TJRN - 0809804-03.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A parte Ré/apelada, por sua advogada, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a petição de ID 33149446.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição de ID. 32410119.
Prorrogue-se o prazo pelo prazo improrrogável de 15 dias para que a parte Autora cumpra o despacho de ID. 31979153.
Publique-se.
Natal, 22 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte demandada/apelante, Massa Falida da Construtora Lupe Ltda., na petição de ID. 31567461.
Intime-se a parte autora, Claudio Constantino de Souza, para, no prazo de 05 dias, se tem como quitar o saldo devedor, bom como a forma de pagamento, incluindo prazo de pagamento e valor das parcelas.
Publique.
Natal, 25 de junho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A parte Apelante, Claudio Constantino de Souza, por seu advogado, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a petição de ID. 30643531.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A parte Autora, ora Apelante/Apelada, peticionou (ID. 29167508) requerendo novo prazo para cumprir o despacho de ID. 28350819, um vez que não foi disponibilizado na caixa do PJe.
Ocorre que, em cumprimento à Resolução nº 569 de 13 de agosto de 2024 do CNJ, o despacho de ID 28350819 foi devidamente disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), cujo ato normativo determinou que todas as intimações fossem feitas UNICAMENTE naquela plataforma, de modo que não há que se falar em intimação com disponibilização "na caixa do PJe".
Assim sendo, indefiro o pedido formulado pelo Autor.
Publique-se.
Após, imediatamente conclusos os autos.
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
09/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição de ID. 28292395. prorrogando o prazo por mais 15 dias para que a parte autora cumpra o despacho de ID. 27894601.
Publique-se.
Natal, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
11/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido formulado pela Ré, ora apelante/apelada, na petição de ID. 2765899, nos termos das razões ali expostas.
Intime-se o autor Claudio Constantino de Souza para que, no prazo de 5 dias, apresente, querendo, proposta de acordo por escrito para fins de quitação do saldo devedor do imóvel, sob pena de prosseguimento do feito e julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão de Id. 23924181.
Cumpra-se.
Natal, 05 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro os pedidos formulados pelo Réu, cancele-se a audiência designado para o dia 25/11/2024 e intime-se a Massa Falida da Construtora Lupe Ltda. para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de acordo.
Cumpra-se.
Natal, 10 de outubro de 2024.
Des.
JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0809804-03.2016.8.20.5001 Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELANTE/APELADO: CLÁUDIO CONSTANTINO DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS APELANTE/APELADO: MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA LUPE LTDA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 01 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC conforme Despacho de ID 26789749 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/11/2024 HORA: 08h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0809804-03.2016.8.20.5001 Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELANTE/APELADO: CLÁUDIO CONSTANTINO DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS APELANTE/APELADO: MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA LUPE LTDA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26789749 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/10/2024 HORA: 15 horas LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA DO CEJUSC 2º GRAU, HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO EXPRESSO DE CANCELAMENTO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809804-03.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
10/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em face do caráter infringente dos presentes Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, dê-se vista dos autos à parte apelante e ao apelado, para que se manifestem no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809804-03.2016.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIO CONSTANTINO DE SOUZA e outros Advogado(s): FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS, CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES, FRANCINI FEVERSANI, MARIANA AMARAL DE MELO Polo passivo FRANCINI FEVERSANI & CRISTIANE PAULI ADMINISTRACAO JUDICIAL S/S LTDA e outros Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES, FRANCINI FEVERSANI, FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PREFACIAL DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA ENTIDADE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MÉRITO: INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RÉ.
TESE DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DOS LITIGANTES TRANSIGIREM A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE FORMA EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL POR DEMORA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL.
INTERESSE DO COMPRADOR NA MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA REFERIDA PENALIDADE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA ENTIDADE DEMANDADA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de ausência de interesse recursal, suscitada pela sede de contrarrazões pela construtora ré.
No mérito, pela mesma votação, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis que têm como Recorrentes Claudio Constantino de Souza e Massa Falida da Construtora Lupe, interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0809804-03.2016.8.20.5001, promovida em face da entidade Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “para condenar a ré ao pagamento da multa ao autor no valor de 0,5% sobre o valor pago sobre cada mês de atraso, limitado o período entre junho de 2014 e a data da imissão do autor na posse do imóvel. (…) Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) (…) No que se refere à ação de nº 0855326-19.2017.8.20.5001, julgo procedentes em parte os pleitos contidos na inicial dos referidos autos para decretar a rescisão do contrato de compra e venda mantido entre as partes e determinar a devolução parcial do valor pago pelo comprador (autor), autorizando a retenção em favor da ré limitada ao percentual de 25% sobre o valor efetivamente pago.
