato ímprobo, a presença do dolo específico, sendo insuficiente, portanto, a demonstração tão somente do dolo genérico, nos termos do entendimento adotado por ambas as turmas que julgam o tema: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO.
REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
OMISSÃO RECONHECIDA.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4.
Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.
Nesse sentido: REsp 2107601/MG, rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2024. 6.
Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 7.
Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 8.
No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2". 9.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes”. (grifos acrescidos) (In.
EDcl no AgInt no AREsp nº 2.422.725/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 28/01/2025 – Grifos acrescidos). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA 1.199/STF.
APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LIA.
ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA.
DOLO.
ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO.
ROL TAXATIVO IMPOSTO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO.
CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS.
IMPOSSIBILIDADE.
READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO.
INVIABILIDADE.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2.
Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".3.
Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.4.
Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, reconhecendo apenas o agir doloso genérico, motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, ex officio, tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar extinta a ação de improbidade administrativa”. (In.
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.395.690/PB, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, j. 11/12/2024 – grifos acrescidos).
Dessa maneira, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ, uma vez que se constitui em posicionamento adotado pelas duas turmas que examinam o tema (art. 926 e 927, do CPC).
A jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN é no mesmo sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE BANDAS MUSICAIS.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE COMPROVAÇÃO DE PERDA PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1 - A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, passou a exigir a comprovação de dolo específico e de efetiva perda patrimonial para a configuração de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. 2 - No caso em exame, não houve demonstração de dolo específico dos réus em causar lesão ao patrimônio público, tampouco ficou comprovado o prejuízo ao erário decorrente da contratação direta das bandas musicais. 3 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a ausência de prova de perda patrimonial efetiva impede a caracterização de ato de improbidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A contratação direta de artistas sem a realização de processo licitatório, por si só, não configura ato de improbidade administrativa.
Para a configuração de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, é indispensável a comprovação de dolo específico e de perda patrimonial efetiva.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 8.429/92 (art. 10, inciso VIII); Lei nº 14.230/2021; Código de Processo Civil (art. 373, inciso I).
Jurisprudência Relevante Citada: STF, Tema nº 1.199; TJRN, Apelação Cível nº 0800598-90.2020.8.20.5108; TJRN, Apelação Cível nº 0100330-87.2017.8.20.0127; TJRN, Apelação Cível nº 0103254-31.2017.8.20.0108.” (In.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100881-83.2015.8.20.0112, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, J. 12/02/2025 – grifos acrescidos).
Por fim, de acordo com a doutrina, o ressarcimento ao erário não é uma sanção, mas possui natureza reparatória: “O ressarcimento integral do dano previsto no art. 12 da LIA é o mesmo existente em qualquer ação coletiva que tenha como objeto um ato lesivo ao patrimônio público.
Dessa forma, nenhuma diferença haverá na condenação dos réus à reparação integral do dano na ação de improbidade administrativa, na ação popular ou na ação civil pública.
Da mesma forma que ocorre com a perda de bens e valores, o ressarcimento integral do dano não é pena, tendo natureza reparatória”. (In.
Improbidade Administrativa: direito material e processual, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e RAFAEL CARVALHO REZENDE, Rio de Janeiro: Forense, 9ª ed., p. 283). 3.1.
CASO CONCRETO.
A controvérsia dos autos cinge-se em analisar as seguintes questões: (i) se os promovidos RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA, DEBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS e WILSON CHACON JUNIOR, de maneira dolosa e enquanto exerceram cargos diretivos na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN, indicaram, nomearam e/ou mantiveram indevidamente pessoas em folha paralela de pagamento de pessoal da ALRN, bem como operacionalizaram tal folha de pagamento, causando dano ao erário em benefício próprio ou de terceiros; e (ii) se os demandados MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e CLAUDIA LIMA DA SILVA auferiram, indevidamente e de forma dolosa, proventos de cargos públicos da ALRN ou oriundos da inserção de seus nomes em folha paralela de pagamento de pessoal da Casa Legislativa estadual, sem exercer funções públicas correspondentes e em benefício próprio e/ou de terceiros.
Os elementos de prova coligidos aos autos demonstram a existência de um mecanismo coordenado entre pessoas integrantes da cúpula administrativa da ALRN, dentre os quais os demandados RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA e DEBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS, esta última ex-servidora, lotada em gabinete do órgão.
