TJRN - 0824503-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:01
Processo Desarquivado
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03/12/2024 16:30
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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03/12/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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03/12/2024 11:28
Arqivado provisoriamente
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26/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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26/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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24/11/2024 18:37
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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24/11/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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19/11/2024 11:38
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO LEITE GALVAO MARINHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:38
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:38
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO LEITE GALVAO MARINHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:38
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 07:03
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:03
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:03
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:03
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0824503-86.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES JOILZA XAVIER CORTEZ DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:19
Processo Desarquivado
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30/09/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:11
Arquivado Provisoramente
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04/05/2024 02:57
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:55
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:13
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:13
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 11/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:14
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:04
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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14/03/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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14/03/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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14/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:19
Outras Decisões
-
14/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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13/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 06:42
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:42
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824503-86.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES EXECUTADO: JOILZA XAVIER CORTEZ DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido a Defensoria Pública para manifestar-se, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 114189619.
Ademais, considerando o manifesto desinteresse do exequente na proposta de acordo outrora apresentada pela executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:42
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:19
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:44
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:44
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:44
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:56
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:56
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:56
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:55
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:55
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:55
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824503-86.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES EXECUTADO: JOILZA XAVIER CORTEZ DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de desbloqueio, observo que o montante outrora constrito fora desbloqueado, vez que ínfimo em relação ao débito, conforme id n.º 113977339.
Não obstante, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC.
Neste sentido, considerando que é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, nos moldes do art. 3º, §3º, do CPC, intime-se o exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada em id n.º 114188008, no prazo de 10 (dez) dias.
Manifeste o exequente, no mesmo prazo, se possui interesse no aprazamento de audiência de conciliação.
Ademais, considerando a retro certidão, intime-se a defensoria pública para informar se permanece representando a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 29 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 02:49
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:00
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:03
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/01/2024 12:54
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/01/2024 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:40
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
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19/12/2023 04:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:46
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:06
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:06
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:06
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:37
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:37
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:37
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:33
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824503-86.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES EXECUTADO: JOILZA XAVIER CORTEZ DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para que informe a data do término do financiamento do veículo PCF1E40, chassi: 9BGKS48G0GG114391, CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, ano modelo 2016, da parte executada JOILZA XAVIER CORTEZ - CPF: *43.***.*55-91, no prazo de 5 (cinco) dias.
To tocante ao requerimento para que seja expedida certidão de protesto, a certidão a que alude o art. 517, do CPC, é restrita ao cumprimento de sentença, sendo incompatível com a execução de título extrajudicial em que inexiste a "decisão judicial transitada em julgado" que poderá ser levada a protesto, conforme determina expressamente o aludido dispositivo legal.
Ademais, a medida é desnecessária na execução de título extrajudicial, uma vez que o exequente já possui um título que goza dos requisitos legais e pode, diretamente e sem intervenção do Poder Judiciário, protestá-lo.
Indefiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício à Polícia Militar, para que informe os valores de eventuais pensões recebidas pela parte executada, porquanto a medida encontra óbice no que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com a resposta do ofício expedido ao Banco do Brasil, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:21
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:52
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:14
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:09
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:09
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:33
Juntada de termo
-
05/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
05/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
28/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
28/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
28/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
25/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824503-86.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES EXECUTADO: JOILZA XAVIER CORTEZ DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a integralidade do Despacho proferido em id n.º 108367386, intimando-se a parte exequente, na forma determinada.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 05:08
Decorrido prazo de JOILZA XAVIER CORTEZ em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 14:35
Juntada de diligência
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05/09/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:10
Juntada de diligência
-
10/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:38
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:29
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:29
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 12/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:29
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 20:52
Outras Decisões
-
28/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:43
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:43
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:28
Decorrido prazo de JOILZA XAVIER CORTEZ em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:55
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:05
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2023 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 04:49
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 04:21
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2023 12:23
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
24/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
23/03/2023 09:40
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:38
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:21
Juntada de Petição de procedimento preparatório
-
15/02/2023 00:43
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:43
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:37
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:37
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:37
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:45
Outras Decisões
-
26/01/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 03:51
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:49
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 20:33
Outras Decisões
-
12/12/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:44
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:37
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 06:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 22:37
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:39
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 06:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 06:42
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2022 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 02:19
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 19/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:31
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:24
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 07:17
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 07:17
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 07:17
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:31
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:02
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:09
Outras Decisões
-
13/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 06:53
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 06:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2022 19:43
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2022 00:05
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 05:40
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:47
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
10/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 22:06
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
05/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2022 08:20
Outras Decisões
-
02/08/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:56
Decorrido prazo de JOILZA XAVIER CORTEZ em 05/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 05:35
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 24/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:26
Outras Decisões
-
17/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 22:25
Juntada de custas
-
20/04/2022 22:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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