TJRN - 0812363-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812363-51.2023.8.20.0000 Polo ativo NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812363-51.2023.8.20.0000 Agravante: NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA. (ou AGRÍCULA FAMOSA S/A) Advogado: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO (OAB/RN 2359) Agravado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB/PE 21.415) Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEPÓSITO DO VALOR APURADO UNILATERALMENTE.
QUANTUM PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
ANEEL.
RESOLUÇÃO Nº 13.755/2023.
REQUISITOS DA IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE OBSERVADOS.
ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO PELA ÁREA QUE SERÁ FIXADA APÓS ANÁLISE PERICIAL JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA. (ou AGRÍCULA FAMOSA S/A) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos da Ação de Servidão Administrativa registrada sob o nº 0801354-79.2023.8.20.5113, promovida pela COSERN, "deferiu o pedido liminar de tutela de urgência, condicionado ao depósito judicial prévio, no valor de R$ 129.526,14 (cento e vinte nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e catorze centavos), para conceder em favor da parte autora a imissão provisória na posse na propriedade denominada Fazenda Carrapicho, localizado em Tibau/RN, que ocupará 3,4682 ha", sob pena de multa pessoal diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao responsável pela obstrução.
Em suas razões, sustentou o agravante a necessidade de adaptação do projeto com adequação da área, a fim de atender melhor o interesse público e reduzir o prejuízo causado ao particular, devendo-se suspender o início das atividades decorrentes da imissão na posse.
Alegou que o "documento apresentado pela agravada reconhece que a linha de transmissão será sobreposta à plantação de melão", o que, "por si só, já apresenta uma grave risco a toda produção, inclusive, pessoal aos colaboradores da fazenda".
Ressaltou que a "proposta a ser considerada pela agravada é tão somente da implantação de um pequeno desvio destinado a proteger os funcionários da fazenda, prevenir a ocorrência de danos e acidentes e, acima de tudo, reduzir drasticamente os prejuízos que a imposição da servidão nos moldes contidos no projeto original causará".
Destacou que o deferimento da medida liminar causa dano irreversível à agravante, afirmando que está designada audiência de conciliação para o próximo dia 19 de outubro de 2023, quando poderão as partes chegar a um acordo.
Reclamou, também, do valor do depósito prévio, considerando-o irrisório frente à servidão, afirmando, ainda, que o pedido da COSERN "foi instruído apenas com um laudo particular que apenas considerou a faixa de servidão e a plantação de melão afetado, desprezando, pois, todas as demais circunstâncias vinculadas a instituição".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para que o agravado se abstenha de praticar qualquer ato de exercício da servidão ou, alternativamente, para que a imissão na posse ocorra após a realização de prévia perícia judicial, objetivando definir o valor da indenização, ou ainda, subsidiariamente, que estes efeitos sejam postergados até a realização da audiência de conciliação, aprazada para 19 de outubro de 2023.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, reconhecendo a impossibilidade de deferimento de tutela de urgência.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido.
A companhia energética apresentou contrarrazões, refutando os argumentos trazidos com o recurso, pugnando pela manutenção do decisum.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante relatado, busca o recorrente a reforma da decisão interlocutória que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel objeto da ação de servidão administrativa, condicionado ao depósito judicial prévio.
Sustentou, em suma: a) a necessidade de adaptação do projeto com adequação da área para melhor atender ao interesse público e diminuir o prejuízo ao particular; b) o valor do depósito prévio seria irrisório.
Todavia, entendo que não subsistem razões à reforma da decisão vergastada.
Acerca dos requisitos para a imissão provisória na posse do imóvel desapropriado por utilidade pública, dispõe o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (verbis): “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956) § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)” (destacado).
Conclui-se, pois, que para o deferimento liminar da imissão na posse, basta que se comprove a utilidade pública, a urgência e o depósito prévio da indenização, independente de citação do réu.
