TJRN - 0803957-31.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803957-31.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FRANCISCO BALDINO DE MORAIS Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO COMPROVADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Baldino de Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A sentença declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo, determinou a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00, a ser paga pelo banco apelante, entre outras condenações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade do apelante quanto aos descontos decorrentes de contratos de empréstimo não comprovados; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante, na condição de fornecedor de serviços em relação de consumo, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ausência de comprovação do contrato questionado caracteriza falha na prestação do serviço. 4.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação.
O banco apelante não apresentou os contratos assinados nem outras provas que afastassem as alegações do autor. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve engano justificável na cobrança.
A insistência do banco em defender a legitimidade dos descontos reforça a ilicitude da conduta. 6.
O dano moral está configurado, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário, somados à ausência de comprovação da contratação, causaram constrangimentos e privaram o autor de parte de sua renda. 7.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade da ofensa e os precedentes da Câmara para casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de contrato em relação de consumo caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. É devida a repetição do indébito em dobro quando comprovada cobrança indevida sem engano justificável. 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a finalidade pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.391.198/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.11.2014; STJ, Súmula nº 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Francisco Baldino de Morais em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo n° 0123453284125 e 0123479588362 e da cobrança de nome “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” e a inexistência das dívidas deles decorrentes; 2) condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 4.542,82 (quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e o BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 4) condenar a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e o BANCO BRADESCO S/A no pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 4.000,00 pagos por este último e R$ 2.000,00 pagos por aquela, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação aos empréstimos de n° 0123442786621, 015312440, 812155420, 0123442377770 e 0123442377938 e ao seguro de nome PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON.
Em relação aos pedidos em desfavor do Banco Bradesco, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambos (Bradesco e autor) no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 25% a serem pagos pela parte demandada e 75% pela parte requerente.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação a parte autora, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Condeno a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em relação aos pedidos em desfavor do Banco Mercantil do Brasil e a SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, visto a sucumbência autoral, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o proveito econômico.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. (...)”.
Em suas razões recursais, o apelante diz que “o contrato fora realizado seguindo tomar as medidas cabíveis, ocorrendo a creditação dos valores na conta da parte Apelada, sendo esses valores devidamente utilizados, não havendo o que se falar em desconto indevido.
Dessa forma, comprovada a contratação do crédito, a cobrança realizada, além de traduzir exercício regular de um direito da parte Apelante, está respaldada nas cláusulas contratuais, que preveem a possibilidade de cobrança da dívida e eventual cancelamento do contrato, de modo que inexiste a prática de qualquer ato ilícito.” Sustenta que o contrato foi celebrado de forma regular, e portanto, indevida a indenização por danos morais.
Salienta da inexistência de indébito e a consequente impossibilidade de restituição de valores na forma simples ou dobrada.
Afirma que há excesso e desproporcionalidade no montante arbitrado a título de indenização por danos morais, e requer que o quantum arbitrado seja minorado do montante fixado na sentença, bem como a compensação do valor recebido pelo apelado.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma total da sentença impugnada para julgar improcedente a demanda.
Por oportuno, em atenção ao art. 77, V do CPC, requer o apelante que todas as publicações e/ou intimações sejam realizadas em nome do patrono Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, inscrito na OAB/RN 01.216-A, endereço eletrônico [email protected], com escritório à Av.
Rio Branco, nº 39, 5º, 10º, 16º, 20º e 21º andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ, sob pena de nulidade das mesmas.
A parte apelada não apresentou contrarrazões no Id. 25551476.
Com vistas dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial reconhecido na sentença, bem como sobre a responsabilidade da apelante e a própria razoabilidade do valor fixado a título de indenização pelo evento danoso e a restituição dos danos materiais.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, o autor/apelado sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelante.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente não juntou contrato assinado pelo apelado.
Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) Com efeito, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar descontos no benefício previdenciário do(a) promovente (ID 108871129 – Pág.
Total – 35-42), relativos aos empréstimos consignados de n° 0123453284125 e 0123479588362.
Em sede contestatória, a parte demandada aduziu que os descontos impugnados são legítimos e que decorrem de devida contratação de empréstimo, contudo, deixou de juntar os contratos e/ou de pedir outras provas.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verdadeiras, principalmente por conta da não apresentação por parte da instituição financeira dos contratos assinado pelo(a) autor(a) referente aos negócios jurídicos questionados, o que torna clara a ausência de comprovação da contratação dos referidos empréstimos, demonstrando a sua ilicitude.
Ademais, ao ser oportunizada em juízo por duas vezes à produção de provas e apresentação dos contratos, o Banco Bradesco quedou-se inerte em ambas.
Ao revés, o(a) requerido(a) limitou-se a sustentar, em sede de contestação, a regularidade da contratação do empréstimo por parte do(a) autor(a), alegação esta que não foi provada nestes autos, portanto, inservível para fins de afastar a responsabilidade civil.
Portanto, o presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90).” Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade do contrato de empréstimo, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Desta forma, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que houve fraude, pertinente manter a verba indenizatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Fixo os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo recorrente, nos termos do artigo 85, §§ 11, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, que todas as publicações e/ou intimações sejam realizadas em nome do patrono Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, inscrito na OAB/RN 01.216-A, endereço eletrônico [email protected], com escritório à Av.
Rio Branco, nº 39, 5º, 10º, 16º, 20º e 21º andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
23/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:14
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803957-31.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BALDINO DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de empréstimo consignado e tarifas em seu benefício previdenciário e que a parte autora alega não ter contratado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações dos empréstimos referidos, ao total oito empréstimos, cuja contratações ocorreram nos anos de 2019, 2021, 2022 e 2023, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Em se tratando das tarifas bancárias, o serviço é remunerado mediante cobrança de quantia correspondente à cesta de serviços oferecidos pelo banco, podendo o consumidor, a qualquer tempo, solicitar sua modificação ou exclusão perante a instituição financeira.
As cobranças referentes as tarifas são de SECON ASSESSORIA e BINCLUB SERVICOS, alegando a autora que ocorreram em 2023 e que não reconhece como credoras as requeridas.
Desse modo, somente se houver a negativa do banco ou a demora injustificada no cancelamento - hipótese inocorrente no caso -, surge o perigo da demora apto a justificar, em tese, o deferimento da medida liminar, desde que presentes os demais requisitos legais.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO a realização do referido ato no presente momento, sem prejuízo de seu posterior aprazamento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
Após, sendo o caso, dê-se vista ao Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN,datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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