Neste ponto, não obstante as alegações formuladas pelo Ministério Público, segundo as quais WILSON CHACON JUNIOR igualmente teria participado dos atos de improbidade, assim como DEBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS, contribuindo para inserir MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e CLAUDIA LIMA DA SILVA na folha da ALRN, tal narrativa não restou comprovada nos autos.
Acrescente-se que o art. 11, § 5º, da Lei Improbidade Administrativa estabelece que a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos não se configura improbidade, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Não houve qualquer comprovação de vínculo anterior ou posterior das três primeiras promovidas com WILSON CHACON JUNIOR ou elemento de prova que corroborasse a prova produzida em inquérito civil, que não se revela, por si só, suficiente para a condenação pelo ato de improbidade imputado na exordial, motivo pelo qual o pedido é improcedente em relação a WILSON CHACON JUNIOR.
Por outro lado, identificou-se a arregimentação de CLAUDIA LIMA DA SILVA, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO por DÉBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS, todas ex-funcionárias da empresa DARA PRONTA ENTREGA, de propriedade da aludida (ID’s. 65709465 - ps. 17 a 20; 65709469 – ps. 15 a 18).
Ademais, há comprovação de que tal mecanismo de desvio perdurou, inclusive, durante a gestão posterior de RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA na Presidência da ALRN.
Em análise às provas acostadas aos autos, verifica-se como incontroverso o vínculo entre os demandados e a ALRN; registros de pagamentos de pessoal efetuados; depoimentos colhidos no âmbito do Inquérito Civil; informações sobre os vínculos das demandadas em empresas distintas em período sobreposto (ID’s. 65712623 – ps. 10 e 11; 65709465 - ps. 17 a 20; 65709469 – ps. 15 a 18; 65712591 – ps. 4 a 8; 65712581 – ps. 4 e 11 a 16). É o que demonstram os documentos constantes do Inquérito Civil nº 116.2017.000974, bem como os juntados pela parte promovida, e corroborados pela prova testemunhal colhida na instrução processual (ID. 137466734).
A testemunha RITA DAS MERCÊS REINALDO, ao ser ouvida em juízo (ID. 137466736), confirma as declarações prestadas durante as investigações conduzidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e traz informações de como funcionava o desvio de recursos narrado pela parte promovente na petição inicial.
A mesma testemunha afirmou que 56 (cinquenta e seis) nomes vinculados ao desvio de recursos na ALRN se mantiveram no mandato de RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA como presidente do órgão, o qual aceitou proposta de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) mensais para assegurar o pagamento da folha paralela e acabou por manter a quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em troca de apoio político.
Sobre a promovida DÉBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS afirmou que era “secretária de Robinson e de sua estrita confiança, indicação de Luís Antônio Vidal para ser relatada na ALRN e administrava uma parcela dessas pessoas da folha”.
Continuou, ainda, “eu lembro vagamente que ela tinha uma empresa de roupas, algo assim”.
Ademais, indicou que a mencionada seria uma das responsáveis pela administração da folha.
Ao ser questionada quanto à indicação de funcionárias da empresa, não soube informar.
Entretanto, indagada quanto ao nome das promovidas CLAUDIA LIMA DA SILVA, JANUSIA FREITAS e MARIUXIA ALVES, recorda-se dos nomes, entretanto, não as conhece.
Tais circunstâncias são respaldadas no acervo probatório e o fato de não haver outra testemunha em juízo para confirmar o(s) nome(s) que teriam sido indicados para fazer parte da “quota” de indicações, por si só, não invalida o depoimento prestado por RITA DAS MERCÊS REINALDO, Procuradora-Geral da ALRN na época dos fatos, uma vez que a planilha apreendida (ID. 65709471 – ps. 2 e 3) no âmbito das operações conduzidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL se coaduna com o relato apresentado pela testemunha.
Acrescente-se que as testemunhas THIAGO ANTUNES BEZERRA e LÚCIA REGINA BARRETO, quando questionadas sobre as funções exercidas por MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e CLÁUDIA LIMA DA SILVA, não souberam informar, efetivamente, os serviços prestados pelas aludidas na ALRN e as mesmas permaneceram nos anos em que RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA atuava na Presidência.
LÚCIA REGINA BARRETO acrescenta, ainda, que conhecia MARIUXIA, CLÁUDIA e JANUSIA, pois as promovidas frequentavam os cultos do órgão.
Todavia, nenhuma das testemunhas relata as funções efetivamente exercidas por tais promovidas.
Observa-se, assim, que a responsabilidade dos demandados pelas indicações dos cargos comissionados e gratificações, quanto a DÉBORA KATIA DE MEDEIROS, pela administração da folha de pagamento paralela, também denominada “folha 3”, com anuência de RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA, é cristalina e demonstra como funcionava o arranjo narrado pela peça vestibular.
Também por esses motivos não subsiste a alegação da demandada DÉBORA KATIA DE MEDEIROS de que atuava na parte de administração, especialmente considerando o seu nível de atuação na Presidência da ALRN.
Nesses termos, a prova (oral e documental) é robusta e confirma as alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO quanto: (a) a existência da “folha de pagamento paralela”, também denominada “folha 3”; (b) a participação dos demandados DÉBORA KÁTIA DE MEDEIROS e RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA no esquema de desvio de recursos públicos; e (c) a nomeação de MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e CLÁUDIA LIMA DA SILVA para desvio de recursos, sem a contraprestação respectiva.
