TJRN - 0817233-84.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FRAMARION FANTES DE FREITAS DANTAS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MANOEL SIMAO DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0817233-84.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Polo passivo: FRAMARION FANTES DE FREITAS DANTAS Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora, pertencentes a parte executada, sob pena de suspensão, o exequente se manteve inerte.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pela magistrada indicada no certificado digital abaixo -
06/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:02
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0817233-84.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Polo passivo: FRAMARION FANTES DE FREITAS DANTAS Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora, pertencentes a parte executada, sob pena de suspensão, o exequente se manteve inerte.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pela magistrada indicada no certificado digital abaixo -
26/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 22/04/2025 23:59.
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18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:22
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0817233-84.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Polo passivo: FRAMARION FANTES DE FREITAS DANTAS Decisão Trata-se ação de execução de título extrajudicial, promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de FRAMARION FANTES DE FREITAS DANTA, onde a exequente requer que seja realizada consultas de ativos financeiros pelo sistema SNIPER. É o breve relato.
Decido.
Atualmente, o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do exequente passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/01/2025 13:40
Outras Decisões
-
27/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:36
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817233-84.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: FRAMARION FANTES DE FREITAS DANTAS Decisão Trata-se de execução de Título Extrajudicial em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
O exequente foi intimado para dar andamento no feito, sob pena de suspensão, permanecendo inerte.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 05:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:09
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817233-84.2022.8.20.5106 Classe: Execução de título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Polo passivo: FRAMARION FANTES DE FREITAS DANTAS Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 02:52
Decorrido prazo de MANOEL SIMAO DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:24
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:48
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 18:15
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MANOEL SIMAO DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 06:10
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 30/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:27
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:05
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/08/2022 10:03
Juntada de custas
-
24/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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