A urgência restou configurada em face do artigo 1º da Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.755/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, a faixa de terra necessária para instalação da linha de distribuição Mossoró IV – Maísa, localizada nos municípios de Mossoró e Tibau.
Quanto ao depósito da indenização, nas ações de constituição de servidão administrativa, para fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica, não se faz necessária a avaliação judicial prévia do imóvel; factível a imissão na posse mediante o depósito do valor ofertado pela concessionária, operando-se eventual complementação no decorrer da instrução processual.
Compulsando os autos do processo originário (PJE – 1º Grau), verifica-se que o depósito judicial prévio foi feito (ID 105986258) e que já foi cumprida a decisão que determinou a imissão na posse (ID 112664694).
Com efeito, havendo necessidade de a Administração Pública valer-se da propriedade particular para a instalação de equipamentos imprescindíveis à prestação de serviço público para servir aos administrados, o interesse público deve prevalecer sobre o particular, de modo que a eventual discussão da justa indenização deve ser postergada, por demandar instrução probatória.
Igual posicionamento é adotado por esta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO RECORRIDA DEFERINDO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA SERVIENDA.
DEPÓSITOS DE VALORES APURADOS UNILATERALMENTE.
QUANTUM PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
ANEEL.
RESOLUÇÃO Nº 13.182/22.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - Agravo de Instrumento nº 0806490-70.2023.8.20.0000 - Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado 28.08.2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA ESPECIFICADA.
DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO.
QUANTIA PREVIAMENTE DEPOSITADA QUE PODERÁ SER COMPLEMENTADA EM MOMENTO POSTERIOR.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AI 0811021-10.2020.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Gois, julgado em 05/09/2021).
Nesse passo, em que pese o agravante ter alegado que a área possui cultivo de produção agrícola e que o projeto inicial lhe causa prejuízos de grande monta, tal fato não é empecilho para o deferimento da imissão provisória na posse, devendo ser levado em consideração, se for o caso, no momento da avaliação.
Ademais, o próprio Decreto-Lei nº 3.365/41, no seu artigo 14, parágrafo único, estabelece que, “Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens", podendo autor e réu indicar assistente técnico do perito.
Desse modo, o proprietário participará ativamente do procedimento de fixação do preço final da indenização, nomeando assistente técnico do perito, apresentando quesitos, requerendo esclarecimentos ao profissional; ou seja, o valor da oferta unilateralmente apresentada se presta tão somente como requisito para processamento da demanda, que pode ser levantada.
Porém, o preço final da terra somente será fixado de forma definitiva após ampla discussão pelas partes integrantes do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em obediência ao devido processo legal.
Ademais, embora tenha afirmado, para amparar seu pleito subsidiário, que a audiência de conciliação está marcada para o dia 19.10.2023 e que tem proposta de acordo a fazer, não há nos autos – nem mesmo nos originários - comprovação de que tal audiência tenha sido designada - nem mesmo em outra data - e sequer foi juntado qualquer documento que demonstre a intenção desta de transigir.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental, mantida a decisão agravada em sua totalidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812363-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
29/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812363-51.2023.8.20.0000 Agravante: NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA. (ou AGRÍCULA FAMOSA S/A) Advogado: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO (OAB/RN 2359) Agravado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB/PE 21.415) Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA. (ou AGRÍCULA FAMOSA S/A) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos da Ação de Servidão Administrativa registrada sob o nº 0801354-79.2023.8.20.5113, promovida pela COSERN, "deferiu o pedido liminar de tutela de urgência, condicionado ao depósito judicial prévio, no valor de R$ 129.526,14 (cento e vinte nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e catorze centavos), para conceder em favor da parte autora a imissão provisória na posse na propriedade denominada Fazenda Carrapicho, localizado em Tibau/RN, que ocupará 3,4682 ha", sob pena de multa pessoal diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao responsável pela obstrução.
