TJRN - 0801184-17.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 22:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801184-17.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 20 de janeiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 21:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/12/2024 10:13
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
06/12/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
06/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
04/12/2024 19:09
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
04/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
02/12/2024 05:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
02/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
30/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:07
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
27/11/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
25/11/2024 17:10
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
25/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
25/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
25/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
22/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801184-17.2023.8.20.5143 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CARMELINA PRUDENTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Postula a exequente o pagamento de R$ 5.628,68 (cinco mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos).
Instado a pagar, o executado impugnou o pedido sob o argumento do excesso de execução e não comprovação do dano material (id nº 132124805).
A exequente requereu a rejeição dos seus argumentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução quanto aos parâmetros empregados para confecção dos cálculos.
Ocorre que, sem maiores delongas, a defesa não merece prosperar, uma vez que a exequente anexou ao pedido de cumprimento de sentença os extratos bancários comprobatórios das deduções ora cobradas, não havendo que se falar em ausência de comprovação do dano.
Nesses termos, é a presente para rejeitar a peça defensiva do acusado, porquanto se encontra em desacordo com o comando judicial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença por não vislumbrar excesso de execução.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor da exequente com relação ao depósito judicial, intimando-a em sequência para atualização o valor remanescente a ser executado, considerando a condenação em verba sucumbencial, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a planilha, intime-se o executado para comprovar o depósito do remanescente em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online.
Decorrendo o prazo sem comprovação, insira-se ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD no valor exato da planilha, independente de nova conclusão.
Indisponibilizados ativos financeiros do devedor, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Após resposta do SISBAJUD, publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801184-17.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CARMELINA PRUDENTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Certifique-se sobre a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
Sendo tempestiva, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo intempestivos ou decorrendo o prazo de manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 12/09/2023, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 13 de setembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
13/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 05:00
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:40
Juntada de diligência
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801184-17.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CARMELINA PRUDENTE APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:50
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2024 08:54
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 08:00
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
08/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
28/02/2024 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 20:42
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 07:04
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
26/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
19/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 00:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:06
Publicado Citação em 20/10/2023.
-
23/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 23:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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