TJRN - 0811315-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 08:30
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des.
Gilson Barbosa - Juiz Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0811315-57.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Ariolan Fernandes OAB/RN 7.385 Paciente: Clarazete Fernandes Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Natal – 2UJUDOCRIM/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Clarazete Fernandes, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2UJUDOCRIM/RN.
Consta dos autos pedido de desistência do presente Writ, ID. 21582145, tendo em vista que o juízo a quo converteu a prisão preventiva em domiciliar.
Pois bem.
Trata-se de pedido de desistência do habeas corpus impetrado em favor de Clarazete Fernandes, em que a paciente demonstra a ausência de interesse processual.
No caso dos autos, presente a procuração advocatícia do impetrante com poderes específicos ID. 21306576.
Desse modo, tendo em vista a petição retro, e a obediência aos vetores que direcionam a prestação jurisdicional, como o princípio dispositivo, em que a parte determina e fixa o objeto do processo, e a boa-fé do impetrante, que traduz uma conduta de lealdade na relação processual, homologo o pedido, nos termos do art. 183, XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 04 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
16/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:51
Homologada a Desistência do Recurso
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28/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/09/2023 19:37
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:23
Juntada de Informações prestadas
-
18/09/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 10:16
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2023 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
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13/09/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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