A circunstância de RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA e DÉBORA KÁTIA DE MEDEIROS ocuparem cargos de maior importância, da natureza destes, quando analisada em conjunto com as demais provas produzidas, confirmam as alegações da parte promovente, pois, de fato, detinham poder de administração, influência e decisão na Casa Legislativa.
Nesse mesmo sentido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN decidiu: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
ALEGADA NULIDADE DOS ATO INVESTIGATIVOS QUE FUNDAMENTARAM A AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO COM O TÉRMINO DO MANDATO DO AGENTE.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL AFASTADA.
MÉRITO.
DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA PELO AGENTE.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVARAM O DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE NO DESVIO DE VERBAS DE GABINETE COM DANO AO ERÁRIO.
INSURGÊNCIA QUANTO ÀS SANÇÕES APLICADAS.
PENALIDADES FIXADAS NA SENTENÇA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
APELAÇÃO CÍVEL, nº 0120966-79.2013.8.20.0106, Des.
CLAUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, DJe 11/11/2024) (grifos não constantes do original).
Quanto às demandadas MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e CLÁUDIA LIMA DA SILVA, as mesmas não negam os vínculos com a ALRN, e afirmam que os serviços foram prestados.
De fato, as testemunhas THIAGO ANTUNES BEZERRA e LÚCIA REGINA BARRETO relatam que conheciam estas promovidas e as encontravam, aquele, nas divulgações dos cursos da Assembleia Legislativa e de eventos da casa, “como Cine Assembleia” e, essa, nos cultos realizados na capela do Órgão.
Todavia, os mesmos não relatam quais serviços eram efetivamente prestados por elas.
Nesse ponto, somente existem alegações genéricas da prestação de serviços.
No entanto, ainda que as mesmas tenham levantado a hipótese, tal fato não é apto a afastar o ato de improbidade administrativa praticado por elas, especialmente diante das provas produzidas na instrução que confirmam as participações dessas pessoas e na movimentação das contas bancárias de suas titularidades.
Verificou-se, ainda, que MARIUXIA ALVES MORAIS MELO possuía vínculos concomitantes com outras empresas no mesmo período em que recebeu proventos da ALRN (ID. 65709465 – ps. 17 a 20) e, do mesmo modo, JANÚSIA FREITAS DE ARAÚJO OLIVEIRA (ID. 65709469 – ps. 15 a 18) e CLÁUDIA LIMA DA SILVA (ID. 65711206) Tem-se, portanto, que a prova dos autos, documental e testemunhal, demonstra que as demandadas possuíam vínculo com a ALRN sem serviços efetivamente comprovados, concluindo-se que houve o recebimento de vencimentos sem a prestação do serviço, configurando a prática de ato de improbidade.
Quanto à CLÁUDIA LIMA DA SILVA e JANUSIA FREITAS DE ARAÚJO OLIVEIRA, em situação semelhante, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE decidiu: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AMBOS OS DEMANDADOS.
PRIMEIRA DEMANDADA: DETENTORA DE FUNÇÃO GRATIFICADA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM O CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO, COM RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL DURANTE QUASE CINCO ANOS.
DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA, COM DECOTE DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, INCLUÍDA A PENALIDADE DE MULTA CIVIL, ACATANDO, NESTE PARTICULAR, PEDIDO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALCANCE DA FINALIDADE DA PENA.
SEGUNDO DEMANDADO QUE ATUAVA COMO AGENTE PÚBLICO DE FATO, TENDO INDICADO O NOME DA PRIMEIRA PARA A FUNÇÃO GRATIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
TEMA 1199 DO STF.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (In.
Apelação Cível nº 0807999-78.2017.8.20.5001, Desª LOURDES DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, DJe 07/02/2024).
Assim, resta comprovado que CLÁUDIA LIMA DA SILVA, DÉBORA KÁTIA MEDEIROS DE MORAIS, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA, MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO e ICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA, integrantes da ALRN, tiveram participação ativa nos desvios ocorridos: (i) DÉBORA KÁTIA MEDEIROS DE MORAIS indicou e participou ativamente no mecanismo de desvio de recursos públicos em trâmite no órgão legislativo; (ii) CLÁUDIA LIMA DA SILVA, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO mantiveram-se como servidoras da ALRN, sem efetivamente exercer as funções, recebendo indevidamente proventos do órgão.
A promovida DÉBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS, ao facilitar a indevida incorporação ao patrimônio particular de terceiros verbas pertencentes à ALRN, praticaram a conduta prevista no art. 10, caput e e inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
As promovidas MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e CLÁUDIA LIMA DA SILVA, ao auferir recursos públicos do órgão legislativo sem a contraprestação devidamente comprovada, com vínculos concomitantes, possibilitada pela inserção consentida de seus nomes em folha de pagamento paralela, contudo, sem o devido exercício de funções públicas e com a finalidade de permitir e concretizar o recebimento dos valores pagos pela ALRN em benefício próprio e/ou de terceiros incorreram na conduta prevista no art. 9º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
O elemento subjetivo dos demandados verifica-se, na medida em que há vontade livre e consciente de praticar a conduta ofensiva fora das normas legislativas.