Em suas razões, sustentou o agravante a necessidade de adaptação do projeto com adequação da área, a fim de atender melhor o interesse público e reduzir o prejuízo causado ao particular, devendo-se suspender o início das atividades decorrentes da imissão na posse.
Alegou que o "documento apresentado pela agravada reconhece que a linha de transmissão será sobreposta à plantação de melão", o que, "por si só, já apresenta uma grave risco a toda produção, inclusive, pessoal aos colaboradores da fazenda".
Ressaltou que a "proposta a ser considerada pela agravada é tão somente da implantação de um pequeno desvio destinado a proteger os funcionários da fazenda, prevenir a ocorrência de danos e acidentes e, acima de tudo, reduzir drasticamente os prejuízos que a imposição da servidão nos moldes contidos no projeto original causará".
Destacou que o deferimento da medida liminar causa dano irreversível à agravante, afirmando que está designada audiência de conciliação para o próximo dia 19 de outubro de 2023, quando poderão as partes chegar a um acordo.
Reclamou, também, do valor do depósito prévio, considerando-o irrisório frente à servidão, afirmando, ainda, que o pedido da COSERN "foi instruído apenas com um laudo particular que apenas considerou a faixa de servidão e a plantação de melão afetado, desprezando, pois, todas as demais circunstâncias vinculadas a instituição".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para que o agravado se abstenha de praticar qualquer ato de exercício da servidão ou, alternativamente, para que a imissão na posse ocorra após a realização de prévia perícia judicial, objetivando definir o valor da indenização, ou ainda, subsidiariamente, que estes efeitos sejam postergados até a realização da audiência de conciliação, aprazada para 19 de outubro de 2023.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, reconhecendo a impossibilidade de deferimento de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizam o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, além disso, restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De acordo com o que dispõe o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, para o deferimento liminar da imissão na posse, basta que se comprove a urgência e o depósito prévio da indenização, não dependendo de citação do réu.
A urgência restou configurada em face do artigo 1º da Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.755/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, a faixa de terra necessária para instalação da linha de distribuição Mossoró IV – Maísa, localizada nos municípios de Mossoró e Tibau.
Quanto ao depósito da indenização, nas ações de constituição de servidão administrativa, para fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica, não se faz necessária a avaliação judicial prévia do imóvel; factível a imissão na posse mediante o depósito do valor ofertado pela concessionária, operando-se eventual complementação no decorrer da instrução processual.
Compulsando os autos do processo originário (PJE – 1º Grau), verifica-se que o depósito judicial prévio foi feito (ID 105986258).
Com efeito, havendo necessidade de a Administração Pública valer-se da propriedade particular para a instalação de equipamentos imprescindíveis à prestação de serviço público para servir aos administrados, o interesse público deve prevalecer sobre o particular, de modo que a eventual discussão da justa indenização deve ser postergada, por demandar instrução probatória.
Igual posicionamento é adotado por esta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA ESPECIFICADA.
DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO.
QUANTIA PREVIAMENTE DEPOSITADA QUE PODERÁ SER COMPLEMENTADA EM MOMENTO POSTERIOR.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AI 0811021-10.2020.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Gois, julgado em 05/09/2021).
Nesse passo, em que pese o agravante ter alegado que a área possui cultivo de produção agrícola e que o projeto inicial lhe causa prejuízos de grande monta, tal fato não é empecilho para o deferimento da imissão provisória na posse, devendo ser levado em consideração, se for o caso, no momento da avaliação.
Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário o exame dos demais requisitos, ante à necessária concomitância desses para o deferimento da medida.
Ademais, embora tenha afirmado, para amparar seu pleito subsidiário, que a audiência de conciliação está marcada para o dia 19.10.2023 e que tem proposta de acordo a fazer, não há nos autos – nem mesmo nos originários - comprovação de que tal audiência tenha sido designada, nem foi juntado qualquer documento que demonstre sequer a intenção desta de transigir. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 05 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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