TJRN - 0109054-85.2013.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0109054-85.2013.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data do início do trabalho, conforme determinado na decisão de ID 108873149. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de junho de 2025.
JULLYA PAIVA PONTES F207026 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0109054-85.2013.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RN6934 Ré(u)(s): BANCO SAFRA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969, MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO - RN4095 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0109054-85.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: EXEQUENTE: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA Parte Ré: EXECUTADO: BANCO SAFRA S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a petição ID. 118341023, foi apresentada pela Sra.
Michele Araújo da Silva, perita judicial nomeada, contento aceitação do encargo e proposta de honorários periciais, pelo que dou prosseguimento ao feito.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da NOMEAÇÃO do(a) Sr(a) MICHELE ARAÚJO DA SILVA, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e acerca da proposta dos honorários periciais sob ID. 118341023, devendo, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor para cada uma delas, conforme determinado ao ID. 108873149.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
04/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0109054-85.2013.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MOSSORÓ INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RN6934 Ré(u)(s): BANCO SAFRA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969, MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO - RN4095 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Prestação de Contas, movida por MOSSORÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, em desfavor de BANCO SAFRA S/A, ambos devidamente qualificados.
Na primeira fase desta ação, o banco promovido foi condenado a prestar contas acerca da movimentação financeira ocorrida na conta corrente de titularidade da autora, no período de 30/03/2012 a 13/09/2012, uma vez que a demandante afirma não entender por que a referida conta apresentava um saldo positivo de R$ 22.200,87, e, em pouco tempo, passou a apresentar saldo negativo de R$ 10.878,00, ensejando posterior negativação do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito por um débito no valor de R$ 16.878,00.
O banco réu também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após o trânsito em julgado, o banco promovido apresentou a PRESTAÇÃO DE CONTAS solicitada pela autora, conforme petição acostada no ID 54952829, LAUDO PERICIAL CONTÁBIL acostado no ID 54952899 - págs. 1 a 21, e demais documentos vieram instruindo a referida petição e seu laudo pericial.
Pelas contas apresentadas pelo banco, a parte autora é devedora da quantia de R$ 44.994,65, resultante do somatório dos saldos devedores de R$ 15.657,92, da Cédula de Crédito Bancário - Mútuo nº 129166-6, emitida em 09/07/2012 (operação no valor de R$ 94.000,00); e R$ 28.336,73, da Cédula de Crédito Bancário - Mútuo nº 129196-8, emitida em 27/07/2012 (operação no valor de R$ 240.000,00).
Manifestando-se sobre tais contas, a parte autora apresentou um Laudo de Perícia Contábil, segundo o qual a promovente é credora da quantia de R$ 47.392,05.
O processo foi encaminhado à COJUD, para analisar as contas apresentadas por ambas as partes e dizer qual delas está certa, com base na prova documental acostada aos autos, informando, ao final, qual o saldo devedor ou credor realmente existente na conta corrente da autora.
O Laudo da COJUD foi impugnado por ambas as partes, uma vez que os técnicos daquele Órgão fizeram apenas e tão somente a atualização do valor da condenação em honorários sucumbenciais, nada falando a respeito das contas apresentadas por ambas as partes.
Assim, como bem disseram as partes, existe a necessidade de uma verdadeira perícia judicial.
Todavia, ressalto que hoje a COJUD é um órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente às Varas e Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 1º da Resolução nº 010, de 24 de março de 2021, de modo que passou a atuar exclusivamente na elaboração de cálculos nos processos que tramitam pelas mencionadas varas.
Portanto, necessário se faz a nomeação de um perito para analisar as contas apresentadas pelas partes.
Entretanto, pelo que já observei no Laudo Pericial apresentado pela parte autora, hei por bem esclarecer o seguinte: A presente ação é de prestação de contas (atualmente denominada de ação de exigir contas), cuja finalidade é tão somente exigir que a parte ré demonstre e comprove documentalmente como se deu a evolução do saldo da conta corrente, no período mencionado, para chegar ao negativo informado pelo banco.
Quando a parte autora não concorda com as contas apresentadas, cabe-lhe demonstrar e comprovar, também, documentalmente, onde estão os equívocos/erros na nas contas apresentadas pelo banco.
Assim sendo, não cabe, em ação de prestação de contas, questionar a legalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, uma vez que isto deve ser feito através de ação própria (ação revisional de contrato).