Por fim, o dolo específico de MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e CLÁUDIA LIMA DA SILVA se identifica na medida em que receberam proventos e não exerciam funções na ALRN.
Dessa maneira, diante da gravidade das condutas e considerando a extensão do dano ao erário, DÉBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS, CLÁUDIA LIMA DA SILVA e JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA devem suportar as sanções previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa, consistentes na perda de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (quanto à CLÁUDIA LIMA DA SILVA e JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA), suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio(a) majoritário(a).
No que diz respeito a MARIUXIA ALVES DE MORAIS, reconhecida a prescrição da pretensão sancionatória, só deve ser condenada a ressarcir ao erário, no importe indevidamente recebido.
As condutas ímprobas dos demandados culminaram em prejuízo ao erário no valor histórico de: MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO (R$ 211.744,44 de 07/08/07 a 29/12/11), CLÁUDIA LIMA DA SILVA (R$ 209.677,21 de 28/05/08 a 23/03/16) e JANUSIA FREITAS DE ARAÚJO OLIVEIRA (R$ 191.232,59 de 29/07/09 a 26/02/16).
Por fim, no que diz respeito a RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA, apesar dos indícios da prática de ato de improbidade enquanto ocupava a presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a pretensão formulada pelo Ministério Público diz respeito exclusivamente ao ressarcimento ao erário, tendo sido requerida na petição inicial a condenação à soma da quantia total demandada em desfavor de todos os promovidos.
Ocorre que o art. 17-C, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa dispõe que “na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.” Nesse aspecto, não tendo o promovente apontado o real importe supostamente obtido por parte de RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA, tampouco, inexistindo, nos autos, elementos que apontem eventual soma de benefícios diretos obtidos por este promovido, este Juízo é impedido, pela norma, de condená-lo solidariamente em conjunto com os demais demandados desta ação.
Assim, a vedação à condenação solidária e a ausência de prova quanto ao proveito obtido diretamente por RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA impõe a improcedência da demanda em relação a este promovido quanto ao pedido de ressarcimento ao erário.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0810987-33.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor de RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA, CLÁUDIA LIMA DA SILVA, DÉBORA KÁTIA MEDEIROS DE MORAIS, JANUSIA FREITAS DE ARAÚJO OLIVEIRA, MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO e WILSON CHACON JUNIOR, regularmente qualificados, para: (i) CONDENAR CLÁUDIA LIMA DA SILVA e JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA pela prática de ato de improbidade administrativa insculpido no art. 9º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, e, por conseguinte, às penalidades de (i.a) perda de bens e valores acrescidos indevidamente ao seu patrimônio, no montante equivalente à quantia recebida indevidamente da ALRN no período de 28/05/08 a 23/03/16 por CLÁUDIA LIMA DA SILVA; e no período de 29/07/09 a 26/02/16 por e JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA, deduzindo-se, em ambos os casos, o valor referente à condenação ao ressarcimento, diante da vedação ao bis in idem. (i.b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; e (i.c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos; (ii) CONDENAR DÉBORA KÁTIA MEDEIROS DE MORAIS pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa e, por conseguinte, às penalidades de (ii.a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos; e (ii.b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 06 (seis) anos. (iii) CONDENAR MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO (R$ 211.744,44 de 07/08/07 a 29/12/11), CLÁUDIA LIMA DA SILVA (R$ 209.677,21 de 28/05/08 a 23/03/16) e JANUSIA FREITAS DE ARAÚJO OLIVEIRA (R$ 191.232,59 de 29/07/09 a 26/02/16), ao ressarcimento ao erário, em quantia correspondente ao valor indevidamente recebido, a ser devidamente corrigido no cumprimento de sentença.
O valor da condenação deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora, no mesmo percentual que remunera a caderneta da poupança, ambos incidentes desde a data do efetivo prejuízo. (iv) julgar IMPROCEDENTE o pedido em relação a WILSON CHACON JUNIOR, diante da ausência de provas da prática de ato de improbidade pelo aludido envolvendo as nomeações de CLÁUDIA LIMA DA SILVA, JANUSIA FREITAS DE ARAÚJO OLIVEIRA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO; (v) julgar IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento ao erário por RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA, considerando que a pretensão se baseou exclusivamente no ressarcimento ao erário e a vedação à solidariedade imposta pelo art. 17-C, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os promovidos arcarão com o pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Após o trânsito em julgado, nos termos da Resolução nº 44/2007, do CNJ, incluam-se os dados da condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e adote-se as providências necessárias para a suspensão dos direitos políticos e anotação da proibição de contratar com o poder público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
18/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
12/03/2025 21:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 19:59
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
25/02/2025 12:19
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 19/02/2025 23:59.
 - 
                                            