Condeno o autor ao pagamento dos alugueres em favor da parte ré, aplicando 0,7% sobre o valor do imóvel por cada mês ocupado, compreendendo o período desde a imissão na posse do imóvel até a saída, autorizando-se o abatimento do valor em relação ao montante a ser restituído ao autor, conforme previsto contratualmente (...).” Nas razões recursais, a construtora demandada pleiteou a concessão da justiça gratuita em razão de decretação de sua falência.
No mérito, sustentou que “a multa contratual por atraso na entrega da obra é devida para remediar a situação daquele que se encontra impossibilitado de usufruir do bem por culpa da incorporadora, e quando há a manutenção do negócio jurídico.
Ocorre que isso não é o caso dos autos, tendo em vista que a rescisão foi decretada, inclusive, por culpa do comprador, que esteve em mora durante todo esse tempo, sem demonstrar qualquer interesse em quitar o saldo devedor do imóvel.” No que pertine aos danos morais, alegou que “o atraso na entrega da obra ocorreu entre o período de junho de 2014 até 22 de outubro de 2014 (quando o autor e ora Apelado tomou posse do imóvel), sendo que um atraso de apenas 04 (quatro) meses não foge dos limites da razoabilidade, não sendo possível concluir que tal retardo tenha vulnerado a imagem, a honra e o bom nome do comprador.” Pugnou de forma preliminar a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, postulou o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pleito autoral.
A parte autora, em suas razões de apelo, aduziu que “considerando que não foi observado o devido processo legal, outra não pode ser a conclusão que não a de declarar a nulidade do processo, em face de não apreciação da petição de (id; 81322649), bem como da certidão do Oficial de Justiça de (id: 81322650), onde restou comprovado que a referida audiência seria reaprazada, declarando-se, por consequência, a nulidade da sentença recorrida para que seja realizada a prolação de uma nova sentença.” Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso, para que seja anulada a sentença, “principalmente no tocante a ofensa aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal e ao artigo 5.º, LIV e LV da Constituição Federal (…) no que diz respeito a rescisão do contrato celebrado entre as partes, tendo em vista o total interesse do apelante em ficar com o imóvel objeto da presente lide (…).” As partes apresentaram contrarrazões, suscitando a entidade demandada prefacial de falta de interesse recursal.
O representante ministerial deixou de opinar diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a justiça gratuita requerida pela construtora ré.
A preliminar de ausência de interesse recursal arguida em sede de contrarrazões se confunde com o mérito, razão pela qual passo à sua análise conjunta.
Pretendem os Recorrentes a reforma da sentença que acolheu parcialmente os pedidos contidos na ação de obrigação de fazer nº 0809804-03.2016.8.20.5001 e ação de rescisão contratual nº 0855326-19.2017.8.20.5001, compelindo a ré ao pagamento de multa contratual e reparação de cunho moral, determinando ainda a decretação de rescisão do contrato e condenando a parte autora ao pagamento de aluguéis em favor da construtora demandada.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel (ID 17238191 e ID 17238192), tendo por objeto a aquisição do apartamento nº 203, pertencente ao Residencial Villes de France, pelo valor de R$ 169.777,35 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Sustenta a parte postulante a necessidade de desconstituição da decisão singular, tendo em vista que não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau o requerimento de ID 17238329, que aponta a impossibilidade de sua participação na audiência de conciliação aprazada nos autos do processo nº 0855326-19.2017.8.20.5001, o que redundou em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Entretanto, impende ressaltar que a não realização de audiência de conciliação, por si só, não tem o condão de dar azo à nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, mormente diante do fato de que os litigantes podem transigir a qualquer tempo, inclusive de forma extrajudicial.
Apesar da disposição constante do art. 334 do CPC1 acerca da designação da audiência para tentativa de composição, a norma processual também preconiza a possibilidade de não realização do ato, seja pela ausência de interesse das partes, seja pela inadmissibilidade de autocomposição, donde se infere não se tratar de ato processual imprescindível ao regular andamento da demanda, sendo forçoso reconhecer a inocorrência de cerceamento de defesa a ensejar a anulação do pronunciamento judicial na hipótese vertente.