Isto posto, nomeio MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, email: [email protected], para realizar a perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários.
Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo as partes, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor para cada uma delas.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE a perita para informar da data do início do trabalho, acerco do que as partes, por seus patronos, deverão ser intimadas.
O laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a conta da data do início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus patronos, para, querendo, sobre o mesmo se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais serão liberados, após a apresentação do laudo.
O trabalho pericial deverá consistir no seguinte: 1º) Análise da movimentação ocorrida na conta corrente da autora, no período de 30/03/2012 a 13/09/2012, envolvendo todos os lançamentos a débito e a crédito, a fim de saber se os mesmos condizem com a documentação apresentada pelo banco, notadamente extratos da conta, contratos de empréstimos e/ou financiamentos, transferências bancárias, depósitos realizados, saques, débitos de tarifas e de juros, etc; 2º) após a análise, qual o saldo devedor ou credor resultante das referidas movimentações; 3º) se a parte autora (correntista) é credora ou devedora da instituição financeira.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
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10/06/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
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16/09/2022 06:15
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:00
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 14/09/2022 23:59.
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29/08/2022 21:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
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03/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 06:42
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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27/07/2022 11:27
Juntada de cálculo
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08/10/2020 11:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/10/2020 15:37
Outras Decisões
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20/09/2020 00:20
Decorrido prazo de Márcio Perez de Rezende em 11/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 05:29
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 11/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 19:11
Conclusos para despacho
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09/09/2020 19:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2020 12:38
Conclusos para despacho
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18/06/2020 17:21
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO em 11/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 11:11
Recebidos os autos
-
09/04/2020 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2019 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2019 13:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2018 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/11/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 04:57
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 04:57
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO em 12/09/2018 23:59:59.
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08/09/2018 03:37
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 06/09/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2018 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 12:05
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2018 17:42
Conclusos para julgamento
-
20/05/2018 17:41
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/04/2018 10:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 09:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 00:39
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO em 06/04/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 09:48
Digitalizado PJE
-
01/03/2018 09:42
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2018 09:01
Recebimento
-
07/02/2018 11:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
30/01/2018 09:10
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2018 15:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/01/2018 10:42
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2018 10:02
Recebimento
-
25/01/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 14:27
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/12/2017 15:34
Recebimento
-
04/12/2017 15:34
Recebimento
-
30/11/2017 14:14
Despacho Proferido em Correição
-
16/06/2016 12:02
Concluso para decisão
-
16/06/2016 11:30
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2016 09:13
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2016 11:02
Relação encaminhada ao DJE
-
10/03/2016 08:33
Juntada de carta devolvida
-
07/03/2016 08:38
Expedição de documento
-
04/03/2016 14:08
Recebimento
-
29/02/2016 14:55
Mero expediente
-
24/02/2016 14:27
Concluso para despacho
-
19/02/2016 11:02
Recebimento
-
19/02/2016 09:36
Juntada de mandado
-
17/02/2016 11:02
Audiência Preliminar/Conciliação
-
17/02/2016 07:53
Certidão de Oficial Expedida
-
14/01/2016 08:47
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2016 15:18
Relação encaminhada ao DJE
-
13/01/2016 10:14
Expedição de carta de intimação
-
13/01/2016 10:12
Expedição de Mandado
-
13/01/2016 10:08
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2016 10:06
Audiência
-
07/01/2016 08:56
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
11/12/2015 09:27
Recebimento
-
09/12/2015 08:43
Mero expediente
-
12/01/2015 15:25
Concluso para decisão
-
19/12/2014 17:21
Recebimento
-
19/12/2014 11:58
Despacho Proferido em Correição
-
12/03/2014 14:04
Concluso para despacho
-
11/03/2014 09:38
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2014 10:40
Petição
-
07/03/2014 10:39
Recebimento
-
27/02/2014 11:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/02/2014 16:16
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2014 10:08
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/11/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2013 12:00
Petição
-
11/11/2013 12:00
Petição
-
11/10/2013 12:00
Recebimento
-
08/10/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
21/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/08/2013 12:00
Petição
-
12/07/2013 12:00
Expedição de documento
-
08/07/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
18/06/2013 12:00
Recebimento
-
17/06/2013 12:00
Mero expediente
-
11/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
06/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2013 12:00
Recebimento
-
05/06/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2013
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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