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 19/02/2025 23:59.
 - 
                                            
20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
 - 
                                            
20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
 - 
                                            
19/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 19/10/2023.
 - 
                                            
06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
 - 
                                            
05/12/2024 23:22
Publicado Intimação em 05/12/2023.
 - 
                                            
05/12/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIA LIMA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 11:56
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/11/2024 09:30 em/para 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
 - 
                                            
29/11/2024 11:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 09:30, 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
 - 
                                            
28/11/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
27/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/11/2024 09:32
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/11/2024 08:00
Publicado Intimação em 19/10/2023.
 - 
                                            
26/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
 - 
                                            
25/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 05/12/2023.
 - 
                                            
25/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
22/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 05/12/2023.
 - 
                                            
22/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
12/11/2024 16:57
Decorrido prazo de DEBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
12/11/2024 11:19
Decorrido prazo de DEBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
09/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO em 08/11/2024 23:59.
 - 
                                            
07/11/2024 08:31
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
07/11/2024 08:06
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 12:24
Decorrido prazo de MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 12:24
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 12:24
Decorrido prazo de BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 12:24
Decorrido prazo de ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 12:24
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 12:03
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 12:02
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 10:29
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 10:29
Decorrido prazo de BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 10:29
Decorrido prazo de ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 10:29
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 10:27
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 10:24
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 10:21
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 10:21
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 09:52
Decorrido prazo de WILSON CHACON JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 09:41
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 09:39
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 09:33
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MEIRELLES DA MOTTA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de WILSON CHACON JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 09:13
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MEIRELLES DA MOTTA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 09:12
Decorrido prazo de RITA DAS MERCES REINALDO em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 08:59
Decorrido prazo de RITA DAS MERCES REINALDO em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
04/11/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/11/2024 18:17
Juntada de diligência
 - 
                                            
02/11/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024 23:59.
 - 
                                            
01/11/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/11/2024 18:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
01/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/10/2024 09:21
Juntada de diligência
 - 
                                            
29/10/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/10/2024 00:04
Juntada de diligência
 - 
                                            
28/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/10/2024 12:02
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/10/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/10/2024 22:09
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/10/2024 10:19
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/10/2024 10:15
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/10/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/10/2024 10:13
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/10/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/10/2024 09:39
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2024 11:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/11/2024 09:30 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
 - 
                                            
18/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2024 10:29
Outras Decisões
 - 
                                            
