TJRN - 0851221-28.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851221-28.2019.8.20.5001 Polo ativo NATALIA MARQUES ALVES Advogado(s): THIAGO REIS E SILVA Polo passivo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL NO CURSO DO FEITO EXECUTIVO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS SUFICIENTES AO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NO CASO CONCRETO.
ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CABIMENTO.
MERO ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE IMPUTOU O ÔNUS SUCUMBENCIAL À PARTE EMBARGADA.
CONTRADIÇÃO RECONHECIDA PELA PARTE APELADA.
ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos de Terceiros sob nº 0851221-28.2019.8.20.5001, opostos por Natália Marques Alves, fixou a verba sucumbencial quando da extinção do feito, nos seguintes termos (Id 19838579): (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC julgo procedente o pedido, para reconhecer a ilegalidade da penhora efetuada nos autos da Execução Fiscal nº 0002192-52.1992.8.20.0001 sobre o imóvel residencial, apartamento de nº 2001, situado no 20º pavimento do Edifício Tartana, na Rua Conde do Irajá, 163, Torre, Recife/PE, matrícula imobiliária nº 61.645 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Recife/PE.
Condenação da Parte Embargante em custas processuais e honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos advogados dos embargantes, em rateio em partes iguais (5% para cada), nos limites do §3º, inciso I, e critérios do §2º, ambos do art. 85 do CPC, em respeito ao princípio da causalidade, nos termos supra fundamentados.
Transitado em julgado, proceda-se com o levantamento da penhora ora discutida, juntando-se cópia integral desta sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0002192-52.1992.8.20.0001, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Irresignado com o julgamento acima referenciado, o ente exequente dele apelou (Id 19838588), aduzindo, em síntese, que: a) “sentença recorrida, data vênia, incorreu em erro ao fixar honorários em favor dos causídicos do embargante, ora apelado”; b) “para efeito de distribuição dos ônus sucumbenciais, ao lado do princípio da sucumbência, deve-se ter em mente o princípio da causalidade”; c) “não foi o Ente Público que deu causa à lide, e sim o próprio executado, que se furtou ao seu dever de pagar o débito que é por ele devido, e transferir a propriedade do imóvel penhorado, não podendo ser beneficiado pela sua própria torpeza e atuação de má-fé”; d) “embora tenha sido realizada a desconstituição da penhora, tem-se que não foi o Estado quem deu causa à demanda – que agiu em seu legítimo papel de buscar bens penhoráveis em nome da executada – e sim o próprio embargante, que deixou de registrar em cartório o imóvel em seu nome, razão pela qual o Estado exequente não tinha conhecimento de que o bem era inservível porque pertencente a terceiro estranho à execução fiscal”.
Com base nos fundamentos supra, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a sua condenação na verba sucumbencial.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito (Id 19838591).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Adiante-se, desde já, que as razões de irresignação merecem guarida.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que, julgando procedente a tese defensiva, procedeu à condenação em verba sucumbencial com base no princípio da causalidade.
Sobre o tema ora examinado, a sentença assim delineou (Id 19838582): Havendo, portanto, procedência do pedido autoral, haverá, a princípio, de ser estipulada a condenação na verba honorária em desfavor do vencido.
De fato, os honorários advocatícios representam a remuneração do profissional em razão da prestação de serviços, é, portanto, a fonte de renda do advogado, motivo pelo qual possui natureza alimentar nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” Como visto, a sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários.
Trata-se do princípio da causalidade: quem é sucumbente na demanda arca com seu ônus, pagando as despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais.
Ocorre que, no caso concreto, mesmo sendo vencido o Estado Embargado, há que ser revertida a condenação da verba honorária em seu favor, dado a peculiaridade vivenciada na situação, que afasta sua culpa pelo ajuizamento dos presentes embargos, ou seja, o Demandado não deu causa ao manejo do remédio processual em uso.
Com efeito, como se vê claramente, o Estado ora Embargado, no curso da Execução Fiscal correlata, indicou à penhora imóvel em discussão, objeto de compra e venda não registrada, é iniludível que tal fato ocorrera pela falta de registro da venda no cartório competente, pelo adquirente, em afronta ao disposto no art. 490, do Código Civil, que assim dispõe: "Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição”.
Em outras palavras, a indicação do imóvel em tela à penhora, e o consequente manejo dos presentes embargos para sua desconstituição, é resultado da desídia da Parte Embargante por não promover o registro de tal aquisição, providência que a par da publicidade do ato (efeito erga omnes) evitaria a indesejada constrição patrimonial.
No caso, é indiscutível a legitimidade da Parte Embargante para discutir a posse de seu imóvel advinda de comprovação de posse, comprovada mediante, dentre outros, do instrumento particular de compra e venda, diante da falta de outro documento apto a tal desiderato, a exemplo da escritura pública, e o respectivo registro de transferência da propriedade no Cartório Competente.
Todavia, tais institutos (direito de posse; princípio da causalidade) não se confundem no caso concreto, para fins de afastar a responsabilidade ora em discussão.
Assim, por não ter levado a registro a transferência de propriedade do bem, mediante escritura pública, de modo a dar conhecimento, erga omnes, deu causa à instauração dos presentes embargos de terceiro, não devendo, portanto, o Estado Embargado suportar os ônus da sucumbência.
A despeito da conjuntura acima, em sede de dispositivo, restou consignado a “condenação da Parte Embargante em custas processuais e honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos advogados dos embargantes” (Id 19838582).
Trata-se, em verdade, de cristalina contradição, eis que, ao estabelecer a verba sucumbencial nos moldes acima, acabou por causar verdadeira incongruência lógica entre a conclusão e as premissas consideradas.
Logo, consoante já pontuado na sentença impugnada e por se tratar de matéria de ordem pública passível de correção, tem-se que “por não ter levado a registro a transferência de propriedade do bem, mediante escritura pública, de modo a dar conhecimento, erga omnes, deu causa à instauração dos presentes embargos de terceiro, não devendo, portanto, o Estado Embargado suportar os ônus da sucumbência”.
Destarte, observado o princípio da causalidade e a normativa de regência, verifica-se margem para alteração do dispositivo constante no decisum vergastado, o que, aliás, foi devidamente reconhecido pela parte apelada em sede de contrarrazões, ao indicar que "se fazendo uma análise da sentença, resta mais do que evidente, até por questões lógicas, que a condenação se deu em favor dos advogados das embargadas" (Id 19838591).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, tão somente para retificar a parte dispositiva da sentença, de modo a constar a “condenação da Parte Embargante em custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos advogados do embargado”. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
05/06/2023 12:05
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812880-56.2023.8.20.0000
Banco Itau Unibanco S.A
Paulo Sergio Barbosa
Advogado: Gustavo Bruno Belmiro Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 12:33
Processo nº 0004234-37.2016.8.20.0000
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Jose Sebastiao de Lima
Advogado: Josemar Lauriano Pereira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2017 16:30
Processo nº 0004234-37.2016.8.20.0000
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Oliete Avelino da Silva
Advogado: Marcelo Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2016 00:00
Processo nº 0855849-55.2022.8.20.5001
Moises Teofilo de Santana
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 14:08
Processo nº 0859375-93.2023.8.20.5001
Gilmaleia Peixoto de Araujo
Francisco Pinheiro de Araujo
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 20:05