Noutro pórtico, sustenta a construtora Apelante que subsiste incompatibilidade entre a condenação ao pagamento de multa contratual por atraso na entrega de obra com a devolução dos valores pagos decorrente da rescisão contratual.
Todavia, extrai-se dos autos que o autor tinha interesse em dar continuidade ao contrato e em manter a posse do bem, objeto do pacto ajustado.
Em casos que tais, é cabível a imposição de multa em razão do descumprimento do encargo avençado pela construtora demandada, merecendo destaque o fato de que a pretensão de rescisão contratual se deu por iniciativa da entidade ré por meio do processo nº 0855326-19.2017.8.20.5001 e não do adquirente do imóvel.
Destaque-se o seguinte julgado acerca da questão, mutadis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL, POR CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES VENDEDORES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RESPONDEM SOLIDARIAMENTE TODOS AQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO QUE TEM COMO OBJETIVO COMUM O SUCESSO DO EMPREENDIMENTO.
COMBINAÇÃO LEGAL DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 18 E ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC.
NO MÉRITO, RESTOU CARACTERIZADO O DESCUMPRIMENTO DA PARTE RÉ QUANTO AO PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR, DEVENDO OCORRER A IMEDIATA E INTEGRAL RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
SÚMULA Nº 543, DO COL.
STJ.
MULTA CONTRATUAL DE 0,4% AO MÊS.
CABÍVEL APENAS EM CASO DE PRETENSÃO AUTORAL DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO, COM A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE E A CONSEQUENTE ENTREGA DO IMÓVEL, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
DANO MATERIAL A TÍTULO DE ALUGUÉIS PAGOS.
DESCABIMENTO.
A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ IMPÕE O RETORNO AO STATUS QUO ANTE, APERFEIÇOANDO-SE, TÃO SOMENTE, COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR E A TITULARIDADE DO IMÓVEL PARA A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO.
SUA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO E ATINGE A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DOS AUTORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE REDUZ PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM RESPEITO ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO E ÀS PECULIARIDADES INERENTES AO CASO CONCRETO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.
Respondem solidariamente todos aqueles que integram a cadeia de consumo que tem como objetivo comum o sucesso do empreendimento.
Incidência da combinação legal dos arts. 7º, parágrafo único, art. 18 e art. 25, § 1º, todos do CDC; 2. ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ (Súmula nº 543, do STJ); 3.
In casu, restou caracterizado o descumprimento da parte ré quanto ao prazo para a entrega da unidade imobiliária, de molde a ensejar rescisão contratual de promessa de compra e venda, por culpa exclusiva do vendedor, Em tal situação, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelos promitentes compradores, a teor da Súmula nº 543, do Col.
STJ; 4.
Correta a sentença, ao determinar a rescisão do contrato e condenar a parte ré à devolução integral dos valores pagos pelos autores, inclusive a título de taxa condominial ou de IPTU, eis que sequer foram imitidos na posse do bem; 5.
Multa contratual de 0,4% ao mês.
Assiste razão aos apelantes, haja vista que a referida multa só seria cabível em caso de pretensão autoral de manutenção do contrato, com a quitação do saldo devedor remanescente e a consequente entrega do imóvel, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, tratando-se de rescisão contratual, descabida a aplicação da referida multa contratual; 6.
Dano material a título de aluguéis pagos a partir da mora das rés até o pedido de rescisão contratual.
Descabimento da condenação imposta.
A rescisão do contrato por culpa exclusiva da parte ré impõe o retorno ao status quo ante, aperfeiçoando-se, tão somente, com a restituição integral dos valores efetivamente pagos pelo consumidor e a titularidade do imóvel para a empresa responsável pelo empreendimento.
Sua exclusão da condenação, medida que se impõe; 7.
Dano moral configurado.
Situação dos autos que ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera extrapatrimonial da parte autora.
Quantum indenizatório que se reduz para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, observadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto; 8.
Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00757978120178190001, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)(grifos acrescidos) Convém ressaltar que, ao acatar o pleito de desfazimento do negócio jurídico, formulado pela massa falida, ora Recorrente, o pronunciamento judicial ora atacado atingiu diretamente o desiderato do comprador em manter o liame contratual, de sorte que não há que se falar em inexistência de interesse recursal do adquirente no caso epigrafado.
Insurgiu-se ainda a parte ré, ora Apelante, contra a decisão singular diante do acolhimento do pleito de condenação da construtora demandada à reparação de cunho moral, sob o argumento de que o mero aborrecimento suportado em razão de atraso de obra, não configura necessariamente lesão de cunho moral.