20/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2024 16:45
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 16:45
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 16:37
Decorrido prazo de BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 16:37
Decorrido prazo de BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 16:37
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 16:37
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 12:26
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 12:26
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 12:26
Decorrido prazo de ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 12:26
Decorrido prazo de ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 12:25
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 12:25
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 12:24
Decorrido prazo de MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 12:24
Decorrido prazo de MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
05/05/2024 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
05/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
 - 
                                            
03/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2024 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
16/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/03/2024 05:35
Publicado Intimação em 05/12/2023.
 - 
                                            
10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
28/02/2024 02:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/02/2024 23:59.
 - 
                                            
28/02/2024 02:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/02/2024 23:59.
 - 
                                            
19/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2024 04:37
Decorrido prazo de MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 04:36
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 02:46
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 02:46
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
24/01/2024 11:22
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
05/12/2023 21:13
Publicado Intimação em 05/12/2023.
 - 
                                            
05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
05/12/2023 21:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
 - 
                                            
05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
05/12/2023 20:54
Publicado Intimação em 05/12/2023.
 - 
                                            
05/12/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
05/12/2023 20:36
Publicado Intimação em 05/12/2023.
 - 
                                            
05/12/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
05/12/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0810987-33.2021.8.20.5001.
Parte embargante: CLAUDIA LIMA DA SILVA, DEBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO.
Parte embargada: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. - O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020).
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLAUDIA LIMA DA SILVA, DEBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, em face da Decisão ID. 108717129, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial foi omisso ao tratar da nulidade das provas produzidas no Inquérito Civil nº 116.2017.000974, em decorrência do resultado do julgamento do Habeas Corpus nº 202.522/DF.
Pede, ao final, a concessão de efeitos modificativos para "reconhecer a nulidade do ICP n.º 116.2017.000974, base probatória da presente demanda e decorrente da operação 'Dama de Espadas' pois a decisão do HC n.º 202.522/DF, em que pese ter sido expressamente direcionada ao paciente, é extensível a toda prova originada e/ou derivada dos elementos colhidos nas Operações “Dama de Espadas”, na operação “Anteros”.
Contrarrazões oferecidas. É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhida.
Inexiste, no caso vertente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.
O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ possuem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade da utilização de Embargos de Declaração para, sem demonstrar de forma adequada uns dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rediscutir matéria julgada, buscando um rejulgamento da questão: "1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2.
In casu, revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4.
Embargos de declaração não providos". (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020) "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento". (In.
RE nº 194662 ED-ED-EDv, Rel.
DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015) “1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (In.
ARE nº 1048290 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, DJe 25/03/2021) "São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (In.
ACO nº 3055 ED, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, DJe 17/02/2021) "Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material". (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.915.429/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021) "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte". (In.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.752.666/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021) "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.866.536/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021). "1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (In.
EDcl no AgInt no AREsp nº 1.737.656/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a decisão embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
A parte embargante pretende, apenas, nova apreciação do pedido de nulidade das provas constantes dos autos, questão devidamente apreciada em mais de uma oportunidade nos autos, eis que a mesma tese foi objeto de manifestação na decisão embargada e naquela de ID. 103366644.
Trata-se de mero inconformismo da parte embargante e possui intuito de reexame de controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma adequada por este Juízo e o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso, no ponto embargado, da pretensão da parte embargante, não legitima a oposição de embargos declaratórios.
Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLAUDIA LIMA DA SILVA, DEBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, regularmente qualificadas, na AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo na sua íntegra a Decisão ID. 108717129, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Anotações necessárias.
Aguarde-se o transcurso dos prazos.
Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
01/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:14
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2023 08:26
Conclusos para decisão
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25/11/2023 04:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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11/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/11/2023 08:59
Publicado Intimação em 19/10/2023.
 - 
                                            
10/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 17:17
Decorrido prazo de ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 17:14
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:08
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:08
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 11:08
Decorrido prazo de BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 11:08
Decorrido prazo de BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:22
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 10:22
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:16
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:16
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:10
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 10:09
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 06:19
Decorrido prazo de MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 06:19
Decorrido prazo de MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:19
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:19
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 08/11/2023 23:59.
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05/11/2023 02:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/11/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 04:23
Publicado Intimação em 19/10/2023.
 - 
                                            
28/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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26/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 19/10/2023.
 - 
                                            
23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 19/10/2023.
 - 
                                            
23/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
 - 
                                            
22/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 19/10/2023.
 - 
                                            
22/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
 - 
                                            
19/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
 - 
                                            
19/10/2023 13:10
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0810987-33.2021.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – MPRN.
Polo passivo: CLAUDIA LIMA DA SILVA, DEBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA, MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO, RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA e WILSON CHACON JUNIOR.
Vistos.
CLAUDIA LIMA DA SILVA, DEBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA, MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO e WILSON CHACON JUNIOR requereram (ID’s. 104194113, 106044127 e 106328846) a declaração de nulidade das provas que subsidiam a inicial, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo, sob o argumento, em síntese, de que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, no Habeas Corpus nº 202.522/DF, julgou nulas as provas produzidas no âmbito da “Operação Dama de Espadas”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL se manifestou acerca dos pedidos (ID. 105119586). É o relatório.
D E C I D O : Os pedidos de declaração de nulidade probatória e de suspensão do processo devem ser indeferidos.
Ao apreciar o mérito do Habeas Corpus nº 202.522/DF, ainda não transitado em julgado de acordo com o informado pelo Parquet estadual (ID. 105119586 – p. 4), o Ministro DIAS TOFFOLI, relator do mencionado writ constitucional em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, consignou em sua decisão (ID. 104194114 – p. 30) os seguintes comandos: “Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para declarar, em relação ao paciente, a nulidade das provas produzidas na operação ‘Dama de Espadas’ e da operação ‘Anteros’, e de todas as provas delas decorrentes.” (grifos não constantes do original) Nos termos expressamente delimitados pela decisão do Ministro DIAS TOFFOLI, a concessão da ordem no Habeas Corpus nº 202.522/DF, cujo trânsito em julgado ainda não ocorreu, impetrado por Robinson Mesquita de Faria, aproveita apenas ao referido paciente, de modo que a mencionada declaração de nulidade probatória realizada pela Suprema Corte nos autos do supracitado remédio constitucional não se estende a outras pessoas eventualmente investigadas nas denominadas operações “Dama de Espadas” e/ou “Anteros”.
Considerando que Robinson Mesquita de Faria não integra o polo passivo desta Ação de Improbidade Administrativa, a declaração de nulidade probatória efetivada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF nos autos do Habeas Corpus nº 202.522/DF não afeta o processamento e julgamento desta demanda, uma vez que a ordem concedida pela Corte Suprema não se estendeu aos promovidos nestes autos.
Nesse sentido e com esses fundamentos, em decisão de recebimento da inicial (ID. 90299465), este Juízo afastou hipótese de prejudicialidade externa ao feito devido ao processamento do Habeas Corpus nº 202.522/DF: “Analisando os autos, observa-se que não houve decisão definitiva a respeito da validade de provas da Operação Dama de Espadas no remédio constitucional supramencionado – HC nº 202.522 MC/DF.
Ademais, acerca da alegação de que constam demandas judiciais reconhecendo o trabalho externo dos funcionários da Assembleia Legislativa, o que ensejaria o reconhecimento da prejudicialidade externa entre tais ações e esse feito, também não merece prosperar, tendo em vista que o entendimento não é vinculativo, podendo outro Juízo ter entendimento diverso e analisar com base no contexto fático probatório específico de cada ação.
Com efeito, verifica-se que ambos os comandos judiciais alegados pela parte promovida não são vinculativos com o caso, em virtude das partes e dos desdobramentos deste feito serem diversos do que foi discutido nas referidas demandas.
Dessa maneira, não há que se falar em prejudicialidade externa no caso em disceptação.” (grifos não constantes do original) Outrossim, especificamente em relação à parte demandada neste feito, este Juízo, em decisão de saneamento e organização do processo (ID. 103366644), afastou hipótese de nulidade probatória dos elementos de informação que acompanham a exordial, nos termos do decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF na Ação Originária nº 2.038/RN, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, com fundamento na teoria do juízo aparente: “Dessa forma, não houve declaração de nulidade dos elementos probatórios que instruíram a Ação Penal nº 0104223-76.2017.8.20.0001 e que também serviram para a instrução desta demanda, porquanto reunidos após autorização por juízo competente no momento de sua produção, conforme consignado pela Suprema Corte. (...) Esses elementos demonstração que a colaboração premiada de Rita das Mercês Reinaldo e o deferimento de medida cautelar de busca de apreensão que resultaram ou facilitaram a obtenção de elementos de prova que instruem esta Ação de Improbidade Administrativa não são nulos dado que, para além de tal invalidade jurídica não ter sido declarada durante a apreciação da competência para sua coleta, a produção de referidos elementos probatórios originários se deu em instante no qual o juízo que supervisionava as investigações da ‘Operação Dama de Espadas’ era competente para tanto.” Por esses motivos, tendo em vista que a declaração de nulidade probatória efetivada nos autos do Habeas Corpus nº 202.522/DF se refere, expressamente, apenas a Robinson Mesquita de Faria e não se estende às pessoas promovidas nesta demanda, bem como a hipótese de nulidade probatória em relação à parte promovida nestes autos ter sido analisada e afastada por este Juízo em decisão de saneamento e organização do processo (ID. 103366644), os pedidos de declaração de nulidade probatória e, subsidiariamente, de suspensão do processo devem ser indeferidos.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo o mais que nos autos consta, INDEFIRO os pedidos de: I – Declaração de nulidade probatória formulado por CLAUDIA LIMA DA SILVA, DEBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA, MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO e WILSON CHACON JUNIOR e; II – Suspensão do processo até o trânsito em julgado do Habeas Corpus nº 202.522/DF requerido por CLAUDIA LIMA DA SILVA, DEBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS, JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA e MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO.
Intimem-se as partes, inclusive o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, na forma definida pelo art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, conforme determinado em decisão de saneamento e organização do processo (ID. 103366644).
No mesmo prazo, querendo, poderão as partes, assim como o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
17/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/10/2023 10:30
Outras Decisões
 - 
                                            