Igualmente não merece guarida a ponderação da Recorrente, quanto a essa questão.
No caso epigrafado, evidente que o demandante, ora Apelado, angustiado e aflito diante do atraso para conclusão do empreendimento, aguardou ansiosamente pela disponibilização do imóvel por parte da entidade Apelante, cuja má conduta resta patente, vez que se encontrava contratualmente inadimplente. É bom destacar que o imóvel somente foi disponibilizado ao comprador aproximadamente 5 (cinco) meses após o término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o que denota extrapolação além do razoável do prazo inicialmente previsto para a finalização do empreendimento.
Portanto, a má atuação da empresa ré, ao deixar de cumprir sua obrigação contratual, provocou prejuízo moral ao postulante, diante de sua frustração pelo não recebimento do imóvel no período de tempo acertado na avença, não havendo que se falar em mero dissabor no caso em apreço, conforme apontado pela empresa ré.
Trago à colação os seguintes julgados acerca do tema: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
ESCASSEZ DE MATERIAIS E DE MÃO-DE-OBRA QUALIFICADA.
INOCORRÊNCIA.
RISCOS INERENTES A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS NA FORMA DE LUCROS CESSANTES.
PRIVAÇÃO DO BEM POR CONSIDERÁVEL PERÍODO ALÉM DA DATA EM QUE ESTE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE.
PREJUÍZO PRESUMIDO DO PROMITENTE COMPRADOR.
ART. 402, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NA DATA ESTIPULADA NO CONTRATO.
ATRASO CAUSADOR DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
REDUÇÃO DO VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
VALOR QUE SE COMPATIBILIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Demonstrado o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda, o comprador lesado tem direito a receber indenização pelos danos materiais e morais experimentados, em razão da inegável lesão à expectativa da obtenção da casa própria, direito de relevância fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988. (TJRN – AC nº 2018.002732-4 – Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julg. 26/02/2019) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDO.
DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTOS QUE EXTRAPOLAM AS RELAÇÕES COTIDIANAS E O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FRUSTRAÇÃO NA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE.
ARBITRAMENTO EM QUANTUM ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DOS AUTORES. 1.
A prova dos autos revelou que a construtora atrasou a entrega da obra, ultrapassando inclusive o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato, devendo, portanto, arcar com o ônus resultante de sua conduta; 2.
O inadimplemento culposo da construtora justifica a imputação de danos materiais e morais em favor dos adquirentes do imóvel. (TJRN – AC nº 2016.012349-3 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – Julg. 01/02/2018) No caso em epígrafe, entende o STJ que “muito embora seja sólida a jurisprudência segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, reconhece-se excepcionalmente a possibilidade da condenação, notadamente quando estão em discussão bens jurídicos de especial grandeza, como é o direito a moradia.” (AgRg no AREsp 168.231/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.08.2014).
Não é o mero inadimplemento contratual isoladamente considerado que gera o dano moral, é a repercussão do inadimplemento, que causa a frustração, a quebra da expectativa de receber o imóvel, causando um dano que vai mais além do descumprimento da pactuação e que, por isto, é especialmente reprovável e não passível de aceitação leniente pelo judiciário, máxime quando se está a falar da impossibilidade de edificação da própria moradia do cidadão adquirente do bem.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos apelos.
Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida a ambas as partes, em conformidade com a disposição contida no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Natal/RN, 19 de Março de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809804-03.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de março de 2024. -
08/11/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCINI FEVERSANI em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANE PENNING PAULI DE MENEZES em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:37
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0809804-03.2016.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIO CONSTANTINO DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS APELADO: CONSTRUTORA LUPE LTDA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO Relator(a): DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DESPACHO Tendo em vista a interposição de apelo pela construtora-ré, sem que houvesse a devida manifestação, nos autos, do administrador judicial da massa falida, a teor do art. 75, V, do CPC, suspendo o presente processo, determinando que seja suprida a irregularidade na representação da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, em atenção do disposto nos arts. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e 76 do Diploma Processual Civil.
Publique-se.
Natal, 2 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 13:08
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2023 13:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
-
25/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
01/04/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 13:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
-
31/03/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 09:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2023 11:00
Juntada de Petição de informação
-
01/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 09:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
-
27/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2023 13:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
-
27/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:22
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
24/02/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 13:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
-
06/02/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
03/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:33
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:09
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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