14/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2023 08:52
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 07:57
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 07:56
Decorrido prazo de MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 07:56
Decorrido prazo de BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 07:55
Decorrido prazo de ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 07:55
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 07:55
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 07:55
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
15/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2023 04:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2023 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
01/06/2023 22:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/03/2023 10:41
Decorrido prazo de WILSON CHACON JÚNIOR em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 09:31
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 09:31
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 11:02
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 11:02
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 11:02
Decorrido prazo de MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA YURTDAS em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 11:02
Decorrido prazo de BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 11:02
Decorrido prazo de ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
06/02/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/01/2023 08:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/01/2023 08:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/01/2023 08:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/01/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/01/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/01/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2022 18:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 10:52
Outras Decisões
 - 
                                            
06/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/08/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2022 23:09
Decorrido prazo de CLAUDIA LIMA DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
 - 
                                            
09/07/2022 05:41
Decorrido prazo de CLAUDIA LIMA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
 - 
                                            
08/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/06/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/06/2022 23:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
16/06/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/06/2022 21:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/05/2022 12:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2022 09:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/04/2022 02:19
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
11/03/2022 10:41
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
22/02/2022 08:46
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
20/02/2022 17:51
Outras Decisões
 - 
                                            
18/02/2022 16:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/02/2022 19:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/12/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/12/2021 18:27
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/12/2021 11:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2021 08:22
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 11/10/2021 23:59.
 - 
                                            
07/10/2021 14:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/10/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2021 10:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2021 04:51
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 21/09/2021 23:59.
 - 
                                            
10/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/09/2021 09:03
Outras Decisões
 - 
                                            
08/09/2021 18:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2021 00:19
Decorrido prazo de DEBORA KATIA MEDEIROS DE MORAIS em 02/09/2021 23:59.
 - 
                                            
28/08/2021 03:01
Decorrido prazo de MARIUXIA ALVES DE MORAIS MELO em 27/08/2021 23:59.
 - 
                                            
26/08/2021 02:05
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MEIRELLES DA MOTTA em 23/08/2021 23:59.
 - 
                                            
25/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2021 08:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/08/2021 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/08/2021 06:50
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/08/2021 01:25
Decorrido prazo de WILSON CHACON JÚNIOR em 10/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/08/2021 17:14
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/08/2021 00:30
Decorrido prazo de JANUSIA FREITAS DE ARAUJO OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
 - 
                                            
27/07/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/07/2021 15:59
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/07/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2021 00:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/07/2021 23:59.
 - 
                                            
14/07/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/07/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/07/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/07/2021 08:33
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/07/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/07/2021 11:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/06/2021 12:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2021 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/06/2021 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/06/2021 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/06/2021 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/06/2021 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/05/2021 09:16
Outras Decisões
 - 
                                            
10/05/2021 11:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/05/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2021 08:03
Outras Decisões
 - 
                                            
24/03/2021 15:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2021 10:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/02/2021 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
 - 
                                            
25/02/2021 12:33
Declarada incompetência
 - 
                                            
23/02/2021 15:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/02/2021 15:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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